Tema: Saber se, para fins de cálculo do valor a ser pago, relativo ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.
REsp 2058060 PE – FAZENDA NACIONAL x FIABESA GUARARAPES S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins de cálculo do ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), devem ser considerados os descontos concedidos e destacados nas notas fiscais. Desta forma, reformou-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido o direito do contribuinte de calcular o crédito sobre o valor integral consignado no documento fiscal, sem abatimentos.
No julgamento, o relator Ministro Gurgel de Faria destacou que a nota fiscal deve refletir com absoluta fidelidade o valor da operação tributável, de modo que a receita de exportação, base de cálculo para o crédito do REINTEGRA, não pode ser artificialmente majorada pela desconsideração de descontos efetivamente praticados. Para o colegiado, o conceito de receita previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.546/2011 e no art. 22, §4º, II, da Lei nº 13.043/2014 pressupõe correspondência com o ingresso financeiro real, razão pela qual o valor líquido, já deduzidos os descontos, deve prevalecer.
O Tribunal ressaltou ainda que a inclusão dos descontos na base de cálculo implicaria distorção da receita auferida, gerando crédito superior ao efetivo ingresso da empresa e violando a lógica do regime especial, que tem como finalidade reintegrar custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva de bens exportados. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que os cálculos sejam refeitos à luz desse entendimento.
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