2ª Turma
Tema: Possibilidade de dedutibilidade das despesas com participação nos lucros e resultados pagas a pessoal envolvido em projetos de P&D – Lei 11.196/05.
REsp 1735243 RS – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1742852 RS – BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliarão se é possível incluir na base de cálculo do incentivo instituído pela Lei 11.196/05 (P&D), além dos salários e encargos sociais aos trabalhadores envolvidos nos projetos, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
Os contribuintes defendem essa possibilidade ao argumento de que tais valores são considerados despesas operacionais dedutíveis pela legislação do imposto de renda (Decreto 3.000/99).
Sustentam que, em conformidade com a sistemática do incentivo, a dedução alcança valores classificados como despesas operacionais segundo a legislação do IRPJ. Com base na Lei 10.101/00, afirmam que há previsão expressa de que a pessoa jurídica pode deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros e resultados, entendimento que, segundo alegam, encontra respaldo no regulamento do imposto de renda.
Acrescentam que a Instrução Normativa 1.187/11 incorreu em ilegalidade ao restringir o alcance da lei somente aos salários e encargos sociais dos trabalhadores.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, afastou a pretensão dos contribuintes. Assentou que as participações no resultado do exercício não se enquadram na categoria de despesas e tampouco podem ser classificadas como despesas operacionais. Concluiu que o benefício abrange apenas os gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica que sejam classificáveis como despesas operacionais conforme a legislação do imposto de renda.
Assim, o Tribunal definiu que as participações nos resultados não são necessárias à venda de produtos, à administração da empresa ou ao financiamento das operações, o que impede seu enquadramento como despesas operacionais.
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