Tema: Saber se a dispensa ou redução de juros e correção monetária sobre tributos pode ser considerada subvenção para investimento e afastar incidência de IRPJ e CSLL.
EREsp 1222547 RS – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedentes os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional para reformar o acórdão embargado e, consequentemente, deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem para que o tribunal de origem verifique o cumprimento das condições e dos requisitos legais necessários à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do benefício fiscal de ICMS concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Ao apresentar o voto, o relator ressaltou que a matéria já havia sido examinada pelo STJ no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que uniformizou a jurisprudência sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS. De acordo com a tese firmada no repetitivo, é impossível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O mesmo entendimento dispensa a comprovação de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, mas permite que a Receita Federal, em procedimento fiscalizatório, verifique o uso dos valores para finalidades diversas da garantia da viabilidade do empreendimento.
Com base nesse precedente vinculante, o ministro Francisco Falcão concluiu que o acórdão da 1ª Turma deveria ser reformado, porquanto reconheceu automaticamente a natureza de subvenção para investimento dos valores decorrentes do PRODEC, sem a necessária análise do cumprimento dos requisitos legais. Assim, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se apure se a empresa observou as condições impostas pela legislação vigente, especialmente quanto à constituição de reserva de lucros específica e à vinculação dos valores à expansão ou manutenção do empreendimento econômico.
A controvérsia teve origem em decisão anterior da 1ª Turma do STJ que havia considerado ilegal a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido pelo Estado no âmbito do PRODEC. Naquela oportunidade, a Turma entendeu que o benefício, ao prever o diferimento do pagamento do ICMS com redução de encargos financeiros, configurava subvenção para investimento e que sua tributação violaria o pacto federativo ao permitir que a União reduzisse, de forma indireta, incentivo legítimo concedido por ente estadual.
Com a nova decisão, a 1ª Seção uniformizou o entendimento da Corte, fixando que a exclusão de valores relacionados a incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível se comprovado o atendimento das exigências legais previstas nas Leis nº 12.973/2014 e Complementar nº 160/2017.
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