STF

10 . 11 . 2025

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu novamente o julgamento do recurso que versa sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros obtidos por empresas controladas no exterior, apurados pelo método da equivalência patrimonial. O caso examina a constitucionalidade da chamada “tributação automática” prevista no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, regulamentada pela Instrução Normativa nº 213, de 2002.

Discute-se a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, independentemente de sua efetiva distribuição à controladora brasileira. O acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça havia afastado a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, reconhecendo a prevalência dos tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo para evitar a dupla tributação da renda, e limitando a tributação apenas aos lucros de controladas sediadas nas Bermudas, por se tratar de país classificado como de tributação favorecida.

Ao ser submetido à apreciação do STF o relator, ministro André Mendonça, não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União, estabelecendo que: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.

Em sede de agravo interno, o relator votou pelo seu desprovimento, mantendo a compreensão de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois demanda a interpretação de normas legais e de tratados internacionais. Segundo o ministro, a aplicação automática do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 conflita com os acordos internacionais celebrados pelo Brasil, que asseguram a competência tributária ao Estado onde está sediada a empresa, afastando a tributação dos lucros da controlada estrangeira enquanto não houver sua efetiva disponibilização à controladora no Brasil.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes manifestou-se pelo provimento do agravo interno, reconhecendo a constitucionalidade da tributação dos lucros das controladas no exterior como acréscimo patrimonial da controladora brasileira. Para ele, o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 está em consonância com o conceito constitucional de renda e com o princípio da tributação universal, segundo o qual as pessoas jurídicas residentes no país podem ser tributadas por rendimentos de qualquer origem. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Este último reafirmou a validade da política fiscal antidiferimento adotada pela legislação brasileira e defendeu a inaplicabilidade dos tratados internacionais no caso concreto, por se tratar de hipótese de dupla tributação econômica, e não jurídica.

Em voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator para negar provimento ao agravo interno da União. O ministro considerou que o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados e do caráter infraconstitucional da controvérsia. Para ele, a solução do caso exige a interpretação de normas de direito tributário interno e internacional, incluindo o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o artigo 43 e o artigo 98 do CTN, o artigo 248 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e a Instrução Normativa nº 213/2002 da Receita Federal.

No mérito, o ministro Luiz Fux destacou que a aplicação irrestrita da tributação automática sobre lucros de controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo contraria os tratados internacionais firmados pelo Brasil com esses países, internalizados pelos Decretos nº 72.542/1973, nº 75.106/1974 e nº 85.051/1980. Para ele, tais acordos estabelecem que os lucros de uma empresa são tributáveis apenas no Estado onde está sediada, salvo se houver estabelecimento permanente no outro país contratante. Assim, a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, nesses casos, afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e gera insegurança jurídica, risco à balança comercial e impacto negativo ao ambiente de investimentos.

O ministro também reafirmou o princípio da especialidade, pelo qual as normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico prevalecem sobre o direito interno em caso de conflito, conforme o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009) e o artigo 98 do CTN. No tocante às controladas sediadas nas Bermudas, reconheceu a legitimidade da tributação prevista no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por se tratar de país considerado paraíso fiscal, mas afastou a utilização do método da equivalência patrimonial para apuração do lucro tributável, por entender que o MEP incorpora resultados contábeis que não se confundem com lucro efetivo, como variações cambiais e reavaliações patrimoniais.

Com o voto-vista do ministro Luiz Fux, o placar parcial do julgamento ficou em três votos pelo provimento do agravo interno da União, proferidos pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, e dois votos pelo desprovimento, dos ministros André Mendonça e Luiz Fux. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo novamente o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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