Tema: Marco inicial para contagem do prazo decadencial referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de partilha de bens.
EREsp 2174294 DF – M. B x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecerá qual é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de partilha de bens.
O embargante sustenta que as Turmas de Direito Público do STJ adotaram marcos distintos para a mesma situação. Enquanto a Primeira Turma entende que o prazo decadencial começa a ser contado a partir do registro dos bens imóveis no cartório, a Segunda Turma estabeleceu que se deve adotar a data da homologação da sentença de partilha, não sendo necessária, para o início da contagem, a ciência do Estado acerca do fato gerador.
No caso concreto, discute-se o prazo decadencial para que a Fazenda Pública realize o lançamento do ITCMD em razão do bem imóvel auferido pelo contribuinte após a partilha de bens oriunda da dissolução de seu casamento. A Primeira Turma manteve o acórdão que adotou como início do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte em que foi solicitada a transferência do imóvel, e não a data do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Para o contribuinte, na esteira do que dispõe o art. 173 do CTN, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia seguinte à data em que ocorreu o fato gerador, que, na hipótese, seria o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens.
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