STJ

11 . 12 . 2025

Tema: Marco inicial para contagem do prazo decadencial referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de partilha de bens.
EREsp 2174294 DF – M. B x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ fixa que prazo decadencial do ITCMD em partilha de bens começa com o registro do imóvel e não com a homologação da sentença

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa ao marco inicial para a contagem do prazo decadencial do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD nas hipóteses de partilha de bens que resultam em excesso de meação. O julgamento ocorreu nos Embargos de Divergência interpostos por contribuinte que apontava divergência entre os entendimentos das Turmas de Direito Público quanto ao início da contagem do prazo para o lançamento tributário.

O embargante sustentou que a Primeira Turma vinha adotando como termo inicial a data do registro do imóvel no cartório competente, ao passo que a Segunda Turma entendia que a contagem deveria começar na data da homologação da sentença de partilha, independentemente de ciência da Fazenda Pública quanto ao fato gerador. No caso concreto, discutia-se o momento em que o ITCMD poderia ter sido lançado relativamente ao recebimento de imóvel decorrente de partilha de bens após a dissolução de casamento. A Primeira Turma havia mantido acórdão que fixou o início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte à solicitação de transferência do imóvel, e não no trânsito em julgado da sentença de divórcio, como defendia o contribuinte.

Ao examinar os embargos, o Ministro Afrânio Vilela destacou que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1048 do STJ, que fixa como termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando o momento da ocorrência do fato gerador. De acordo com a Corte, no caso de transmissão de bens imóveis mediante doação decorrente de excesso de meação, o fato gerador do ITCMD somente se aperfeiçoa com a efetiva transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.

O relator ressaltou que essa orientação deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma, uma vez que reflete a tese vinculante firmada pelo colegiado em julgamento posterior e de caráter uniformizador. Nesse contexto, concluiu que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD decorrente de excesso de meação tem início com a transmissão da propriedade, materializada pelo registro do imóvel no cartório competente.

A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e reafirmou a tese de que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD devido em razão de doação resultante de excesso de meação em partilha de bens inicia-se a partir da efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro.

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