2ª Turma
Tema: Interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS em casos de suspeita de falsidade de preço.
REsp 2098242 RJ – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do recurso especial que discute a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional e a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) em situações de suspeita quanto à veracidade dos preços declarados.
O Tribunal de origem entendeu que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço e que este está sujeito à autonomia da vontade das partes, que podem inclusive convencionar a prestação gratuita. Sob esse enfoque, considerou que o artigo 148 do CTN, ao admitir o arbitramento quando o preço não merecer fé, deve ser interpretado restritivamente, de modo a se aplicar apenas em hipóteses de falsidade de preço, caracterizadas pela divergência entre o valor efetivamente pago e o declarado.
O Município de Mangaratiba sustenta que a liberdade na fixação do preço não é absoluta, pois a gratuidade apenas é admissível quando decorrer de liberalidade, sem objetivo de lucro. Argumenta que, no caso concreto, não se trataria de prestação gratuita, mas de operação empresarial onerosa na qual o preço declarado foi artificialmente reduzido. Assim, defende que a livre fixação de valores está condicionada à veracidade das informações prestadas, à inexistência de omissão e à confiabilidade das declarações, esclarecimentos e documentos apresentados pelo contribuinte.
De acordo com o Município, ficou demonstrado o ilícito empresarial e administrativo em razão da discrepância entre os valores cobrados no caso concreto e aqueles pagos pela empresa recorrida em situações idênticas, o que justificaria o arbitramento da base de cálculo do ISS nos termos do artigo 148 do CTN.
Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, verificou a ocorrência de subfaturamento dos preços dos serviços e manifestou-se pelo provimento do recurso especial, reconhecendo a legitimidade do arbitramento da base de cálculo pelo Fisco municipal. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, por outro lado, entendeu que a análise do mérito estava prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão dependeria do reexame de provas.
Posteriormente, o ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vista acompanhando o entendimento do relator, enquanto o ministro Francisco Falcão manifestou-se em sentido divergente, o que resultou em empate na votação.
Seguindo o regramento disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, será realizada nova sessão com a reabertura das sustentações orais das partes, para que o ministro Marco Aurélio Bellizze, ausente na sessão anterior, profira o voto de desempate e defina a interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS em casos de suspeita de falsidade de preço.
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