STJ

02 . 09 . 2025

09/09/2025
1ª TURMA
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2849743 SP – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do STJ analisará recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na transferência de veículo salvado à segurada e a legalidade de se exigir, como condição para essa transferência, o pagamento prévio do tributo.

Na prática, o Fisco adota uma interpretação que diferencia as hipóteses. Reconhece a não incidência do IPI quando o veículo é transferido à seguradora após o pagamento da indenização por perda total, furto ou roubo, nos casos em que o bem venha a ser recuperado. No entanto, entende que essa isenção não pode ser estendida às situações em que o veículo passa a compor o patrimônio da seguradora ou é posteriormente comercializado para terceiros não contemplados pela isenção, em conformidade com o artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a questão, concluiu que o IPI não deve ser exigido no momento da transferência do veículo à seguradora, mas apenas quando este for alienado a terceiros que não se enquadrem nos benefícios da Lei nº 8.989/95, que prevê a isenção do imposto na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e a pessoas com deficiência.

Conforme noticiamos, situação semelhante começou a ser apreciada em fevereiro de 2025 pela 2ª Turma. Na ocasião, o ministro Afrânio Vilela afastou os argumentos da Fazenda, destacando que a Lei nº 8.989/95 estabelece prazo de não alienação justamente para evitar negócios que gerem lucro indevido ao beneficiário do programa. No caso concreto, considerou que todas as obrigações legais foram cumpridas. Amparado no REsp 1.310.565, ressaltou que, desde 2012, a 2ª Turma vem entendendo que a isenção do IPI deve ser mantida quando a transferência do veículo ou sucata ocorre em cumprimento contratual, como forma de indenização pelo sinistro. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

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