Tema: (I)legalidade da IN 243/02 que instituiu o método de apuração do PRL 60.
AREsp 2056722 SP – LABORATÓRIOS PFIZER LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ afasta tese de ilegalidade da IN 243/2002 e consolida posição sobre regras de preços de transferência
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o agravo interno interposto por empresa, no qual buscava o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa 243/2002, responsável por estabelecer a metodologia de apuração do preço de revenda menos lucro, na modalidade PRL 60, aplicável às regras de preços de transferência. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a orientação jurisprudencial que afasta a alegação de inovação normativa e de majoração indevida da carga tributária.
A controvérsia tem origem em ação anulatória proposta contra autos de infração lavrados para cobrança de IRPJ e CSLL decorrentes de ajustes de preços de transferência relativos ao ano-calendário de 2002. A empresa sustenta que a Instrução Normativa 243/2002 extrapolou os limites da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 9.959/2000, ao redefinir o conceito de produção nacional e ao afastar a aplicação do PRL 20 para importações de medicamentos acabados submetidos apenas a atividades locais de reacondicionamento ou blisterização. Afirma ainda que a norma infralegal teria inovado no ordenamento e majorado a carga tributária, razão pela qual não poderia produzir efeitos no próprio ano de sua edição.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia rejeitado esses argumentos ao concluir que a instrução normativa não introduziu novas hipóteses de tributação, limitando-se a conferir eficácia operacional ao método previsto em lei. Para o TRF3, a norma apenas detalhou elementos técnicos necessários à aplicação do PRL, sem violar os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da anterioridade.
Ao relatar o agravo interno, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a superveniente edição da Lei 12.715/2012, que incorporou expressamente ao texto legal a metodologia antes delineada pela instrução normativa, representa um aperfeiçoamento legislativo e reforça a adequação da disciplina anterior. Destacou que tal alteração não permite concluir pela existência de ilegalidade pretérita, mas sim evidencia a compatibilidade entre o detalhamento administrativo e a estrutura normativa da lei. Lembrou, ainda, que eventuais alegações de ofensa a princípios constitucionais não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de violação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Sem aprofundar maiores considerações, a relatora confirmou a conclusão pelo desprovimento do agravo interno, sendo acompanhada de forma unânime pelos demais ministros. Com isso, permanece incólume o entendimento de que a IN 243/2002 não é ilegal e que sua aplicação ao ano de 2002 não configura retroatividade vedada ou majoração tributária indevida.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
