STF

15 . 10 . 2025

Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.

Um pedido de vista suspendeu a análise do Tema 1348 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal que deverá definir o alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando da integralização de capital social em pessoas jurídicas.

O relator destacou que a Corte já havia consolidado, no Tema 796 da repercussão geral, a interpretação de que a imunidade se aplica até o limite do capital social a ser integralizado, incidindo ITBI apenas sobre eventual excedente. No entanto, havia controvérsia sobre a aplicação da regra a sociedades cuja atividade preponderante seja imobiliária. O ministro Edson Fachin esclareceu que a ressalva constitucional atinge apenas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, mas não alcança a hipótese de integralização de capital social. Assim, concluiu que a imunidade deve ser reconhecida em qualquer cenário, ainda que a empresa atue predominantemente no ramo imobiliário.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese no Tema 1348 da repercussão geral: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária”.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Cristiano Zanin aderiu ao voto do relator, mas ressaltou que a tese não impede que municípios, mediante adequada instrução probatória, comprovem situações de simulação ou fraude com o intuito de se beneficiar indevidamente da imunidade tributária. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo a conclusão do julgamento.

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