STJ

02 . 10 . 2025

Tema: Conceito de resultado-utilidade para fins de definição da incidência da imunidade tributária do ISSQN na hipótese de exportação de serviços.
EAREsp 1931977 RS – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE x TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá unificar o entendimento da Corte acerca do alcance do conceito de resultado-utilidade para caracterizar a exportação de serviços e, com isso, a não incidência do ISS quando a utilidade do serviço se projeta no exterior em favor de tomador estrangeiro, ainda que a execução e a conclusão se deem no Brasil. O processo tem por pano de fundo serviços de conserto de aeronaves de companhias aéreas estrangeiras realizados em território nacional.

No caso concreto, a 1ª Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reconhecer a não incidência do ISS, adotando a compreensão de que o resultado-utilidade do conserto é fruído fora do país pelo tomador estrangeiro, ainda que o reparo tenha sido iniciado e concluído no Brasil. Ressaltou-se que a conclusão acompanha a orientação do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, que afasta o imposto quando o resultado do serviço contratado por pessoa no exterior ocorre em território estrangeiro.

O Município de Porto Alegre, no entanto, argumenta que o acórdão diverge do precedente REsp 831.124/RJ, julgado pela própria 1ª Turma, no qual se afirmou que a aferição do “resultado” deve considerar os objetivos da contratação e da prestação. Nessa linha, sustenta que, quando o serviço de conserto é iniciado e concluído no Brasil, o resultado se verifica aqui e há incidência do ISS. O Município também invoca a alteração substancial da composição da Primeira Turma para admitir a via dos embargos ainda que o paradigma seja do mesmo órgão fracionário e cita, como reforço, o REsp 1.805.226/SP sobre reparos navais, no qual se concluiu que o resultado se deu em águas nacionais, o que afastaria a caracterização de exportação.

A contribuinte sustenta que não há divergência jurisprudencial a ser dirimida e que a 1ª Turma já consolidou leitura teleológica do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, segundo a qual “resultado” equivale à utilidade efetivamente fruída pelo tomador no exterior, não se confundindo com o local da execução física do serviço. Aponta como balizas dessa virada o AREsp 587.403/RS, relativo a projetos de engenharia com finalidade de execução fora do país, e o próprio AgInt no AREsp 1.931.977, em que se afirmou que a fruição do conserto de aeronaves por empresas estrangeiras deu-se no estrangeiro.

Assim, a discussão central gravita em torno do significado de “resultado” no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 116. A contribuinte defende que resultado é a utilidade, a fruição ou o benefício efetivo do serviço pelo tomador domiciliado no exterior, de modo que a circunstância de o fato gerador ocorrer no Brasil não impediria a incidência da regra de não tributação quando a utilidade econômica se projeta fora do país. Já a Fazenda municipal, sustenta leitura estrita das hipóteses de não incidência e insiste que, no conserto de aeronaves, as consequências e os efeitos essenciais do contrato se produzem em território nacional, pois o serviço é prestado, testado e concluído no Brasil, de modo que a eventual operação posterior da aeronave em rotas internacionais não desloca o resultado para fora do país. Para o Município, admitir o contrário imporia controle permanente sobre o uso futuro do bem e criaria insegurança na arrecadação.

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