Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento que discute se, em ações declaratórias, é possível negar o pedido do contribuinte em razão da modulação de efeitos fixada pelas Cortes Superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a tese de mérito seja favorável à parte autora.
O caso envolve ação ajuizada por contribuinte para afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre serviços de telecomunicação, pleiteando o direito de recolher o tributo pela alíquota geral de 18%, com fundamento no princípio da seletividade. A sentença foi favorável ao contribuinte, mas a Fazenda interpôs recurso.
O Tribunal de Justiça acolheu o recurso fazendário, julgou improcedentes os pedidos e afastou a legitimidade do contribuinte para discutir a matéria. Além disso, considerando a modulação definida pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, que limitou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da majoração apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021, condenou a parte autora ao pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência.
Nos recursos ao STJ, o contribuinte alega que a decisão deveria ser de procedência, uma vez que a modulação atinge apenas os efeitos da norma, sem comprometer sua validade. Assim, defende que o tribunal poderia apenas limitar os efeitos práticos da procedência, mas não julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que a sucumbência deveria observar o princípio da causalidade.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a majoração dos honorários de sucumbência, sem acolher as alegações de mérito. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
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