STJ

17 . 10 . 2025

Tema: Saber se, para fins de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, é necessário que o contribuinte comprove previamente que o incentivo fiscal foi utilizado para a expansão e ampliação do empreendimento econômico.
REsp 2212460 DF – MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por empresa importadora em julgamento que tratou da necessidade ou não de comprovação prévia, pelo contribuinte, de que o crédito presumido de ICMS foi destinado à expansão e ampliação do empreendimento econômico para que possa ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No voto condutor, a relatora ressaltou que o Tema 1182 do STJ já havia estabelecido de forma clara que não é exigida a demonstração da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para a exclusão dos incentivos fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção ou diferimento, da base de cálculo dos tributos federais.

A Ministra destacou, contudo, que essa dispensa não retira da Receita Federal a prerrogativa de autuar o contribuinte caso se verifique, em procedimento fiscalizatório, a utilização dos valores para finalidade diversa da garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Enfatizou ainda que a comprovação de que o benefício foi devidamente registrado em reserva de lucros e de que não houve distribuição indevida de dividendos constitui condição indispensável, cuja natureza contábil não afasta a possibilidade de controle pela fiscalização.

No caso concreto, o Tribunal de origem havia condicionado a exclusão dos valores à comprovação cabal e prévia de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, entendimento que, segundo a relatora, divergiu da orientação consolidada no Tema 1182. Por essa razão, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam analisadas as condições e requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, observados os limites cognitivos próprios do mandado de segurança.

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