STF

30 . 01 . 2026

Tema: Inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 15.270/2025, que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas e estipularam a exigência da aprovação da distribuição de lucros e resultados até 31/12/2025.
ADI 7912 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
ADI 7914 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Relator: Ministro Nunes Marques.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas e estabeleceram condição temporal para manutenção da isenção sobre lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025.

O Tribunal deverá deliberar, inicialmente, sobre a necessidade de referendar a medida cautelar concedida monocraticamente pelo relator, por meio da qual foi prorrogado em um mês o prazo previsto na legislação para o cumprimento da exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos. A Lei nº 15.270/2025 havia fixado originalmente o prazo em 31 de dezembro de 2025, determinando que a distribuição dos lucros e resultados referentes ao exercício de 2025 deveria ser aprovada até essa data como condição para preservação da isenção tributária. Com a decisão cautelar, o ministro afastou a aplicação imediata da exigência, reconhecendo a necessidade de ajuste temporal para sua implementação. A lei promoveu mudança estrutural relevante na tributação de lucros e dividendos, vigente desde 1996, com aplicação prevista a partir de janeiro de 2026, conforme esclarecimentos divulgados pela Receita Federal.

Nas ações, as Confederações sustentam que a norma impugnada viola princípios constitucionais como segurança jurídica, isonomia, capacidade contributiva, progressividade e justiça tributária. Argumenta-se, ainda, que a exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos até o encerramento do próprio exercício de 2025 impõe obrigação materialmente inexequível, diante dos prazos societários e contábeis normalmente previstos na legislação empresarial, que condicionam tais deliberações ao encerramento contábil e às assembleias realizadas nos primeiros meses do ano seguinte.

Ao examinar o pedido cautelar, o ministro Nunes Marques destacou que a Lei nº 15.270/2025 introduziu alteração significativa na sistemática de tributação de lucros e dividendos, consolidada ao longo de quase três décadas. Segundo o relator, a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 antecipa de forma substancial procedimentos que, conforme a Lei das Sociedades por Ações e o Código Civil, são normalmente realizados após o encerramento do exercício, comprometendo a previsibilidade e a confiança legítima dos contribuintes.

A decisão também levou em consideração manifestações técnicas, como nota do Conselho Federal de Contabilidade, que classificou a exigência como tecnicamente inexequível, além de esclarecimentos prestados pela Receita Federal que evidenciam a complexidade operacional para apuração e aprovação dos resultados dentro do prazo originalmente estabelecido. Para o relator, a brevidade do lapso temporal poderia resultar em apurações inconsistentes, insegurança jurídica e impactos negativos tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.

Com base nesses fundamentos, o ministro reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano decorrente da demora, justificando a prorrogação do prazo. Por outro lado, entendeu que as demais controvérsias relacionadas ao mérito da tributação de altas rendas e à incidência sobre lucros e dividendos exigem exame mais aprofundado do Plenário, motivo pelo qual não deferiu a suspensão integral da norma.

A decisão ressalvou, ainda, que eventual declaração futura de inconstitucionalidade poderá produzir efeitos retroativos, com anulação de cobranças realizadas com fundamento na lei impugnada, o que reduz o risco de dano irreversível aos contribuintes no momento atual.

O julgamento colegiado definirá se o Plenário irá manter a medida cautelar e, posteriormente, se os dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que instituíram a tributação mensal e anual sobre altas rendas, bem como a exigência de aprovação antecipada da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025, são compatíveis com o regime constitucional tributário brasileiro.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta