Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2849743 SP – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discutia a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na transferência de veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do tributo, à seguradora responsável pela indenização. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que não se pode penalizar nem o beneficiário da isenção nem a seguradora em razão de evento alheio à vontade das partes, afastando a exigência do imposto na hipótese.
O caso teve origem em veículo adquirido por pessoa com deficiência com base na isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/1995, que sofreu sinistro dentro do prazo de dois anos após a compra. Como o custo do reparo com peças originais superava 75% do valor de mercado, caracterizou-se perda total. Para o relator, em situações de perda total, furto ou roubo, não se configura intuito de lucro e, por isso, não há justificativa para a cobrança do IPI na transferência do bem à seguradora. Além disso, ressaltou que a própria legislação garante ao beneficiário a possibilidade de nova aquisição com isenção, mesmo antes de decorrido o prazo de dois anos, quando comprovada a perda do veículo em razão de sinistro.
Durante os debates, o ministro Paulo Sérgio Domingues ponderou que a Fazenda Nacional chegou a sustentar a possibilidade de futura revenda pela seguradora em condições vantajosas, mas reconheceu que tal situação não era objeto do processo. Observou, ainda, que eventual incidência do imposto somente poderia ser discutida em caso de alienação futura a terceiros, mas não na transferência decorrente da indenização securitária.
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a transferência do veículo sinistrado para a seguradora não enseja a cobrança de IPI, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que já havia afastado a exigência do tributo.
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