Tema: Incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre aportes extraordinários realizados em plano de previdência complementar (“Pé-de-meia”), participado por empregados.
REsp 2167007/RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Em julgamento sem debates, a Segunda Turma do STJ compreendeu que não estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias os aportes extraordinários realizados por empregadores em planos de previdência complementar, dos quais participam seus empregados.
O relator compreendeu que os aportes extraordinários realizados pela recorrente não possuíam caráter remuneratório, uma vez que foram feitos de forma eventual e não habitual, não se integrando, portanto, ao salário de contribuição. Acrescentou que, ainda que se entenda que tais contribuições tenham sido realizadas a título de prêmio aos dirigentes, a eventualidade do pagamento afastaria qualquer hipótese de fraude ou desvirtuamento da legislação trabalhista que pudesse atrair a incidência da parte final do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, em conjugação com o art. 9º da CLT.
Foi mencionado que o art. 68, caput, da Lei Complementar 109/2001, exclui, de forma expressa e ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador de plano de previdência complementar do conceito de remuneração. Em relação a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o colegiado destacou que se aplica às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte.
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