Tema: Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64 – Tema 1304 dos recursos repetitivos.
REsp 2119311 SC – MODESC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143866 SP – BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143997 SP – ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Teodoro Silva
STJ fixa tese no Tema 1304 e confirma que ICMS, PIS e COFINS integram a base de cálculo do IPI.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1304 e definiu, por unanimidade, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. A tese fixada estabelece que a apuração do IPI deve considerar o conceito de valor da operação previsto no art. 47, II, a, do Código Tributário Nacional e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964, que abrange os tributos que compõem o preço do produto industrializado.
O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o valor da operação corresponde ao total da operação de saída do bem industrializado, abrangendo todos os componentes do preço, inclusive tributos calculados por dentro, como PIS e COFINS. Assim, excluir tais parcelas implicaria reconstrução artificial e incompatível com o conceito normativo de valor da operação tal como delineado pelo CTN e pela legislação específica do IPI.
O relator afastou a analogia com o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, ressaltando que as materialidades dessas contribuições (faturamento ou receita) são distintas da do IPI, cujo cálculo se vincula ao valor jurídico-formal da operação de saída do produto industrializado. Por essa razão, o entendimento firmado pelo STF não se presta a alterar a metodologia de apuração do IPI. O Ministério Público Federal, em parecer, já havia se manifestado pela inviabilidade da exclusão diante da ausência de previsão legal que a amparasse.
O Ministro também registrou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, posição que foi reiterada com a fixação da tese repetitiva.
Com isso, todos os processos que estavam suspensos nacionalmente em razão da afetação ao rito dos repetitivos passam a seguir a orientação vinculante agora firmada pelo tribunal superior.
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