STF

12 . 12 . 2025

Tema: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 – Tema 1102 da Repercussão Geral.
RE 1276977 – INSS x VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

STF revê posicionamento e afasta a “revisão da vida toda” ao redefinir a tese do Tema 1102

O Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS e redefiniu o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral. A Corte decidiu cancelar a tese fixada em 2022, que admitia a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando esta fosse mais favorável. Em substituição, estabeleceu nova tese afirmando o caráter cogente do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que instituiu a regra de transição previdenciária. A decisão foi alinhada ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, nas quais o Tribunal declarou a constitucionalidade da norma e afastou qualquer possibilidade de escolha pelo segurado.

No voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi destacado que o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tornou prejudicado o debate anteriormente travado no recurso extraordinário, o que exigiu a revisão da tese da repercussão geral. O novo entendimento determina que o segurado que se enquadra na regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991, mesmo que ela lhe resulte em benefício de maior valor. O Tribunal afirmou que a transição legislativa não violou direitos adquiridos e deve ser aplicada obrigatoriamente pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão. Foi assegurada a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, que tenham sido proferidas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111. O Tribunal também determinou que não poderão ser cobrados honorários de sucumbência, custas ou valores referentes a perícias contábeis dos autores de ações pendentes até aquela data que tratavam da revisão da vida toda. Foram preservados os valores eventualmente devolvidos pelos segurados e também os pagos pela União conforme já determinado em decisões judiciais anteriores.

Houve divergências relevantes durante o julgamento. A ministra Rosa Weber apresentou voto próprio antes de sua aposentadoria. Embora reconhecesse a necessidade de modulação, entendeu que o marco temporal adequado deveria ser a data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1554596, em 17 de dezembro de 2019. A ministra afirmou que desde essa data o INSS já não poderia alegar justa expectativa de manutenção da interpretação anterior. Por essa razão, não seria possível admitir ações rescisórias relacionadas a decisões transitadas em julgado até essa data, nem exigir devolução de diferenças anteriores, ressalvadas as ações ajuizadas até 26 de junho de 2019.

O ministro André Mendonça também divergiu parcialmente. Para ele, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afastaria a necessidade de o Supremo Tribunal Federal analisar o caso concreto submetido ao recurso extraordinário. O ministro afirmou que a discussão no recurso tratava da possibilidade de aplicação da regra definitiva quando mais benéfica ao segurado, e não da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 em tese. Votou pela manutenção da tese original e acompanhou parcialmente os parâmetros de modulação sugeridos pela ministra Rosa Weber.

O ministro Nunes Marques, por sua vez, acompanhou integralmente o relator. Em seu voto, afirmou que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade já havia solucionado toda a controvérsia, inclusive a que se discutia nos embargos. Defendeu que não restavam dúvidas quanto à improcedência do pedido revisional formulado na ação originária e votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

Com a proclamação do resultado, o Supremo Tribunal Federal afastou definitivamente a aplicação da revisão da vida toda no âmbito do Tema 1102 e revogou a suspensão nacional dos processos que tratavam do assunto.

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