STF

30 . 01 . 2026

05/02/2026
Tema: Saber se a dispensa de pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos e adesão a parcelamentos levados a efeito por particulares com o Poder Público viola a dignidade profissional do advogado e a indispensabilidade do advogado para a Administração da Justiça, a isonomia, a garantia do direito de propriedade, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e a proteção da coisa julgada.
ADI 5405 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Dias Toffoli.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá apreciar a ação direta que discute a constitucionalidade de normas que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos e adesão a parcelamentos realizados por particulares com o Poder Público. A controvérsia central consiste em saber se tais dispensas violam a dignidade profissional do advogado e sua indispensabilidade para a Administração da Justiça, bem como afrontam a isonomia, o direito de propriedade, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e a proteção da coisa julgada.

O CFOAB sustenta que tanto os honorários contratuais quanto os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, constituindo parte essencial da remuneração do advogado. Assim, argumenta que a dispensa legislativa desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento constitucional do advogado como indispensável à administração da justiça.

O julgamento, inicialmente realizado em ambiente virtual, foi deslocado para o plenário presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Na sessão virtual, o ministro relator votou pela procedência do pedido, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, possuindo natureza remuneratória e alimentar, conforme previsto no Estatuto da OAB e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da Súmula Vinculante 47. Ressaltou que tais verbas integram o patrimônio do advogado, estando protegidas pelo direito de propriedade e pelos valores constitucionais vinculados ao trabalho e à remuneração.

O relator também agrupou as normas questionadas em diferentes categorias, observando que algumas transferem ao próprio cliente a obrigação de pagar honorários fixados judicialmente, outras dispensam o pagamento em razão da extinção do processo decorrente da adesão a programas de parcelamento, e há ainda dispositivos que determinam que cada parte arque com os honorários de seu respectivo advogado, afastando o regime da sucumbência. Para ele, todas essas hipóteses configuram interferência legislativa indevida sobre verba que não pertence ao Estado nem às partes litigantes, mas sim ao advogado, motivo pelo qual tais disposições violariam os arts. 1º, IV, 5º, XXII e 6º, X, da Constituição.

Além da inconstitucionalidade material, o relator reconheceu também a existência de vício formal em normas introduzidas por medida provisória que tratam de honorários, por se tratar de matéria de natureza processual civil, cuja disciplina é vedada por esse instrumento normativo, nos termos do art. 62, §1º, I, b, da Constituição. Dessa forma, concluiu ser inconstitucional qualquer dispensa ou redução de honorários fixados judicialmente sem a anuência do titular do crédito, uma vez que o legislador não pode transigir sobre parcela autônoma da remuneração dos advogados, sejam públicos ou privados.

Ao final, o ministro Dias Toffoli julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, afirmando que honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não podem ser afastados por normas que busquem estimular acordos ou parcelamentos fiscais à custa de verba privada e alimentar.

O ministro Flávio Dino, contudo, divergiu parcialmente, propondo interpretação conforme à Constituição. Segundo ele, os honorários sucumbenciais apenas passam a integrar o patrimônio do advogado quando efetivamente fixados em sentença. Assim, se não houve condenação judicial em honorários, não existe verba sucumbencial constituída, mas apenas expectativa futura, o que impediria reconhecer a inconstitucionalidade automática de toda e qualquer hipótese de dispensa prevista em lei.

O ministro considerou inconstitucionais os dispositivos que alteram o sujeito responsável pelo pagamento de honorários já fixados judicialmente, pois isso interfere diretamente em direito já incorporado ao patrimônio do advogado. Também acompanhou o relator quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal das normas introduzidas por medidas provisórias, por afronta à vedação constitucional de regulamentação de matéria processual por esse meio.

No entanto, defendeu que as normas apenas se tornam inconstitucionais quando aplicadas a processos em que os honorários já tenham sido fixados em sentença. Caso contrário, a dispensa seria válida, pois não existiria direito adquirido sobre verba ainda inexistente. Por essa razão, julgou o pedido parcialmente procedente, propondo que a aplicação dessas normas seja restrita aos casos em que não haja condenação prévia em honorários sucumbenciais. Sugeriu, inclusive, que a tese do julgamento explicite a expressão “fixados em sentença judicial”, reforçando que a proteção constitucional incide somente quando a verba honorária já integra o patrimônio do advogado.

Com o pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi reiniciado em sessão presencial em 28 de agosto de 2025, ocasião em que houve a leitura do relatório e a apresentação de sustentações orais. Destaca-se que haverá renovação da votação, sendo mantido o voto do ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado.

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