15/10/2025
Corte Especial
Tema: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 – Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisará agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito do Tema 1079 dos recursos repetitivos, que discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Na decisão individual, a relatora considerou que o recurso não superava o juízo de admissibilidade, ressaltando que o acórdão embargado foi proferido em recurso repetitivo, modalidade processual destinada a firmar tese jurídica de observância obrigatória em processos que tratem da mesma questão de direito, em atenção aos princípios da celeridade, da isonomia e da segurança jurídica.
A ministra destacou que a 1ª Seção, competente para matérias tributárias, modulou os efeitos do julgamento do Tema 1079 apenas em relação às empresas que ajuizaram ação ou protocolaram pedidos administrativos antes do início do julgamento e obtiveram decisão favorável, restringindo a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão. Nesse contexto, entendeu que a divergência apontada pela Fazenda Nacional não dizia respeito ao mérito do tema, mas à modulação dos efeitos do julgamento. Segundo a relatora, a modulação é faculdade do órgão julgador, que deve ser exercida de acordo com as particularidades do caso e sua repercussão social, não havendo como reconhecer dissenso jurisprudencial com paradigmas que igualmente analisaram peculiaridades próprias.
A União sustenta, no agravo interno, que interpôs embargos de divergência em dois recursos representativos da controvérsia, mas os feitos foram distribuídos a relatores diferentes, resultando em decisões distintas, pois no EREsp 1898532 o ministro Og Fernandes admitiu os embargos. Nesse cenário, pede o reconhecimento da prevenção do ministro para também relatar os presentes embargos, com a consequente redistribuição dos autos. Caso prevaleça o entendimento de que a ministra Maria Thereza seria a relatora preventa, a União requer que a questão seja suscitada perante o ministro Og Fernandes.
De forma subsidiária, pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do EREsp 1898532, em razão da existência de prejudicialidade externa entre os casos.
No mérito, a União afirma que a decisão deve ser reconsiderada ou reformada, argumentando que os embargos de divergência não discutem a aplicação da modulação como técnica de julgamento de recurso repetitivo, mas sim a divergência sobre a presença do requisito legal necessário para a sua cogitação. Sustenta, assim, que se trata de questão processual apta a ensejar a interposição dos embargos de divergência, nos termos expressos da legislação.
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