Tema: Definir se, em execução fiscal, a penhora sobre crédito recebível se equipara à penhora sobre faturamento.
REsp 2197639 SP – GRESSIT REVESTIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá analisar se a penhora de créditos recebíveis em execução fiscal pode ser equiparada à penhora de faturamento, hipótese que atrairia a aplicação do Tema Repetitivo 769. Nesse precedente, o STJ firmou que a penhora de faturamento não exige o esgotamento prévio de diligências desde a reforma do CPC/1973 e que, sob a vigência do CPC/2015, é admitida quando inexistirem bens preferenciais, quando esses forem de difícil alienação e mediante decisão fundamentada, independentemente da ordem legal.
O entendimento repetitivo também fixou que a penhora de faturamento possui natureza jurídica distinta da constrição sobre dinheiro e que, em respeito ao princípio da menor onerosidade, o percentual fixado deve permitir a continuidade das atividades da empresa, cabendo ao devedor comprovar, com elementos concretos, eventual inviabilidade do bloqueio.
No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do Tema Repetitivo 769 e concluiu que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com a de faturamento, reputando a medida adequada diante da ausência de patrimônio útil da empresa. Com base no Tema 578/STJ, a corte paulista destacou que, na execução fiscal, prevalece o princípio da efetividade da execução sobre o da menor onerosidade. Para o TJSP, a constrição sobre créditos futuros possui disciplina própria e distinta, pois impede que o executado receba diretamente os valores, frustrando a satisfação do crédito tributário.
A defesa da empresa, por sua vez, invoca precedentes do STJ, como o AgInt no REsp 1.281.175, que reconhecem semelhança entre penhora de créditos recebíveis e penhora de faturamento, ressaltando tratar-se de medida excepcional. O contribuinte argumenta que a penhora de créditos futuros equivale à constrição do próprio faturamento antes de seu efetivo recebimento e considera excessivo o bloqueio de 30% dos valores, percentual frequentemente fixado nessas hipóteses. Sustenta, ainda, que o conceito legal de faturamento corresponde à totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de mercadorias, a prestação de serviços ou ambos, sem a dedução de custos.
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