STJ

01 . 12 . 2025

Tema: Saber a forma correta de aplicar os descontos sobre juros e multas no PERT (Lei 13.496/2017), especialmente quanto à incidência de juros sobre multas e à ordem das reduções na consolidação dos débitos
REsp 2207849 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisarão se, à luz do parcelamento da Lei 13.496/2017 (PERT), é possível afastar os juros incidentes sobreas multas, ofício e isolada, no importe de 50%, bem se como após as reduções é possível a aplicação do desconto de 80% sobre os juros remanescentes.

O contribuinte aponta que, aderindo ao programa de parcelamento, após a consolidação dos débitos, embora os juros moratórios tenham incidido sobre o valor principal, multa de ofício e isolada, a redução do percentual das multas não refletiu sobre os juros incidentes sobre elas.

Argumenta que a Lei 13.496/2017 estabeleceu a redução das multas em 50% e dos juros incidentes sobre essas multas na mesma proporção, e que, posteriormente, deve ser aplicada a redução de 80% sobre os juros remanescentes. Com essa leitura, afirma que a diminuição da multa deve repercutir sobre os juros de mora e que, somente após essa redução, seria possível apurar o valor dos juros a serem descontados e liquidados no parcelamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, adotou entendimento diverso. Partiu do pressuposto de que, uma vez estabelecidos os valores do tributo, da multa, dos juros e do encargo legal, as reduções autorizadas pela norma incidem sobre o valor originário tanto dos juros quanto das multas de mora e de ofício. O acórdão recorrido também consignou que não há previsão legal de recálculo prévio dos juros incidentes sobre a multa já reduzida em 80% para, somente depois, aplicar a redução de 50% dos juros.

Conforme noticiamos, no Tema 1187 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, “nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Embora o precedente tenha tratado de programa diverso, o racional pode ser aplicado ao caso em tela.

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