STJ

04 . 11 . 2025

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do STJ deverão julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados pela empresa recorrida a título de previdência privada complementar.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a exigência tributária ao reconhecer que o artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, expressamente exclui do conceito de salário de contribuição os valores efetivamente pagos pela pessoa jurídica relativos a programa de previdência complementar, seja ele aberto ou fechado, desde que o benefício esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. A corte regional também considerou que, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes e não estão sujeitas à incidência de contribuições de qualquer natureza.

Segundo o TRF5, a exigência de disponibilização do plano a todos os empregados e dirigentes aplica-se apenas às entidades fechadas de previdência complementar, não alcançando aquelas de regime aberto. Assim, o tribunal concluiu que não houve fundamento legal para a cobrança da contribuição previdenciária sobre tais valores.

Em contrarrazões, a empresa defende a manutenção da decisão do TRF5, argumentando que a discussão envolve matéria fática e probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Ressalta que o acórdão recorrido examinou de forma completa os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, bem como o artigo 202, §2º, da Constituição Federal, que afastam a incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência complementar.

A empresa também sustenta que o plano de previdência complementar analisado é oferecido por entidade aberta, não havendo exigência legal de que o benefício seja estendido a todos os empregados para fins de afastamento da tributação. Argumenta ainda que o próprio texto constitucional determina que as contribuições patronais para a previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos empregados, o que afasta a natureza salarial desses valores.

O entendimento adotado pelo TRF5 segue a orientação consolidada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que tem reconhecido reiteradamente que as contribuições efetuadas a programas de previdência complementar aberta não caracterizam remuneração e, portanto, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Diversos precedentes administrativos reafirmam que, após a edição da Lei Complementar nº 109/2001, a obrigatoriedade de extensão do benefício a todos os empregados aplica-se apenas às entidades fechadas de previdência complementar.

O STJ possui precedente no sentido de que a legislação regente dos planos de previdência privada (Lei Complementar nº 109/2001), trouxe regra específica em seu artigo 69, §1º, de que os recolhimentos vertidos aos planos de previdência complementar não se expõem a tributação, conforme já noticiamos em Velloza Ata de Julgamento.

Por sua vez, a Fazenda Nacional sustenta que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a remuneração paga ao empregado a qualquer título, ressalvadas apenas as verbas expressamente excluídas pelo §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que corresponderiam a valores de natureza indenizatória. Alega que a interpretação segundo a qual apenas os valores pagos em decorrência direta da prestação de serviços possuem caráter remuneratório não está de acordo com as diretrizes constitucionais do financiamento da seguridade social.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta