Tema: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 – Tema 1224 dos recursos repetitivos.
REsp 2043775 RS – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.
REsp 2050635 CE – FAZENDA NACIONAL x LUIZ GUILHERME DELGADO SAMPAIO
REsp 2051367 PR – FAZENDA NACIONAL e ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ x OS MESMOS.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1224 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar. A Corte fixou a tese de que tais contribuições podem ser deduzidas, desde que observado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.
No voto apresentado na sessão de 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que havia divergência entre as Turmas de Direito Público, o que justificou a afetação do tema ao rito repetitivo. Explicou que a Primeira Turma já havia reconhecido a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, enquanto a Segunda Turma negava tal direito, motivo pelo qual a uniformização era necessária.
O relator afirmou que a solução adotada está em consonância com os artigos 111 e 176 do CTN, que impõem interpretação estrita em matéria de benefícios fiscais. Enfatizou que o ordenamento jurídico prevê expressamente que as deduções relativas às contribuições a entidades fechadas de previdência privada devem observar o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto, vedando-se qualquer ampliação judicial desse patamar. Destacou ainda que a Constituição Federal exige lei específica para criação ou ampliação de benefícios tributários, o que impede qualquer flexibilização hermenêutica para ampliar o alcance da dedutibilidade.
O ministro Benedito Gonçalves explicou que as contribuições extraordinárias, ainda que tenham finalidade diversa das contribuições ordinárias, integram o conjunto das contribuições destinadas às entidades fechadas de previdência complementar, razão pela qual se submetem ao mesmo limite dedutível estabelecido pela legislação. Ressaltou que o entendimento consagrado reafirma a jurisprudência predominante e não representa alteração de orientação, o que afasta a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
No caso concreto, foi reconhecido o direito da parte contribuinte à dedução das contribuições extraordinárias na declaração anual do imposto, respeitado o limite legal de 12%. O relator observou que o acórdão recorrido estava alinhado com a jurisprudência dominante, motivo pelo qual o recurso especial da Fazenda Nacional foi desprovido. Todos os ministros acompanharam o entendimento apresentado pelo relator.
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