08/10/2025
1ª Seção
Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do tema repetitivo que discute a possibilidade de condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal, hipótese em que já há previsão de cobrança da verba honorária no âmbito administrativo.
Na sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2025, o relator apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos das Fazendas Públicas. Para o ministro, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não é cabível nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos são extintos nessas circunstâncias, uma vez que o valor já é incluído no montante do parcelamento administrativo.
O relator observou que o artigo 827, parágrafo 2º, do CPC estabelece a possibilidade de majoração dos honorários fixados na execução quando os embargos são rejeitados, respeitado o limite de 20%. Todavia, destacou que a situação é distinta quando ocorre extinção por desistência ou renúncia com adesão a programa de recuperação fiscal, pois nesse caso os honorários já se encontram contemplados, e eventual nova condenação configuraria bis in idem.
A tese sugerida pelo ministro Gurgel de Faria foi a de que a extinção dos embargos à execução fiscal, em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária na cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Com o objetivo de resguardar situações já consolidadas, o relator propôs modulação dos efeitos da decisão, de forma a preservar os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas motivadas por parcelamento com inclusão da verba, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, ficando os demais integrantes da Primeira Seção de aguardar a apresentação do voto-vista.
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