STJ

01 . 12 . 2025

17/12/2025
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x  FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que tem por objetivo definir se a liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de sua execução individual, de modo que sua ausência implique a extinção da ação executiva, ou se o juiz pode analisar a possibilidade de prosseguimento da execução com base nos elementos concretos dos autos.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves, logo após o ministro Raul Araújo apresentar voto-vista. Embora tenha acompanhado a conclusão do relator, o Ministro Raul Araújo propôs a fixação de teses com redação distinta, distinguindo entre ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas. Para ele, nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, caso se comprove documentalmente que o exequente se encontra na situação prevista genericamente na sentença, é possível o cumprimento individual da sentença sem necessidade de liquidação prévia, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa hipótese, caberia ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado e analisar, caso a caso, a necessidade de liquidação.

Por outro lado, nas ações coletivas substitutivas típicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual da sentença coletiva deve, necessariamente, ser precedido da liquidação do título executivo. É nessa fase que se demonstra a titularidade e o valor do crédito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à parte executada. Segundo o ministro, essa distinção é fundamental para a formação de precedente qualificado sobre a matéria, permitindo a pacificação da controvérsia e evitando contradições com outros julgados da Corte, como o EREsp 1.590.294, julgado pela Segunda Seção, que reafirmou a necessidade de liquidação prévia nas execuções individuais de sentenças coletivas genéricas.

O ministro Raul Araújo também destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dois tipos de ações coletivas: as representativas, ajuizadas por legitimados ordinários com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e as substitutivas, propostas com base em legitimação extraordinária, seja de natureza constitucional, como no caso do mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, da CF), seja de origem legal, como nas ações civis públicas e coletivas de consumo fundadas nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo o ministro, é preciso levar em consideração as peculiaridades das sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, cujo regime jurídico é próprio e permite, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a execução individual quando possível a individualização do crédito e a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Foi justamente esse o contexto do caso em análise, em que se discute o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos vinculados ao IBGE, beneficiários da sentença coletiva proferida na origem.

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