Tema: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal – Tema 1385 dos recursos repetitivos.
REsp 2193673 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
REsp 2203951 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1385 dos recursos repetitivos, que definirá se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em execuções fiscais de créditos tributários podem ser recusados pela Fazenda Pública com fundamento na ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). A controvérsia teve origem em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceram a validade do seguro garantia apresentado pela empresa executada para assegurar o juízo, entendendo que a garantia é idônea desde que corresponda ao valor da dívida acrescido de 30% e que não pode ser recusada automaticamente pela Fazenda Pública.
Ao recorrer ao STJ, o Município de Joinville afirmou que a penhora em dinheiro tem primazia sobre as demais modalidades de garantia e sustentou que a recusa do seguro garantia seria legítima sempre que não observada a ordem de preferência legal. A empresa executada defendeu que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados ao depósito em dinheiro conforme o artigo 9º inciso II da LEF e que a recusa imotivada viola o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, destacando ainda que a jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dessas garantias quando suficientes para cobrir o débito atualizado.
Na sessão de 12 de novembro de 2025, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto negando provimento aos recursos especiais e propôs a fixação da tese segundo a qual, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal de penhora.
A relatora ressaltou que a tese está alinhada ao entendimento firmado no Tema 1203 dos recursos repetitivos, que reconheceu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, equivalente ao valor do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário e não pode ser rejeitado pelo credor salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. Segundo a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções fiscais de créditos tributários.
Após a apresentação do voto da relatora, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, motivo pelo qual o julgamento foi suspenso, permanecendo os demais ministros aguardando a retomada do processo.
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