STJ

13 . 11 . 2025

Tema: Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento – Tema 1319 dos recursos repetitivos.
REsp 2161414 PR – FAZENDA NACIONAL x FARMÁCIA FARMAÚTIL LTDA.
REsp 2162629 PR – WENDLAND FARMACIA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2163735 RS – PEDRALLI & PEDRALLI SUPERMERCADO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2162248 RS – FAZENDA NACIONAL x RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1319 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou o entendimento de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando tais valores são apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. A controvérsia possui significativo impacto tributário, pois envolve a definição do momento adequado para o reconhecimento da despesa com JCP e sua consequente dedutibilidade na apuração dos tributos federais.

Os contribuintes sustentavam que a jurisprudência do STJ já estava consolidada no sentido de admitir a dedução dos JCP, inclusive quando relativos a exercícios anteriores ao da deliberação assemblear. A Fazenda Nacional defendia que a questão ainda não havia sido analisada pela 1ª Seção e argumentava que a dedutibilidade pretendida violaria o regime de competência previsto na Lei das Sociedades por Ações, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no RE 586.482.

Ao apresentar o voto condutor, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que ambas as Turmas de Direito Público do STJ já tratam a matéria de forma praticamente uniforme e ressaltou que as instruções normativas da Receita Federal, desde 1996, não impunham limitação temporal para a dedução dos JCP, embora o Fisco tenha posteriormente passado a autuar contribuintes com base nessa restrição. O relator destacou que a Instrução Normativa 1.700/2017, que incluiu expressamente essa limitação, não poderia restringir direito não previsto na legislação.

O ministro também mencionou a evolução jurisprudencial da Corte e a reflexão doutrinária sobre a natureza jurídica dos JCP, lembrando que, embora ontologicamente representem parcela do lucro a ser distribuído, a legislação tributária lhes atribuiu tratamento de juros mediante ficção jurídica, o que não é incomum no sistema tributário. Ressaltou ainda que estudos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e pareceres apresentados por entidades como a ABRASCA e a FIPECAFI reforçam que o regime de competência exige o reconhecimento de receitas e despesas no momento em que ocorrem seus efeitos econômicos, independentemente da data de pagamento.

Nesse contexto, concluiu que o evento que gera a despesa é justamente a deliberação assemblear que autoriza o pagamento dos JCP e que a apuração dos valores em exercício anterior não impede sua dedutibilidade. Afirmou também que a limitação temporal imposta pela Receita Federal não encontra suporte legal. Diante disso, propôs a fixação da tese de que os juros sobre capital próprio podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ainda que apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autorizou o seu pagamento, sem necessidade de modulação dos efeitos, em razão da consolidação jurisprudencial pré-existente. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, resultando na proclamação do entendimento pela 1ª Seção.

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