Tema: Incidência de ISS sobre serviços advocatícios prestados integralmente no exterior.
AREsp 2448628 SP – UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá definir se incide ISS sobre valores pagos a escritório estrangeiro em razão da prestação de serviços advocatícios executados integralmente fora do país.
O caso teve origem em ação declaratória ajuizada pela União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Unica) contra o Município de São Paulo, visando afastar a cobrança do imposto. A entidade, associação sem fins lucrativos, contratou em 2004 um escritório sediado em Washington (EUA), para representar seus interesses junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), em litígio envolvendo os subsídios ao açúcar concedidos pela União Europeia.
Segundo a recorrente, não se trata de importação de serviços, uma vez que tanto a execução quanto os efeitos da contratação ocorreram no exterior, perante os órgãos da OMC, em Genebra. Para a entidade, a competência tributária dos municípios limita-se a serviços prestados em território nacional, não havendo autorização constitucional para tributar a mera fruição do serviço.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, manteve a exigência fiscal, entendendo que a Lei Complementar 116/2003 ampliou o alcance do ISS para abranger também serviços prestados fora do Brasil. No acórdão, destacou-se que caberia ao tomador (no caso, a entidade autora) a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto.
No recurso dirigido ao STJ, a entidade sustenta violação ao artigo 1º, § 1º, da LC 116/2003, defendendo que não houve “importação de serviços”, pois o objeto contratado foi totalmente realizado e exaurido no exterior. Também alega que a decisão de origem desrespeitou determinação anterior do próprio STJ, que havia exigido apreciação expressa sobre esse ponto, e invoca divergência jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma da Corte (AREsp 1.877.550/SP), que reconheceu nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional.
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