STJ

02 . 10 . 2025

14/10/2025
2ª Turma
Tema: Possibilidade de calcular o ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil, com base no valor em moeda estrangeira, para fins de recolhimento do imposto de renda.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar controvérsia que discute a possibilidade de cálculo do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil com base em moeda estrangeira para fins de recolhimento do imposto de renda retido na fonte.

Em decisão indivudual, o relator não conheceu do recurso especial ao entender pela incidência de óbices sumulares. Os contribuintes, entretanto, interpuseram agravo interno buscando a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de apuração do ganho de capital em moeda estrangeira.

O recurso tem como pano de fundo a alienação de ações de instituição financeira brasileira detidas por sociedade estrangeira, cujo preço foi fixado em moeda estrangeira. As empresas sustentam que o custo de aquisição da participação societária deve ser considerado conforme o valor do investimento registrado no Banco Central, nos termos do artigo 685 do Regulamento do Imposto de Renda, sendo devido o imposto à alíquota de 15% sobre o ganho de capital obtido na operação.

A defesa argumenta que, tratando-se de sociedade estrangeira, o ganho de capital deve corresponder à diferença entre o preço pago pela adquirente e o custo de aquisição do investimento registrado no Banco Central pela vendedora, refletindo apenas o incremento patrimonial efetivamente obtido.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, concluiu que a Lei 9.249/1995 determina que a diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação do investimento deve ser calculada em moeda nacional, entendimento que, segundo o colegiado, revogou a Portaria MF 550/1994.

No recurso especial, as empresas contestam essa interpretação e afirmam que a Portaria não foi revogada, permanecendo aplicada pelas autoridades fiscais, de modo que eventual revogação dependeria de norma específica. Alegam ainda que a Portaria e o artigo 690, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem que os ganhos de capital de não residentes devem ser determinados com base em seu valor em moeda estrangeira no momento da realização do investimento.

As recorrentes acrescentam que a exigência de apuração em moeda nacional pode levar à tributação de ganhos fictícios decorrentes exclusivamente da variação cambial, o que configuraria violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Em caráter subsidiário, pleiteiam o reconhecimento do direito à atualização monetária do custo de aquisição do investimento a partir de 1º de janeiro de 1996 até a data da alienação que resultou no ganho de capital.

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