Tema: Prazo decadencial do crédito tributário concernente às contribuições previdenciárias oriundas de condenação no âmbito de Reclamatória Trabalhista.
ARE 1571916 – FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL x UNIÃO – Relator: Ministro Edson Fachin.
O Supremo Tribunal Federal poderá definir qual é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação em reclamação trabalhista.
Em análise preliminar, o ministro Edson Fachin concluiu que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário examinar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, bem como reavaliar fatos e provas, o que se revela incabível na via do recurso extraordinário. Contra a referida decisão individual a empresa interpôs agravo interno, o qual será objeto de análise pelo Plenário da Corte.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, que define que o fato gerador das contribuições sociais incidentes em reclamatórias trabalhistas ocorre na data da prestação do serviço. A empresa sustenta que, segundo a literalidade da norma, qualquer contribuição paga após cinco anos da ocorrência do fato gerador estaria fulminada pela decadência tributária, conforme o Código Tributário Nacional.
Ao analisar a controvérsia, o STJ manteve entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas sim a decisão proferida na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que apenas com a sentença trabalhista há constituição do crédito tributário e autorização para execução de ofício. Para o Tribunal, antes da decisão judicial, a Fazenda Pública não teria ciência do vínculo empregatício gerador da obrigação tributária.
A empresa alegou omissão do STJ quanto à análise do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e aos marcos temporais de contagem da decadência, o que, em seu entendimento, configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação direta aos artigos 93, IX; 146, III, “b”; e 150, I, da Constituição Federal. A defesa argumenta que o acórdão recorrido teria desrespeitado o princípio da legalidade tributária e invadido competência reservada à lei complementar para tratar de decadência e prescrição tributárias.
No recurso, alega-se que a decisão do STJ não poderia ter considerado a ofensa à Constituição como meramente reflexa, uma vez que a matéria discutida (início do prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias) decorre diretamente de dispositivos constitucionais. A empresa defende que a alteração do termo inicial da decadência, feita por via interpretativa, viola frontalmente os artigos 146, III, “b”, e 150, I, da Constituição Federal, pois cria nova regra sem amparo em lei complementar.
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