STJ

14 . 11 . 2025

Tema: Saber se incidem contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de dobra offshore.
REsp 2157505 RJ – FAZENDA NACIONAL x FINARGE APOIO MARITIMO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não conhecer o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que buscava o reconhecimento da incidência de contribuições previdenciárias patronais, de seus adicionais e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos aos empregados a título de dobra offshore. O colegiado manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a verba possui natureza indenizatória, pois se refere ao pagamento decorrente de folgas suprimidas durante o trabalho embarcado, e não à remuneração por serviço extraordinário.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a dobra offshore visa indenizar o empregado pelos dias de descanso não usufruídos em razão de necessidade do serviço. O ministro observou que as alegações da Fazenda Nacional, segundo as quais o valor corresponderia à contraprestação de todo o período trabalhado além do limite legal de quinze dias, não se sustentam diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Qualquer revisão dessas conclusões, afirmou o relator, esbarraria na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula 7 do STJ.

O colegiado também assentou que os dispositivos invocados pela Fazenda não fornecem suporte para a tese de incidência tributária. O artigo 111 do CTN não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Já os artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991, que tratam da composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não contêm comandos normativos capazes de alterar a qualificação jurídica atribuída à verba. O relator acrescentou que a própria Fazenda não indicou legislação específica que pudesse justificar a incidência das contribuições sobre a dobra offshore.

Em obiter dictum, o ministro reafirmou o entendimento mais recente da Segunda Turma de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização, pois o pagamento decorre da supressão de folgas legalmente asseguradas e está relacionado à proteção da saúde e segurança do trabalhador que atua em regime embarcado. O valor, portanto, não configura retribuição remuneratória por serviço extraordinário, mas compensação pela perda do direito ao descanso obrigatório. A Turma recordou precedentes que tratam da matéria e reforçam a natureza indenizatória da verba.

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