Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da Segunda Turma do STJ retomarão a análise de recurso envolvendo a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em situações de prejuízo fiscal.
A controvérsia gira em torno da dedução integral, pela empresa, da diferença inflacionária entre o IPC e o BTN Fiscal das demonstrações financeiras de 1990. Embora a companhia tenha registrado prejuízo fiscal em 1991, a Receita Federal lavrou auto de infração sob o argumento de que a dedução deveria ter sido escalonada em seis exercícios, conforme previsto na Lei nº 8.200/91.
A empresa defende que, ainda que a dedução fosse considerada indevida, não haveria imposto a recolher naquele período, já que o resultado fiscal foi negativo. Justifica que o lançamento poderia no máximo resultar em glosa do crédito escritural e não em cobrança de tributo inexistente. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que os prejuízos teriam sido utilizados em exercícios posteriores, o que impediria sua dupla apropriação e justificaria a manutenção da autuação.
De acordo com a empresa, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de prejuízo fiscal no exercício de 1991, o que afastaria a materialidade necessária à cobrança do IRPJ, nos termos do artigo 43 do CTN. Além disso, sustenta que a motivação da autuação foi modificada posteriormente pelo Fisco, o que é vedado pela jurisprudência do STJ em casos de erro de direito, quando há mera valoração equivocada de fatos conhecidos.
Inicialmente, o relator não conheceu do recurso apresentado pela empresa por razões processuais, deixando de analisar o mérito recursal. No agravo interno, a seguradora pediu a reforma da decisão agravada para que fosse admitido e provido seu recurso especial, com a consequente anulação do lançamento fiscal. Em caráter alternativo, requereu que o acórdão de origem fosse anulado por omissão, com determinação de novo julgamento pelo tribunal de segunda instância.
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