Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá se é possível ao contribuinte deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial (hedge).
No caso em exame, o contribuinte fabrica produtos destinados, majoritariamente, à exportação. Em razão dessa característica, afirma realizar operações de hedge por meio da sistemática conhecida como NDF (Non-Deliverable Forward – sem entrega física). Explica que, no contrato firmado com a instituição financeira, fica estabelecido que, se a taxa cambial ficar abaixo da previamente fixada, é garantido o recebimento dos valores em reais conforme o que foi ajustado, o que configura um ganho. Entretanto, se a oscilação resultar na valorização da moeda estrangeira frente ao real, o exportador se obriga a pagar ao banco a diferença entre as taxas, suportando uma perda.
Diante dessa dinâmica, o contribuinte busca a declaração do direito de deduzir do seu lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de operações de hedge. Para tanto, sustenta que a controvérsia repousa na exigência de pagamento de tributos sobre prejuízos/perdas, pois, nessa hipótese, a tributação incidiria sobre renda ou lucro fictícios, gerando pagamento a maior. Afirma que tal exação viola a materialidade prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional e argumenta que a interpretação do acórdão recorrido não observou a regra segundo a qual “onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete restringir”.
O Tribunal de origem considerou válida a cobrança dos tributos ao entender que o contribuinte sujeito à tributação pelo lucro real (IRPJ e CSLL) não possui direito à dedução ilimitada das perdas com operações de hedge da base de cálculo, por ausência de previsão legal. Destacou, ainda, que as perdas dedutíveis na apuração do lucro real são limitadas ao montante dos ganhos auferidos nas mesmas operações, conforme disposto no art. 76, §§ 4º e 5º, da Lei 8.981/95.
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