STJ

01 . 12 . 2025

Presencial
02/12/2025
2ª Turma
Tema: Pressupostos de cabimento da ação rescisória – Incidência da Súmula 343/STF quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
REsp 1051059 RJ – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Ministro Afrânio Vilela. 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar questão envolvendo os limites da Súmula 343 do STF e sua eventual inaplicabilidade quando a ação rescisória discute matéria de natureza constitucional. No caso concreto, a União Federal busca rescindir decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu imunidade tributária de empresa em relação à COFINS, com fundamento no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão rescindendo contrariou diretamente a Constituição ao estender a imunidade prevista para o ICMS a uma contribuição social, contrariando entendimento posterior e pacificado do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da incidência da COFINS sobre a receita bruta das empresas mineradoras.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entretanto, não conheceu da ação rescisória com base na Súmula 343 do STF, sob o argumento de que, à época da decisão, havia controvérsia jurisprudencial relevante sobre a matéria. Para a União, tal entendimento ignora o fato de que a discussão travada nos autos é eminentemente constitucional, o que, conforme reiterada jurisprudência do próprio STJ, afasta a aplicação da referida súmula. Cita-se, inclusive, o julgamento do REsp 512.050/DF, no qual se assentou que, em se tratando de norma constitucional, deve-se privilegiar a interpretação correta da Constituição, ainda que à época da decisão rescindenda houvesse divergência nos tribunais.

A empresa, por sua vez, reforça o argumento de que a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal ter consolidado entendimento contrário ao do acórdão rescindendo. Segundo ela, a inexistência de pronunciamento vinculante do STF ao tempo da propositura da rescisória impede o seu cabimento, uma vez que o pressuposto exigido pelo artigo 485, V, do CPC/73 – a violação a literal disposição de lei – não se configuraria. Sustenta ainda que, ao afastar a imunidade com base em decisão proferida anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, a União tenta utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado.

O julgamento no STJ deverá, portanto, esclarecer se a Súmula 343 do STF,  que impede o uso da ação rescisória em hipóteses de controvérsia interpretativa, deve ou não ser aplicada quando a decisão questionada envolve interpretação da Constituição Federal.

Em 12/08/2025, após as sustentações orais, o ministro relator pediu vista para nova reflexão.

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