STJ

17 . 10 . 2025

Tema: Possibilidade de calcular o ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil, com base no valor em moeda estrangeira, para fins de recolhimento do imposto de renda.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta quinta-feira (16/10), o julgamento do agravo interno interposto por instituição financeira que discute a forma de cálculo do ganho de capital auferido por não residentes no Brasil na alienação de participação societária. O relator, ministro Francisco Falcão, votou por negar provimento ao recurso, mas o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista e antecipou posição divergente.

No voto apresentado, o ministro relator ressaltou que o caso envolve a venda de participação realizada em 2000 pelo valor de 433 mil dólares norte-americanos. As empresas sustentam que o imposto de renda deveria ser calculado em moeda estrangeira, sem conversão para reais, conforme previsto na Portaria MF nº 550/1994. O relator, entretanto, considerou que o recurso não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF, além da Súmula 7 do STJ quanto ao pedido subsidiário. Destacou ainda que a Portaria invocada não integra o rol de normas aptas a fundamentar recurso especial e que, mesmo em seu conteúdo, determinava a conversão do ganho de capital para moeda nacional. Reforçou, por fim, que a Lei nº 9.249/1995 instituiu novo regime de tributação, abrangendo rendimentos auferidos no exterior e extinguindo a correção monetária dos balanços.

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze adiantou compreensão distinta, no sentido de que o cálculo do ganho de capital deve ser realizado em moeda estrangeira ou, subsidiariamente, mediante atualização monetária do custo do investimento com base no IGPM a partir de 1996, ou ainda pela variação da UFIR. Segundo o ministro, não se aplicariam ao caso os óbices sumulares indicados pelo relator, já que a controvérsia sobre a data de aquisição e sobre a revogação da Portaria MF nº 550/1994 seria questão de direito. Para o magistrado, a lei de 1995 não teria revogado de forma expressa a norma infralegal que disciplinava a apuração em moeda estrangeira.

O ministro também observou que a Lei nº 14.754/2023, ao estabelecer expressamente a obrigatoriedade de conversão em reais do valor pago para fins de cálculo do ganho de capital, levanta dúvida sobre sua natureza interpretativa ou inovadora, questão que poderá influenciar diretamente o desfecho do caso. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e aguarda retomada para definição do entendimento da Segunda Turma

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