STJ

11 . 12 . 2025

Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ fixa tese no Tema 1294 e afasta aplicação do Decreto 20.910/1932 para reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1294 dos recursos repetitivos e definiu, por unanimidade, que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado como fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais quando inexistir legislação específica tratando da matéria. O colegiado fixou a tese de que, na falta de previsão normativa própria, o decreto não dispõe sobre prescrição intercorrente e, portanto, não pode servir como referência nem mesmo por analogia para suprir lacuna legislativa nos âmbitos estadual e municipal.

Durante o julgamento, o relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou detalhado panorama da prescrição administrativa, distinguindo a prescrição da pretensão punitiva da prescrição intercorrente. Explicou que esta última se caracteriza pela paralisação injustificada do processo administrativo por período prolongado, sem impulso oficial, o que, em tese, poderia extinguir a pretensão sancionatória. O relator ressaltou que, embora juízes possam reconhecer a prescrição intercorrente em situações concretas específicas, o objeto do repetitivo consistiu em estabelecer tese de observância obrigatória voltada aos órgãos administrativos, o que exigia fundamento normativo idôneo para permitir eventual reconhecimento automático da prescrição intercorrente no âmbito subnacional.

Ao analisar o Decreto nº 20.910/1932, o ministro destacou que sua finalidade é disciplinar o prazo quinquenal aplicável às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, abrangendo o direito de ação e a exigibilidade de créditos após sua constituição definitiva. A norma, entretanto, não contempla hipótese de prescrição intercorrente, instituto que somente foi expressamente previsto na Lei nº 9.873/1999, legislação voltada exclusivamente à Administração Pública federal e que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se aplica às esferas estaduais e municipais. O relator ressaltou que, embora o decreto seja aplicado simetricamente às pretensões da Administração contra administrados na fase executória, isso não autoriza a criação de regra inexistente para regular a tramitação interna dos processos administrativos sancionadores dos entes subnacionais.

O ministro Afrânio Vilela também relembrou que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1125577/SP sob a sistemática repetitiva, consolidou o entendimento de que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos Estados e Municípios. A partir desse precedente, diversas decisões passaram a afastar a incidência da legislação federal nos âmbitos locais, preservando a autonomia legislativa dos entes federados. O relator enfatizou que a inexistência de lei específica prevendo a prescrição intercorrente não significa ausência de controle sobre eventuais atrasos excessivos em processos administrativos, pois o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe à Administração o dever de diligência e eficiência, sendo possível ao administrado recorrer ao Judiciário para compelir o andamento do procedimento quando houver demora injustificada.

Ao propor a tese, o ministro esclareceu que o pedido formulado nos recursos especiais buscava justamente que o STJ reconhecesse, de forma vinculante, a possibilidade de aplicar o Decreto nº 20.910/1932 como base normativa para declarar a prescrição intercorrente nos âmbitos estaduais e municipais. Entretanto, o relator concluiu que o decreto não contém regra apta a autorizar tal interpretação. Assim, por não haver previsão sobre prescrição intercorrente no diploma legal, não seria possível expandir seu escopo para suprir lacuna legislativa local. O colegiado acompanhou integralmente esse entendimento e firmou a tese de que o decreto não pode ser utilizado como norma de referência para reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa nas esferas subnacionais.

Com a fixação da tese jurídica, Estados e Municípios permanecem obrigados a editar lei específica caso desejem prever a incidência de prescrição intercorrente em seus processos administrativos sancionadores.

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