Tema: Aplicação da Súmula 393 do STF em ação rescisória sobre exclusão de valores do cálculo do PIS/Cofins-Importação.
REsp 2169845 – FAZENDA NACIONAL e C.M.D.V.L. x OS MESMOS– Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso no qual se discute a aplicação da Súmula 393 do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória relacionada à exclusão de valores na base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e à Cofins-Importação.
A controvérsia tem origem em ação rescisória ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia reconhecido a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, mas considerou indevida a exclusão de valores eventualmente descontados conforme os artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. A Fazenda Nacional alegou que o acórdão rescindendo teria incorrido em manifesta violação desses dispositivos legais e dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, previstos no artigo 884 do Código Civil e no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
No recurso, a Fazenda Nacional sustenta que houve equívoco no acórdão ao desvincular completamente os recolhimentos feitos a título de PIS/Cofins-Importação dos créditos apurados nas contribuições não cumulativas de mesma natureza. Argumenta que a legislação interrelaciona expressamente essas contribuições, de modo que, ao permitir a restituição integral sem abatimento dos créditos já aproveitados, o julgado teria permitido o enriquecimento sem causa do contribuinte. A União também alega que o acórdão foi obtido mediante dolo processual da empresa, ao sustentar de forma indevida que o direito à restituição do indébito estaria desvinculado do direito de apuração de créditos previstos nos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, aplicando o entendimento da Súmula 343 do STF. Para o tribunal, a decisão rescindenda não configurava hipótese de questão jurídica não examinada e tratava de matéria cuja interpretação era controvertida nos tribunais, o que afastaria o cabimento da ação rescisória. O TRF1 também concluiu que a União não havia demonstrado a presença de dolo da parte contrária e fixou honorários advocatícios em favor do contribuinte com base na apreciação equitativa do artigo 85, §8º, do CPC.
Nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do tribunal de origem quanto à inaplicabilidade dos §§5º e 6º do artigo 966 do CPC e quanto à ausência de controvérsia jurisprudencial capaz de justificar a incidência da Súmula 343/STF. Sustenta que a ação rescisória teve por objeto apenas o capítulo do acórdão que reconheceu a restituição sem o abatimento dos créditos, e não a tese firmada pelo STF no RE nº 559.937/RS, que tratou da exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo. Assim, argumenta que o acórdão rescindendo, ao tratar da restituição, teria analisado matéria infraconstitucional distinta daquela decidida pelo STF.
A Fazenda Nacional também defende que a Súmula 343/STF não pode ser aplicada quando o acórdão rescindendo é isolado e contrário à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Nesse sentido, cita o precedente do STJ no REsp nº 1.001.779/DF (Tema Repetitivo 239), segundo o qual a ação rescisória é cabível quando, à época do julgamento, não há divergência efetiva e o acórdão impugnado se mostra manifestamente contrário à jurisprudência dominante.
Nas contrarrazões, o contribuinte sustenta a inadmissibilidade do recurso da Fazenda Nacional, argumentando que a decisão recorrida se fundamentou em jurisprudência consolidada e que o acórdão rescindendo não apresenta vícios que autorizem a rescisão. Defende, ainda, que não houve omissão no acórdão do TRF1 e que o recurso especial da União busca reabrir discussão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Além do recurso da Fazenda Nacional, também foi interposto recurso especial pela parte contrária, que questiona o valor dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Fisco. O recurso, contudo, encontra-se sobrestado em razão do Tema 1.255 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Com o julgamento, a Segunda Turma do STJ deverá definir se é cabível a aplicação da Súmula 393 do STF para afastar o conhecimento de ação rescisória que discute a interpretação dos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004 e a compensação de créditos no cálculo do PIS/Cofins-Importação.
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