STF

02 . 10 . 2025

Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.

O Supremo Tribunal Federal deverá se debruçar sobre o alcance da imunidade do ITBI prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal no julgamento do Tema 1348 da repercussão geral, que discute a transferência de bens e direitos para integralização de capital social em empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.

Historicamente, os municípios têm exigido o recolhimento do imposto quando o imóvel é aportado em sociedades de caráter predominantemente imobiliário, fundamentando-se nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional e em legislações locais.

No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, ao entender que a atividade preponderante da empresa contribuinte é voltada à compra e venda ou locação de bens imóveis.

A empresa recorreu ao STF sustentando que a decisão violou o dispositivo constitucional, uma vez que a imunidade relativa à integralização de capital social não estaria condicionada à atividade da sociedade. Argumenta que a restrição constitucional às empresas com atividade imobiliária somente incidiria sobre as transmissões de imóveis realizadas em operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer favorável à contribuinte, defendendo a interpretação de que a imunidade do ITBI é plena na integralização de bens imóveis ao capital social e que a ressalva prevista no texto constitucional deve ser aplicada exclusivamente às hipóteses de reorganização societária. O entendimento da PGR encontra respaldo em precedentes do Supremo, em especial no julgamento do RE 796.376, Tema 796 da repercussão geral, quando o ministro Alexandre de Moraes destacou que a exceção constitucional deve ser interpretada de forma restritiva, ainda que a questão não tenha constituído o núcleo do debate.

O parecer reforça, ainda, que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, conforme jurisprudência consolidada no próprio Tema 796, ampliando a segurança jurídica de operações societárias e patrimoniais estruturadas para a organização de ativos imobiliários.

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