STJ

15 . 10 . 2025

Tema: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1350 dos recursos repetitivos.
REsp 2194708 SC – IMOBILIARIA CARVALHO LTDA x MUNICIPIO DE ITAPOÁ
REsp 2194734 SC – POLIMIX CONCRETO LTDA x MUNICÍPIO DE GAROPABA
REsp 2194706 SC – ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS x MUNICIPIO DE JAGUARUNA
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, concluiu o julgamento do Tema 1350 dos recursos repetitivos, que discutia a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença nos embargos à execução, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

O relator destacou que a inscrição em dívida ativa, prevista no §3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, configura ato administrativo vinculado e de controle de legalidade, devendo conter todos os elementos exigidos pela legislação. A certidão que formaliza essa inscrição, por sua vez, possui natureza de título executivo extrajudicial e deve refletir integralmente o ato de inscrição, de modo que eventual ausência ou incorreção na indicação do fundamento legal do crédito compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Para o ministro, tais vícios não podem ser considerados meros erros formais, razão pela qual não é possível corrigi-los por simples substituição da CDA.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a decretação da nulidade do título executivo, entendendo ser cabível oportunizar à Fazenda a correção do vício com base no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais. O STJ, entretanto, entendeu de forma diversa, firmando tese vinculante no sentido de que a Fazenda Pública não pode, ainda que antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para alterar o fundamento legal da cobrança.

A decisão foi unânime e fixou a seguinte tese: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da aprovação da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”. Com isso, foram providos os recursos especiais interpostos pelos contribuintes, consolidando orientação jurisprudencial relevante para a segurança jurídica e para a delimitação dos poderes da Administração Tributária no processo de execução fiscal.

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