Presencial – Plenário
04/02/2026
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade de dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição tradicional calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
O julgamento da ação havia sido suspenso em 21 de dezembro de 2022, aguardando proclamação do resultado em sessão presencial. Posteriormente, em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, até que o resultado definitivo da ação direta seja proclamado.
Ainda em 2020, durante sessão virtual, o relator ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, apresentou voto pela improcedência da ação, entendendo pela constitucionalidade da contribuição social imposta ao produtor rural pessoa física. Segundo o relator, a exação foi instituída nos termos do artigo 195, §8º, da Constituição Federal, razão pela qual teria respaldo constitucional após a Emenda Constitucional 20/1998. O ministro também destacou que, no julgamento do RE 718.874, Tema 669 da repercussão geral, o STF já havia reconhecido a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção.
Divergindo do relator, o ministro Edson Fachin sustentou que o §8º do artigo 195 da Constituição não ampara a contribuição em discussão, pois o dispositivo constitucional estabelece um rol taxativo de contribuintes e prevê apenas o segurado especial como sujeito passivo dessa forma de contribuição. Para o ministro, os requisitos constitucionais para a incidência sobre o resultado da comercialização somente estariam presentes quando se tratar de atividade em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. O magistrado também afirmou que não é possível extrair do termo “receita” uma base de cálculo válida para o empregador rural pessoa física, pois a base específica e unificada sobre o resultado da comercialização estaria reservada ao segurado especial, que apenas por circunstâncias fáticas pode contribuir dessa maneira.
O ministro concluiu que o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 seria inconstitucional, por extrapolar as fontes de custeio previstas constitucionalmente para a seguridade social, exigindo, portanto, lei complementar para sua instituição. Além disso, apontou ocorrência de dupla tributação inconstitucional, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiriam simultaneamente a contribuição ao FUNRURAL e a COFINS. Nesse contexto, votou pela declaração de inconstitucionalidade com redução de texto quanto às expressões que incluíam o empregador rural pessoa física como contribuinte. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
Em posição distinta, o ministro Marco Aurélio inaugurou uma segunda divergência ao votar pela inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, argumentando inexistir previsão normativa suficiente quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, sobretudo no que se refere à definição da base de incidência, elemento essencial para a validade do tributo.
Já em 2022, o ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente parcial em relação ao relator, julgando parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Para ele, deve ser afastada qualquer interpretação que autorize, na ausência de nova lei específica, a aplicação do dispositivo para permitir a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001 ou de legislações posteriores.
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