STJ

01 . 12 . 2025

Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312 dos recursos repetitivos.
REsp 2151903 RS – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151907 RS – FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151904 RS – RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI – EPP x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1312, que discutirá se as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.

Os contribuintes defendem que as contribuições ao PIS e à Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, argumentando que tais valores não configuram receita bruta das empresas, mas receita pertencente ao ente público arrecadador. Sustentam que apenas os valores que efetivamente representam ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica podem ser considerados receitas tributáveis e, portanto, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo essa tese, os valores referentes ao PIS e à Cofins não constituem riqueza própria das empresas, uma vez que são apenas repassados à União, sem gerar acréscimo patrimonial. Dessa forma, esses montantes teriam natureza meramente transitória na contabilidade e não poderiam ser incluídos como receita ou faturamento para fins de tributação.

Os recursos foram interpostos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entenderam ser indevida a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tribunal regional destacou que a forma de apuração pelo lucro presumido já considera um regime simplificado que engloba as deduções cabíveis, de modo que não seria possível estender, por analogia, o raciocínio aplicado no julgamento do Supremo. Para o TRF4, o entendimento firmado no Tema 69 do STF refere-se a tributos cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento, e não o lucro. Além disso, o regime do lucro presumido constitui uma opção do contribuinte por um sistema simplificado, que aplica margens de presunção fixas para apuração do lucro tributável. Nessa sistemática, a base de cálculo tende a ser mais ampla do que a verificada no lucro real, justamente porque o regime presumido dispensa controles e deduções detalhadas de custos e despesas.

No acórdão que determinou a afetação do tema, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, diante da multiplicidade de recursos idênticos em tramitação e da consolidação de jurisprudência estável nas Turmas de Direito Público. O ministro destacou que a definição do tema permitirá conferir segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária, evitando a interposição de novos recursos sobre a mesma controvérsia.

As Turmas de Direito Público do STJ já vêm decidindo de forma uniforme que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, entendendo que a dedução desses valores só seria cabível na sistemática do lucro real, onde é possível demonstrar detalhadamente os custos e despesas efetivos da atividade empresarial.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiterado que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido possui natureza infraconstitucional. Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre o tema, o que reforça a relevância do julgamento do tema para a consolidação da jurisprudência tributária.

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