O mês de outubro de 2026 será marcado por julgamentos de relevância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com destaque para controvérsias tributárias relacionadas à tributação da renda, PIS e COFINS, benefícios fiscais, contribuições previdenciárias e questões processuais importantes.
No STF, o Plenário apreciará temas de grande impacto, como a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais e o alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A Corte também retomará a discussão sobre a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e sobre os efeitos temporais da alteração da jurisprudência quanto ao prazo prescricional para a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional.
No STJ, a pauta será marcada pelo julgamento de recursos repetitivos. A Primeira Seção analisará temas relacionados à legitimidade das entidades do Sistema S nas ações que discutem contribuições a terceiros, à incidência de PIS e COFINS-Importação sobre mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, à tributação dos planos de stock options, ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições e à tributação das concessionárias de transmissão de energia elétrica. A Corte Especial, por sua vez, examinará a preferência do crédito tributário em execuções promovidas por terceiros e a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos. Também merece destaque a possível afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre a extinção antecipada do PERSE.
Esses e outros temas pautados para julgamento foram reunidos nesta edição.
Desejamos uma boa leitura!


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário Presencial
07/10/2026
Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Tema 843 da Repercussão Geral.
RE 835818 – UNIÃO x O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio (aposentado) / Sucessor: Ministro André Mendonça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do Tema 843 da repercussão geral, que discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. A controvérsia consiste em definir se esses créditos constituem receita ou faturamento das empresas beneficiárias e, consequentemente, se podem ser alcançados pelas contribuições previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
A União sustenta que as hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dependem de previsão legal expressa e que, inexistindo disposição específica relativa aos créditos presumidos de ICMS, seu afastamento por decisão judicial implicaria alteração indevida da base de cálculo constitucional e legal das contribuições. O acórdão recorrido, contudo, adotou entendimento favorável ao contribuinte ao considerar que os créditos presumidos concedidos pelos Estados constituem instrumento de renúncia fiscal destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas e, por não representarem receita ou faturamento da pessoa jurídica beneficiária, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento teve início no Plenário Virtual e chegou a formar maioria favorável aos contribuintes. O então relator, ministro Marco Aurélio, votou pela impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições, por considerar que esses valores decorrem de renúncia fiscal promovida pelo ente estadual e representam redução do imposto devido, sem traduzir capacidade contributiva ou acréscimo patrimonial da empresa. Segundo o voto, os créditos constituem redução ou ressarcimento de custos e, por essa razão, não caracterizam receita passível de tributação pelo PIS e pela COFINS. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições. Para o ministro, o artigo 1º, § 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelece expressamente as hipóteses de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS sem contemplar os créditos presumidos de ICMS, não sendo possível ao Poder Judiciário criar nova hipótese de desoneração. Ressaltou, ainda, que o artigo 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para a concessão de benefícios fiscais, o que impediria a ampliação de seu alcance por interpretação judicial. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Em abril de 2021, um pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes transferiu o julgamento para o Plenário presencial, determinando o reinício da votação. Os votos dos ministros que posteriormente deixaram a Corte, contudo, permanecem válidos, de modo que serão preservados os votos dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. O julgamento presencial será, portanto, retomado com três votos já computados em favor dos contribuintes, cabendo aos atuais integrantes do Tribunal, inclusive àqueles que haviam votado no ambiente virtual, proferir novos votos para a definição da controvérsia.
Na sessão dia 01 de outubro de 2026, os ministros ouviram as renovações das sustentações orais e agora serão colhidos os votos.
Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral.
RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Edson Fachin.
O Supremo Tribunal Federal definirá sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. A controvérsia possui relevante impacto econômico e jurídico, uma vez que envolve depósitos realizados em ações judiciais durante o período dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e poderá afetar inúmeros processos em todo o país.
A controvérsia teve origem em ação proposta por contribuinte que busca o pagamento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustenta que os valores depositados devem ser integralmente recompostos mediante a aplicação dos índices inflacionários posteriormente expurgados pelos planos econômicos.
O tema chegou ao Supremo após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmar entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, por considerar que a atualização deve assegurar a recomposição integral do valor da moeda.
Nos recursos extraordinários, os recorrentes defendem a reforma desse entendimento. Sustentam que os depósitos judiciais submetem-se a regime jurídico de direito público e devem observar exclusivamente os critérios de atualização previstos na legislação vigente à época dos fatos, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelos planos econômicos. Argumentam, ainda, que a definição da política monetária e dos índices oficiais de correção insere-se na competência constitucional da União.
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF delimitou a controvérsia constitucional relativa à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais, diante dos impactos econômicos e da multiplicidade de processos sobre a matéria.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento dos recursos extraordinários, argumentando que os depósitos judiciais decorrem de relação jurídica de direito público entre o depositante e o depositário judicial, razão pela qual sua remuneração deve observar os critérios legais aplicáveis, não havendo direito adquirido à manutenção de determinado índice de correção monetária.
14/10/2026
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da ADI 4395, que discute a constitucionalidade dos dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. O julgamento foi concluído em dezembro de 2022 quanto à apresentação dos votos, mas, diante da formação de diferentes correntes de entendimento, permanece pendente a proclamação do resultado. Em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que discutem especificamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, até a conclusão definitiva da ação.
O relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. Para essa corrente, a cobrança encontra respaldo no artigo 195 da Constituição Federal, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo no Tema 669 da repercussão geral, no qual foi reconhecida a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001. Em sentido divergente, o ministro Edson Fachin entendeu que o artigo 195, § 8º, da Constituição contempla apenas o segurado especial, não servindo de fundamento para a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física, além de considerar necessária a edição de lei complementar e identificar indevida sobreposição de incidências tributárias. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio apresentou divergência mais ampla, votando pela declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, por considerar que a norma não definiu adequadamente os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, inaugurou corrente intermediária ao julgar a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, especificamente quanto ao mecanismo de sub-rogação. Em seu entendimento, o dispositivo não pode ser interpretado para atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001 sem previsão legal específica. A controvérsia remanescente para a proclamação do resultado concentra-se, portanto, na composição das diferentes correntes formadas no julgamento e, especialmente, na definição quanto à validade da sub-rogação, questão que motivou a posterior suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.
Plenário Virtual
09/10/2026 a 19/10/2026
Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do Tema 1348 da repercussão geral com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, 5 ministros votaram pelo reconhecimento de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, enquanto 2 ministros adotaram posição divergente, no sentido de que o benefício não alcança empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Ainda não votaram no julgamento presencial, além de Alexandre de Moraes, os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual e foi reiniciado em sessão presencial em razão do destaque anteriormente formulado pelo Ministro Flávio Dino. Na renovação de julgamento, o relator, Ministro Edson Fachin, manteve o voto pelo provimento do recurso extraordinário, reconhecendo o caráter incondicionado da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição para a transmissão de bens e direitos destinada à integralização do capital social, independentemente de a sociedade exercer atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Para o relator, o julgamento do Tema 796 da repercussão geral já estabeleceu como premissa necessária que o dispositivo constitucional contempla duas hipóteses distintas de imunidade, uma relativa à integralização do capital social e outra às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Nessa leitura, a ressalva referente à atividade preponderantemente imobiliária alcança apenas a segunda hipótese. O ministro ressaltou que essa compreensão não constituiu mero obiter dictum no Tema 796, mas verdadeira ratio decidendi, necessária para concluir que a imunidade na integralização alcança o valor destinado à realização do capital social, permanecendo sujeito ao ITBI apenas o montante que exceder esse limite.
O voto também se apoiou na evolução histórica da disciplina constitucional do ITBI e na finalidade da imunidade. Segundo o Ministro Edson Fachin, a Constituição de 1988 modificou a estrutura adotada nas constituições anteriores e a desoneração da integralização de capital deve ser compreendida como instrumento destinado a facilitar a capitalização das sociedades e incentivar a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico. A partir dessa interpretação, considerou não recepcionados os artigos 36 e 37 do CTN na parte em que condicionam a imunidade, na hipótese de integralização do capital social, à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária.
Durante o julgamento presencial, foi incorporada à proposta do relator ressalva destinada a preservar a atuação fiscal dos municípios diante de operações fraudulentas, fazendo expressa previsão na tese de que a imunidade é incondicionada e indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, sem prejuízo da incidência do imposto quando demonstrada, no caso concreto, simulação, fraude ou dissimulação destinada a encobrir negócio jurídico sujeito à tributação. A ressalva está alinhada à posição anteriormente apresentada pelo Ministro Cristiano Zanin, segundo a qual os municípios podem, mediante adequada instrução probatória, demonstrar eventual utilização indevida da imunidade. Ao apresentar voto acompanhando o relator, o Ministro Luiz Fux destacou que a incondicionalidade reconhecida no Tema 796 integra a razão de decidir daquele precedente e, sob perspectiva teleológica, acrescentou que a imunidade busca favorecer a capitalização societária e o uso produtivo dos imóveis e que excluir justamente as empresas imobiliárias desse regime representaria obstáculo à atividade econômica de setor no qual o imóvel constitui elemento essencial.
Acompanharam o relator, assim, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Em sentido contrário, os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram pelo desprovimento do recurso. O Ministro Gilmar Mendes entende que a expressão “nesses casos”, constante da parte final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança tanto a integralização de capital quanto as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Nessa interpretação, a atividade preponderantemente imobiliária constitui exceção à imunidade nas duas hipóteses, de modo que empresas dedicadas predominantemente à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis não estariam protegidas pela imunidade quando recebem bens para integralização do capital social.
O Ministro Flávio Dino acompanhou essa divergência e acrescentou fundamentos relacionados à responsabilidade fiscal e aos impactos da ampliação da imunidade sobre a arrecadação municipal. No aspecto textual, sustentou que a utilização da conjunção “nem” conecta as duas hipóteses previstas no dispositivo constitucional e que a expressão plural “nesses casos” retoma ambas, não apenas as operações de reorganização societária. Para a corrente divergente, portanto, a imunidade não alcança a integralização quando a adquirente exerce atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
O pedido de vista foi formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que as considerações por ele apresentadas no julgamento do Tema 796 convergiam com a interpretação defendida pelo relator, mas afirmou que os fundamentos apresentados pelo Ministro Flávio Dino justificavam novo exame da controvérsia. A retomada será em plenário virtual. O julgamento permanece, assim, com placar parcial de 5 votos a 2 pelo caráter incondicionado da imunidade do ITBI na integralização de capital, sem resultado definitivo.
16/10/2026 a 23/10/2026
Tema: Termo inicial da prescrição para repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional e efeitos da alteração da jurisprudência do STJ.
ADPF 248 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO (CNC) – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
O Supremo Tribunal Federal retomará, em julgamento virtual, a análise da ADPF 248, que discute o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional e os efeitos temporais da alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O julgamento havia sido suspenso em maio deste ano, por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e questiona a alteração promovida pelo STJ no entendimento sobre a contagem do prazo de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do CTN. A CNC requereu, inicialmente, que o dispositivo recebesse interpretação conforme à Constituição para estabelecer que, nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional para a repetição do indébito tivesse início com a decisão do STF que reconhecesse a inconstitucionalidade da exação. Subsidiariamente, pediu que a mudança de orientação promovida pelo STJ não alcançasse ações ajuizadas anteriormente à alteração jurisprudencial.
A controvérsia decorre de mudança ocorrida na jurisprudência do STJ que adotava entendimento segundo o qual, nos casos de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo, o prazo para a repetição do indébito começava a correr a partir da decisão que reconhecesse a invalidade da cobrança. Posteriormente, no julgamento do EREsp 435.835/SC, o STJ alterou essa orientação e passou a considerar irrelevante a posterior declaração de inconstitucionalidade para a contagem da prescrição, entendimento posteriormente reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para a CNC, a aplicação da nova orientação às ações já ajuizadas atingiu pretensões que, segundo a jurisprudência vigente no momento de sua propositura, não estavam prescritas. A entidade sustenta que a mudança retroativa compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que ajuizaram suas demandas com fundamento na interpretação então consolidada pelo STJ.
O Ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) apresentou voto pela parcial procedência da ADPF, mas não acolheu o pedido principal da CNC para estabelecer a declaração de inconstitucionalidade pelo STF como novo termo inicial do prazo prescricional. O voto concentra-se no pedido subsidiário e propõe impedir que a mudança jurisprudencial promovida pelo STJ seja aplicada retroativamente para alcançar pretensões que não eram consideradas prescritas quando as respectivas ações foram ajuizadas.
A distinção é relevante porque, na compreensão apresentada pelo relator, a controvérsia não deve resultar na criação de um novo marco geral para a prescrição da repetição do indébito sempre que o STF declarar um tributo inconstitucional. O que se busca preservar é a situação dos contribuintes que ajuizaram suas ações de acordo com a orientação jurisprudencial então vigente e foram posteriormente atingidos por uma alteração do entendimento do STJ. O próprio pedido subsidiário da CNC foi formulado justamente para restringir temporalmente a aplicação da nova orientação inaugurada no EREsp 435.835/SC.
A tese defendida pela CNC encontra resistência nos autos quanto ao pedido principal, pois o parecer do Ministério Público Federal, por exemplo, sustenta que a declaração 2 de inconstitucionalidade possui natureza declaratória e não constitui, por si só, causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Nessa perspectiva, a pretensão de repetição surge com o pagamento indevido, de modo que a posterior declaração de inconstitucionalidade não reiniciaria a contagem do prazo previsto no artigo 168, inciso I, do CTN.
O julgamento teve início em 2023, quando o Ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da arguição. Após pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes, posteriormente cancelado, o processo retornou ao ambiente virtual. Em maio de 2026, a análise foi novamente suspensa por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Até o momento, computa-se apenas o voto apresentado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e, como o Ministro Cristiano Zanin, seu sucessor, não participa da votação, o julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e permanece inteiramente em aberto quanto à formação de maioria.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presenciais
06/10/2026
1ª Turma
Tema: IRPJ e CSLL sobre o valor correspondente à atualização do valor dos títulos patrimoniais que o Banco detinha da Bovespa e da BM&F, espelhados pela conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e que foram transformados em ações.
REsp 3061375 SP – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do agravo interno interposto contra decisão individual do relator que não conheceu do agravo em recurso especial no qual se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à atualização dos títulos patrimoniais que o Banco detinha na Bovespa e na BM&F, registrados na conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e posteriormente convertidos em ações no processo de desmutualização das bolsas.
Antes do exame da controvérsia de fundo, o colegiado deverá definir se estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso, porquanto o Ministro Relator Benedito Gonçalves aplicou a Súmula 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que a parte não impugnou adequadamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem. O julgamento do agravo interno foi iniciado em ambiente virtual e já conta com os votos dos Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues pelo seu desprovimento e, consequentemente, pela manutenção da decisão agravada. A análise foi suspensa por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, que apresentará seu voto em sessão presencial, permanecendo possível a alteração dos votos anteriormente proferidos até a conclusão do julgamento.
A controvérsia de fundo envolve a tributação da valorização dos títulos patrimoniais detidos pelo Banco Santander e por outras empresas na Bovespa e na BM&F, posteriormente convertidos em ações em decorrência da desmutualização das bolsas. Em primeira instância, a pretensão dos contribuintes foi acolhida para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à atualização desses títulos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, reformou a sentença por considerar que a desmutualização resultou na devolução do patrimônio das associações aos antigos associados mediante o recebimento de ações das novas sociedades, de modo que a diferença positiva entre o custo de aquisição dos títulos patrimoniais e o valor das ações recebidas configuraria acréscimo patrimonial tributável.
O TRF 3 também afastou a aplicação do método da equivalência patrimonial, por entender que essa sistemática não seria aplicável aos títulos em discussão, e rejeitou a alegação de decadência ao considerar que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorreu com a própria desmutualização, em 2007, independentemente de posterior alienação das ações recebidas.
No recurso especial, o Banco sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a inexistência de extinção das associações, a ausência de disponibilidade econômica ou jurídica dos valores e o pedido de substituição do depósito judicial por seguro-garantia.
Quanto ao mérito, a principal divergência está na própria qualificação jurídica da desmutualização. O Banco sustenta que a operação não representou dissolução das associações seguida de devolução patrimonial aos associados, mas transformação societária acompanhada da conversão dos títulos patrimoniais em ações. Nessa perspectiva, não teria ocorrido devolução de capital que autorizasse a incidência do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997, mas simples modificação da forma jurídica do ativo anteriormente detido, sem realização de renda ou ingresso de nova riqueza no patrimônio do contribuinte.
A recorrente também defende que as atualizações dos títulos patrimoniais recebiam tratamento contábil e tributário equivalente ao método da equivalência patrimonial, uma vez que acompanhavam a variação do patrimônio das bolsas. Por essa razão, os resultados positivos registrados na conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” não deveriam integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Outro ponto relevante diz respeito ao momento em que eventual ganho poderia ser considerado realizado. Segundo o Banco, ainda que se reconheça valorização patrimonial na operação, a mera substituição dos títulos por ações não gerou disponibilidade econômica ou jurídica de renda, pois não houve ingresso de numerário nem alienação dos ativos. A operação teria representado simples conversão ou reclassificação patrimonial, de modo que eventual ganho somente poderia ser tributado com a posterior alienação das ações, momento em que ocorreria sua efetiva realização.
O recurso questiona, ainda, a ausência de intimação da CVM para prestar esclarecimentos sobre a natureza jurídica da desmutualização e, subsidiariamente, sustenta a ocorrência de decadência em relação às atualizações mais antigas caso se conclua que esses valores não estavam submetidos ao tratamento tributário defendido pelo Banco. Também é objeto de impugnação a negativa de substituição do depósito judicial por seguro-garantia.
A discussão de fundo concentra-se, portanto, em definir se a desmutualização da Bovespa e da BM&F representou evento de realização de renda, com devolução patrimonial e acréscimo econômico imediatamente tributável pelo IRPJ e pela CSLL, como concluiu o TRF 3, ou mera transformação societária acompanhada da substituição dos títulos patrimoniais por ações, sem disponibilidade econômica ou jurídica de renda naquele momento, como sustenta o Banco. Antes que essa controvérsia possa ser examinada, contudo, a Primeira Turma deverá superar a questão de admissibilidade que, até o momento, conta com maioria formada pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2ª Turma
Tema: Manutenção de fiança bancária como garantia de um crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação tributária entre exequente e executada, independentemente de anuência do banco fiador.
REsp 2137602 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e OUTRA;
REsp 2145940 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA;
REsp 2161376 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de três recursos especiais que discutem se as cartas de fiança bancária apresentadas como garantia de créditos objeto de execução fiscal permanecem válidas após a celebração de transação entre o credor e a empresa executada, sem a participação ou anuência do banco fiador.
Em sessão anterior, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo provimento dos recursos, por considerar que a transação celebrada entre a Anatel e a Oi, sem a anuência do Banco, é suficiente para exonerar o fiador. Em sentido divergente, o Ministro Francisco Falcão votou pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção das garantias. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos, que apresentará seu voto na retomada da análise.
Embora tenham origem em execuções fiscais distintas e envolvam diferentes cartas de fiança, os três recursos apresentam controvérsia substancialmente idêntica. Em todos eles, o Banco requereu a liberação das garantias sob o fundamento de que as alterações promovidas na relação obrigacional entre a Oi e a Anatel, inicialmente no âmbito da recuperação judicial e, posteriormente, mediante a celebração de transação, teriam extinguido sua responsabilidade como fiador. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, manteve as cartas de fiança vinculadas às respectivas execuções.
O entendimento adotado pelo TRF 2 considerou que, embora o aditamento ao plano de recuperação judicial tenha previsto, como regra, a desoneração das garantias relacionadas aos créditos concursais do Grupo Oi, foi estabelecido tratamento específico para os créditos titularizados pelas agências reguladoras. Para esses débitos, o plano previu a possibilidade de pagamento mediante transação regida pela Lei nº 13.988/2020 e por sua regulamentação, inclusive quanto à manutenção ou apresentação de garantias. Além disso, o instrumento posteriormente celebrado entre a Oi e a Anatel estabeleceu a permanência das garantias existentes até a extinção dos créditos ou eventual rescisão do acordo, ressalvadas as hipóteses de substituição ou liberação nele previstas.
Outro fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos. A partir desse dispositivo, o TRF 2 concluiu que a transação não extinguiu as garantias anteriormente constituídas e que o regime especial aplicável à negociação dos créditos públicos prevaleceria sobre as regras gerais do Código Civil invocadas pelo Banco. Considerou, ainda, que a manutenção das cartas de fiança não teria provocado agravamento da situação jurídica do fiador.
Nos recursos especiais, o Banco sustenta que a disciplina da recuperação judicial e da transação de créditos públicos não afasta as normas do Código Civil que regulam a fiança. Para a instituição financeira, os regimes podem coexistir, de modo que a previsão de manutenção das garantias na transação celebrada entre credor e devedor não seria suficiente para vincular terceiro que não participou nem anuiu ao negócio jurídico.
O principal fundamento da tese está no artigo 844, § 1º, do Código Civil, a partir do qual o Banco defende que a transação celebrada entre Anatel e Oi, sem sua participação ou consentimento, produz a exoneração do fiador. Também são invocados os artigos 364 e 366 do Código Civil para sustentar a ocorrência de novação, tanto em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial quanto pela posterior celebração da transação. Como o Banco não teria anuído a qualquer dessas modificações, as cartas de fiança não poderiam permanecer vinculadas às obrigações resultantes dos novos ajustes.
A instituição financeira também questiona a interpretação conferida pelo TRF 2 ao artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, sustentando que o dispositivo se refere especificamente aos efeitos da proposta de transação aceita e não afastaria as consequências jurídicas que, à luz das normas gerais sobre fiança, decorrem das modificações posteriormente promovidas na relação obrigacional. Nessa perspectiva, a inexistência de novação para os fins da legislação especial de transação não significaria, necessariamente, a preservação da responsabilidade de terceiro garantidor que não consentiu com a alteração das condições da dívida.
A União requereu sua intervenção nos processos em razão da repercussão que o julgamento poderá produzir sobre as transações envolvendo créditos públicos. Segundo argumentou, a definição acerca da manutenção das garantias após a celebração dos acordos previstos na Lei nº 13.988/2020 possui relevância direta para a segurança e a efetividade das negociações realizadas pela Fazenda Pública, especialmente porque eventual reconhecimento da exoneração automática dos fiadores poderá repercutir sobre garantias vinculadas a outras transações.
A controvérsia concentra-se, portanto, na compatibilização entre o regime especial da transação de créditos públicos e as normas gerais do Código Civil relativas à fiança. De um lado, discute-se se a previsão legal de que a transação não implica novação, somada às cláusulas que determinam a manutenção das garantias, é suficiente para preservar as cartas de fiança anteriormente prestadas. De outro, questiona-se se essas garantias podem continuar vinculando o banco fiador quando a obrigação garantida foi posteriormente submetida a novos ajustes entre credor e devedor sem sua participação ou anuência.
Tema: Dedução das despesas com pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS
REsp 2271580 MG – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. – TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a possibilidade de dedução das despesas com pagamento de Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS por contribuintes submetidos ao regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/1998.
A controvérsia tem origem em ação declaratória ajuizada pelas empresas com o objetivo de reconhecer a existência de relação jurídico-tributária que lhes assegure a dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 454 dos recursos repetitivos, segundo o qual não são dedutíveis das bases de cálculo dessas contribuições os valores destinados aos acionistas a título de JCP na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No recurso especial, as empresas sustentam que o precedente não seria aplicável ao caso, uma vez que permanecem submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS disciplinado pela Lei nº 9.718/1998, e não ao regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A controvérsia estaria, portanto, na possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 454 aos contribuintes que, mesmo após a edição dessas leis, continuaram sujeitos ao regime cumulativo.
As recorrentes ressaltam que a discussão envolve especificamente os valores pagos aos acionistas a título de JCP e sua possível dedução das bases de cálculo das contribuições, matéria examinada pelo STJ no Tema 454. Não se discute, portanto, a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio, questão distinta apreciada pelo Tribunal no Tema 455.
A tese recursal parte da premissa de que o Tema 454 foi construído a partir do regime jurídico estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e, por essa razão, não poderia ser automaticamente aplicado às instituições financeiras e demais contribuintes que permaneceram sujeitos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. Segundo as empresas, o acórdão recorrido, ao estender o precedente à sua situação, deixou de considerar a diferença entre os regimes jurídicos aplicáveis à apuração das contribuições.
As recorrentes buscam, assim, a reforma do acórdão na parte em que afastou a dedução dos valores destinados aos acionistas a título de JCP após dezembro de 2002. Sustentam que a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não alterou o regime de apuração do PIS e da COFINS ao qual estão submetidas, que permaneceu disciplinado pela Lei nº 9.718/1998, circunstância que, em sua compreensão, impede a aplicação direta da tese firmada no Tema 454.
A Segunda Turma deverá definir, portanto, se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 454, que afastou a dedução dos Juros sobre Capital Próprio pagos aos acionistas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também alcança os contribuintes que permaneceram submetidos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998 ou se a diferença entre os regimes jurídicos impede a aplicação do precedente ao caso.
Tema: Aplicabilidade do artigo 166 do CTN às empresas optantes pelo Simples Nacional que recolheram ISS indevidamente, especialmente quanto à necessidade de comprovação de que suportaram o encargo financeiro do tributo.
REsp 2282297 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x RECORTE PRODUCOES LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Deverá ser apreciado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial que discute a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional às empresas optantes pelo Simples Nacional que recolheram indevidamente o ISS, especialmente quanto à necessidade de comprovação de que suportaram o encargo financeiro do tributo para obter a restituição dos valores pagos.
No caso concreto, a controvérsia teve origem na cobrança de ISS sobre atividades de produção audiovisual desenvolvidas pela empresa e envolve, além da própria incidência do imposto, o direito à restituição dos valores recolhidos ao Município de São Paulo. A contribuinte sustenta que os serviços de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes e vídeos não podem ser enquadrados como “cinematografia”, prevista no item 13.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que essas atividades estavam expressamente previstas no item 13.01, integralmente vetado quando da edição da lei.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese da contribuinte ao considerar que produção cinematográfica e cinematografia não correspondem à mesma atividade. Segundo o acórdão, a produção audiovisual compreende conjunto mais amplo de etapas, incluindo produção, gravação, edição, legendagem e distribuição, enquanto a cinematografia possui alcance mais restrito. Como o item 13.01, que contemplava especificamente aquelas atividades, foi vetado, o Tribunal considerou inviável submetê-las à incidência do ISS mediante interpretação extensiva do item 13.03.
Além de afastar a incidência do imposto, o TJSP reconheceu o direito da empresa à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse ponto, reformou a sentença, que havia aplicado o artigo 166 do CTN e condicionado a repetição do indébito à comprovação de que a contribuinte suportou o encargo financeiro do tributo.
Para o Tribunal de origem, a circunstância de a empresa ser optante pelo Simples Nacional altera a análise quanto à repercussão econômica do ISS, porquanto, nesse regime, o imposto é apurado a partir da receita bruta global da empresa e seu montante somente é determinado após a apuração do faturamento, razão pela qual assumiria natureza de tributo direto. A partir dessa premissa, afastou a aplicação do artigo 166 do CTN e dispensou a contribuinte de demonstrar que não transferiu o encargo financeiro do imposto aos tomadores dos serviços.
No recurso especial, o Município de São Paulo questiona especificamente essa conclusão e sustenta que a submissão ao Simples Nacional não modifica a natureza do ISS nem afasta a possibilidade de transferência do respectivo encargo econômico ao tomador do serviço. Segundo a municipalidade, o regime simplificado altera a sistemática de apuração e recolhimento dos tributos, mas não modifica suas características jurídicas para fins de aplicação do artigo 166 do CTN.
O Município argumenta que, mesmo no Simples Nacional, o custo correspondente ao ISS pode ser incorporado ao preço do serviço e economicamente transferido ao contratante. Por essa razão, o reconhecimento do direito à restituição deveria permanecer condicionado à demonstração de que a própria contribuinte suportou o encargo financeiro ou, caso tenha ocorrido sua transferência, à autorização daquele que efetivamente arcou com o ônus, nos termos exigidos pelo artigo 166 do CTN.
A controvérsia submetida ao STJ, portanto, é definir se a forma de apuração e recolhimento do ISS no âmbito do Simples Nacional é suficiente para afastar a aplicação do artigo 166 do CTN ou se, apesar das particularidades desse regime, permanece necessária a comprovação de que o contribuinte suportou o encargo financeiro do imposto indevidamente recolhido para que possa obter a respectiva restituição.
08/10/2026
1ª Seção
Tema: Incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
EREsp 2165205 – COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá uniformizar a jurisprudência acerca da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, diante da alegada divergência entre entendimentos da Primeira e da Segunda Turmas.
A controvérsia consiste em definir se as cooperativas de crédito estão sujeitas ao PIS incidente sobre a folha de salários ou se inexiste previsão legal suficiente para essa cobrança. Antes do exame dessa questão, contudo, a Primeira Seção deverá verificar se está efetivamente caracterizado o dissídio jurisprudencial suscitado pela Cooperativa, uma vez que a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal sustentam a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os precedentes indicados como paradigmas.
Na origem, a Cooperativa impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a cobrança do PIS sobre sua folha de salários. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu a pretensão e reconheceu a inexigibilidade da contribuição. Em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contudo, o Ministro Paulo Sérgio Domingues reformou essa conclusão e reconheceu a incidência do tributo. Posteriormente, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve esse entendimento ao negar provimento ao agravo interno da Cooperativa.
A Primeira Turma considerou possível a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e distinguiu essa hipótese da tributação dos atos cooperativos típicos. Segundo o acórdão, operações realizadas no âmbito da atividade cooperativa, como captação de recursos, empréstimos aos cooperados e determinadas aplicações financeiras, podem receber o tratamento tributário próprio dos atos cooperativos, mas essa circunstância não afasta a incidência da contribuição sobre base econômica distinta, correspondente à folha de salários. O acórdão também se apoiou em precedentes que reconhecem fundamento legal para a contribuição incidente sobre a folha das sociedades cooperativas, ressaltando que o tratamento tributário atribuído aos atos cooperativos típicos não significa imunidade ou afastamento de toda e qualquer incidência tributária sobre a entidade.
Nos embargos de divergência, a Cooperativa sustenta que essa conclusão diverge da orientação adotada pela Segunda Turma e afirma inexistir previsão legal específica que imponha às cooperativas de crédito o recolhimento do PIS sobre a folha de salários.
A embargante argumenta que o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 relaciona as pessoas jurídicas sujeitas ao PIS incidente sobre a folha sem incluir expressamente as cooperativas de crédito. Sustenta, ainda, que a Lei nº 9.715/1998 confere disciplina própria a essas entidades e que não seria possível extrair a incidência tributária da conjugação de dispositivos que não estabelecem, de maneira expressa, a obrigação. Segundo a Cooperativa, admitir a cobrança nessas condições equivaleria à criação de hipótese de incidência por interpretação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Para demonstrar a divergência, a Cooperativa invoca precedentes da Segunda Turma que, em sua compreensão, adotaram orientação incompatível com o acórdão embargado. Destaca, especialmente, julgado no qual teria sido consignado que as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, devendo a contribuição incidir sobre o faturamento decorrente das operações não cooperativas. Com esses fundamentos, requer a uniformização da jurisprudência no sentido da inexigibilidade do PIS-Folha.
A Fazenda Nacional contesta, inicialmente, o próprio cabimento dos embargos de divergência, sustentando que não existe similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, pois o acórdão da Primeira Turma examinou especificamente a incidência do PIS sobre a folha de salários, enquanto os precedentes indicados como paradigmas teriam tratado predominantemente da incidência da contribuição sobre receitas ou faturamento decorrentes de atos cooperativos. Nessa perspectiva, não estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos.
No mérito, a União sustenta que a incidência possui fundamento legal e não decorre da criação de obrigação por ato infralegal, construindo sua tese a partir da interpretação conjunta dos arts. 13 e 15 da MP nº 2.158-35/2001 e das disposições constantes das Leis nº 9.718/1998, nº 10.676/2003 e nº 11.051/2004. Segundo a Fazenda Nacional, a legislação permite às cooperativas de crédito excluir determinados ingressos e despesas da base de cálculo da contribuição incidente sobre o faturamento, mas vincula a utilização dessas exclusões ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários. Sob essa perspectiva, a regulamentação da Receita Federal não teria instituído nova obrigação tributária, mas apenas disciplinado regime já estabelecido em lei.
O Ministério Público Federal também opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, apontando que além de não ter sido realizado adequadamente o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio, os precedentes confrontados não solucionaram a mesma questão jurídica. Para o MPF, enquanto o acórdão embargado enfrentou diretamente a incidência do PIS sobre a folha de salários, os julgados da Segunda Turma examinaram essencialmente a tributação das receitas ou do faturamento decorrentes de atos cooperativos típicos.
O parecer ressalta, ainda, que a referência feita em um dos paradigmas à não incidência do PIS sobre a folha das cooperativas de crédito teria caráter meramente argumentativo, sem integrar a questão jurídica efetivamente decidida, circunstância que impediria sua utilização para caracterizar a divergência. O MPF também aponta a ausência de contemporaneidade de parte dos precedentes invocados.
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos por empresa de telefonia.
REsp 2228998 SP – TIM CELULAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relacionados à interconexão de redes de telecomunicações.
A controvérsia decorre da sistemática própria do setor, na qual a operadora presta o serviço ao usuário, mas, para completar determinadas chamadas, utiliza a infraestrutura de outra prestadora e deve remunerá-la pelo uso de sua rede, em razão de imposição legal e regulatória. A discussão consiste em definir se a parcela destinada à operadora responsável pela rede utilizada constitui receita própria da empresa que recebe inicialmente o pagamento do usuário ou mero ingresso destinado a terceiro, que não deve integrar sua base de cálculo das contribuições.
No caso, a sentença acolheu a pretensão da empresa e afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores destinados à interconexão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão por considerar que essas despesas integram os custos operacionais necessários à prestação do serviço de telecomunicações e, por essa razão, não podem ser excluídas da receita tributável. No recurso especial, a empresa suscita inicialmente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal rejeitou seus embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a disciplina estabelecida pela Lei Geral de Telecomunicações, a submissão das receitas de telecomunicações ao regime cumulativo do PIS e da COFINS e a alegada aplicação da lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral.
No mérito, sustenta que os valores de interconexão não representam receita ou faturamento próprios, pois ingressam em seu caixa vinculados à obrigação de repasse à operadora cuja infraestrutura foi utilizada. Segundo a recorrente, receita pressupõe ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica como remuneração por sua própria atividade, característica que não estaria presente na parcela correspondente à interconexão. A empresa invoca, ainda, a disciplina contábil aplicável aos valores recebidos por conta de terceiros para defender que a tributação deve alcançar somente a parcela que efetivamente permanece em seu patrimônio como remuneração pela atividade que lhe corresponde, e não os montantes que possuem destinação previamente vinculada a outra operadora.
A recorrente enfatiza, nesse contexto, que a interconexão não decorre da contratação voluntária de um serviço ordinário prestado por terceiro, mas de imposição inerente ao modelo regulatório do setor de telecomunicações. Com fundamento nos artigos 146, 147, 152 e 153 da Lei nº 9.472/1997, sustenta que a interconexão entre redes é obrigatória e viabiliza a prestação do serviço ao usuário mediante a utilização integrada de infraestruturas pertencentes a diferentes operadoras. Para ela, haveria uma única prestação de telecomunicações perante o consumidor, com repartição dos valores entre as empresas que participam de sua execução, e não prestações independentes que permitiriam considerar a integralidade do pagamento como receita própria da operadora que inicialmente o recebe.
O recurso também busca aproximar a controvérsia da orientação firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por considerar que o imposto não constitui faturamento ou receita própria do contribuinte. Para a empresa, a mesma lógica seria aplicável aos valores de interconexão, pois se trataria de quantias que não lhe pertencem definitivamente e que apenas transitam por seu patrimônio antes de serem destinadas à operadora responsável pela rede utilizada. A recorrente sustenta, ainda, que a manutenção da tributação produz dupla incidência econômica, especialmente porque as receitas de telecomunicações estão submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, sem possibilidade de aproveitamento de créditos relativos aos custos de interconexão. Assim, a parcela seria inicialmente tributada como integrante da receita da empresa e, após o repasse, novamente submetida às contribuições como receita da operadora destinatária, sem mecanismo de neutralização dessa incidência sucessiva.
13/10/2026
1ª Turma
Tema: Dedutibilidade das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge) na apuração do IRPJ e da CSLL.
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá concluir o julgamento do recurso especial que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge). O julgamento terá continuidade com a apresentação de voto-vista pelo Ministro Herman Benjamin.
A controvérsia consiste em definir se as perdas efetivamente incorridas em operações de hedge podem ser integralmente deduzidas para fins de IRPJ e CSLL ou se estão submetidas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, segundo a qual as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável somente podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza. A contribuinte sustenta que o hedge, por possuir finalidade de proteção contra riscos inerentes à atividade empresarial, está submetido a regime jurídico próprio e não pode receber o mesmo tratamento conferido às demais operações realizadas nos mercados financeiros e de renda variável.
Ao apresentar voto-vista regimental, o Ministro Gurgel de Faria manteve a posição anteriormente adotada no sentido de que as perdas decorrentes das operações de hedge estão sujeitas à limitação legal, sob o fundamento de que não haveria autorização legal suficientemente clara para permitir sua dedução integral, tampouco orientação administrativa consolidada que justificasse o afastamento da restrição prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Nesse ponto, o ministro afastou os fundamentos administrativos invocados pela divergência por considerar que a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, embora relacionada à matéria, trataria de perdas verificadas no mercado de renda variável, sem solucionar especificamente a controvérsia relativa às operações de cobertura hedge. Quanto aos precedentes do CARF mencionados, ressaltou que seriam posteriores à impetração do mandado de segurança e, por isso, não demonstrariam a existência, à época, de orientação administrativa consolidada favorável à pretensão da contribuinte.
O relator também atribuiu relevância ao art. 249, X, do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, que determinava a adição ao lucro líquido das perdas apuradas em operações realizadas nos mercados de renda variável que excedessem os ganhos obtidos em operações da mesma natureza. A partir desse dispositivo e das manifestações da Administração Tributária contrárias à pretensão da empresa, concluiu não haver fundamento suficiente para excepcionar as operações discutidas nos autos da limitação legal e, por isso, ratificou seu voto pelo desprovimento do recurso especial.
Em sentido divergente, a Ministra Regina Helena Costa manteve o entendimento de que as operações de cobertura hedge foram expressamente excepcionadas do regime geral estabelecido no Capítulo VI da Lei nº 8.981/1995 pelo art. 77, V, da própria lei. Nessa perspectiva, a exclusão legal alcançaria também as limitações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 76, permitindo a dedução integral das perdas efetivamente incorridas em operações dessa natureza para fins de IRPJ e CSLL. A ministra ressaltou, contudo, que o reconhecimento da tese jurídica não dispensa a demonstração de que as operações realizadas pela contribuinte efetivamente se enquadram no conceito de hedge e atendem aos requisitos normativos necessários à sua caracterização. Como esses aspectos não teriam sido adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, sua posição conduz ao reconhecimento da possibilidade jurídica de dedução integral, com a necessidade de exame da efetiva natureza das operações discutidas no caso concreto.
Outro ponto da divergência está na interpretação da regulamentação editada pela própria Receita Federal. A Ministra Regina Helena Costa destacou a Instrução Normativa SRF nº 7/1999, anterior à impetração do mandado de segurança, que expressamente afasta das operações de cobertura hedge a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, o que demonstraria que a própria Administração Tributária reconheceu que as operações de proteção não se submetem à restrição aplicável às demais operações realizadas nos mercados de renda variável.
A divergência, por tanto, se concentrou na interpretação sistemática dos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981/1995 e na definição do alcance da exceção estabelecida especificamente para as operações de hedge. A discordância também diz respeito aos efeitos da regulamentação editada pela própria Receita Federal, especialmente da Instrução Normativa SRF nº 7/1999, e à possibilidade de a Fazenda Nacional sustentar em juízo interpretação que conduza à aplicação da limitação que esse ato normativo expressamente afastou para as operações de cobertura.
Diante desses fundamentos, o Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos para aprofundar a análise da controvérsia.
Tema: Extinção antecipada do PERSE em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024.
REsp 2277513 PR – SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar a legalidade da extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, PERSE, em razão do atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. A controvérsia envolve, principalmente, a definição sobre a aplicabilidade da proteção prevista no art. 178 do CTN ao PERSE, diante da alegação de que o benefício teria sido concedido por prazo certo e mediante condições onerosas, circunstância que impediria sua supressão antes do término originalmente estabelecido.
O benefício foi instituído com previsão de aplicação da alíquota zero de determinados tributos federais pelo prazo de 60 meses. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 modificou a disciplina do programa e estabeleceu limite de R$ 15 bilhões para seu custo fiscal, determinando sua extinção no mês subsequente à demonstração, pelo Poder Executivo, de que esse montante havia sido atingido. Em março de 2025, a Receita Federal informou o atingimento do limite e, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, declarou extinto o benefício para os fatos geradores ocorridos a partir de abril daquele ano.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a pretensão da empresa e considerou que o PERSE não instituiu propriamente uma isenção, mas redução a zero das alíquotas dos tributos abrangidos pelo programa. A partir dessa distinção, afastou a incidência do art. 178 do CTN, que disciplina expressamente as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. Para o TRF 4, a extinção antecipada representou o encerramento de uma renúncia fiscal submetida às condições estabelecidas pelo legislador, e não a revogação de uma isenção onerosa protegida pelo dispositivo do CTN.
O Tribunal também afastou a alegação de violação às anterioridades anual e nonagesimal, por compreender que a possibilidade de extinção do benefício em razão do atingimento do limite fiscal já havia sido estabelecida pela própria Lei nº 14.859/2024, publicada em maio daquele ano, cabendo ao ato da Receita Federal apenas declarar a ocorrência da condição prevista pelo legislador. Como o restabelecimento da tributação ocorreu somente em 2025, o Tribunal considerou respeitados os períodos de anterioridade aplicáveis. Nessa perspectiva, o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 teria natureza meramente declaratória e não constituiria o ato jurídico responsável pela supressão do benefício.
No recurso especial, a empresa questiona, inicialmente, a distinção entre isenção e redução de alíquota a zero para fins de incidência do art. 178 do CTN sustentando que, embora o dispositivo faça referência expressa à isenção, a proteção conferida aos benefícios concedidos por prazo certo e mediante determinadas condições não estaria restrita a essa técnica específica de desoneração tributária. A recorrente invoca precedentes do STJ nos quais a proteção relacionada à estabilidade de benefícios fiscais teria sido estendida a hipóteses de redução de alíquota a zero e sustenta que o elemento determinante deve ser a existência de prazo previamente estabelecido e de condições onerosas, e não a técnica legislativa utilizada para implementar a desoneração. Sob essa perspectiva, a extinção antecipada frustraria a confiança legítima do contribuinte na manutenção do regime pelo período originalmente assegurado.
Outro ponto em discussão se refere em definir se o PERSE pode ser caracterizado como benefício fiscal oneroso, já que a empresa sustenta que o programa não representou desoneração gratuita ou incondicionada, uma vez que foi instituído justamente em favor dos setores que suportaram os efeitos econômicos das restrições impostas durante a pandemia de Covid-19. No caso da hotelaria, argumenta que as empresas tiveram suas atividades interrompidas ou significativamente reduzidas e que a posterior concessão da alíquota zero foi concebida como medida destinada à recuperação econômica desses setores. A recorrente reconhece que essas restrições não decorreram de obrigações voluntariamente assumidas pelas empresas como contrapartida formal à concessão do benefício. Sustenta, contudo, que os ônus suportados durante a pandemia constituem condições materiais suficientes para caracterizar a onerosidade exigida pelo art. 178 do CTN.
Como reforço, invoca a redação da própria Lei nº 14.148/2021 após as alterações legislativas posteriores, que passou a fazer referência às “condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19”. Para a empresa, o PERSE reuniria, assim, os dois elementos necessários à proteção pretendida, consistentes na existência de prazo certo, originalmente fixado em 60 meses, e de condições onerosas. Com esses fundamentos, requer o reconhecimento do direito à manutenção da alíquota zero até fevereiro de 2027 e à compensação dos valores que considera indevidamente recolhidos após a extinção antecipada do programa.
O Ministério Público Federal manifestou-se em sentido contrário, afirmando que o PERSE instituiu redução de alíquotas a zero, e não isenção tributária, razão pela qual a proteção prevista no art. 178 do CTN não impediria a posterior alteração ou extinção do benefício. O MPF também afasta a caracterização do PERSE como benefício fiscal oneroso, compreendendo que as perdas econômicas suportadas pelos setores atingidos pelas medidas adotadas durante a pandemia explicam a razão político-econômica para a criação do programa, mas não constituem juridicamente contrapartida imposta aos contribuintes como condição para sua fruição. Nessa perspectiva, seria necessário distinguir os requisitos de enquadramento no PERSE das condições onerosas propriamente ditas. A circunstância de a empresa pertencer a determinado setor econômico ou exercer atividade contemplada pelo programa não representaria, por si só, prestação, investimento ou sacrifício assumido em contrapartida à concessão da alíquota zero. O parecer também se apoia em precedente da Segunda Turma do STJ que reconheceu a legalidade da extinção antecipada do PERSE, sob o fundamento de que o programa estabeleceu redução de alíquotas a zero sem exigir contrapartidas específicas de seus beneficiários e, por isso, não configuraria benefício fiscal oneroso protegido pelo art. 178 do CTN.
Em julgamento que noticiamos recentemente, a Segunda Turma manteve essa orientação e reconheceu a legalidade da extinção antecipada do benefício após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024.
Destacamos que a controvérsia poderá ser submetida ao rito dos recursos repetitivos, porquanto, em sessão virtual, a Primeira Seção analisará proposta de afetação do REsp 2261411 CE, no qual se discute se a extinção antecipada do PERSE em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024 configura revogação indevida do benefício, em violação ao art. 178 do CTN e aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, ou se corresponde à implementação de condição resolutiva expressamente prevista em lei.
2ª Turma
Tema: Forma de apuração do ganho de capital auferido por sociedade não residente na alienação de participação societária no Brasil.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do agravo interno que discute a forma de apuração do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária, especialmente quanto à possibilidade de cálculo do resultado em moeda estrangeira para fins de incidência do Imposto de Renda. O relator, Ministro Francisco Falcão, já votou pelo desprovimento do recurso, enquanto o Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos e antecipou compreensão divergente quanto a aspectos relevantes da controvérsia.
O caso envolve a alienação, realizada no ano de 2000, de participação societária pelo valor de aproximadamente US$ 433 mil. As recorrentes sustentam que o ganho de capital deveria ser apurado em moeda estrangeira, nos termos da sistemática prevista na Portaria MF nº 550/1994, evitando que a variação cambial ocorrida entre a aquisição do investimento e sua posterior alienação seja incorporada ao ganho sujeito à tributação.
O Ministro Francisco Falcão, contudo, considerou inicialmente que o recurso não superaria os requisitos de admissibilidade, justificando que as recorrentes não teriam impugnado adequadamente fundamentos autônomos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que atrairia a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Quanto ao pedido subsidiário, entendeu também incidente a Súmula 7 do STJ. O relator ressaltou, ainda, que eventual violação à Portaria MF nº 550/1994 não pode, por si só, fundamentar recurso especial, por se tratar de ato infralegal, acrescentando que, mesmo considerada a disciplina estabelecida pela Portaria, a norma previa a conversão do ganho de capital para moeda nacional para fins de tributação.
No mérito, o Ministro Francisco Falcão também atribuiu relevância às alterações promovidas pela Lei nº 9.249/1995, compreendendo que o diploma legal estabeleceu nova disciplina tributária, inclusive com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, não havendo fundamento para a aplicação da sistemática defendida pelas recorrentes com o objetivo de neutralizar os efeitos da variação cambial sobre o custo do investimento.
Ao pedir vista, o Ministro Marco Aurélio Bellizze antecipou compreensão distinta, afastando inicialmente os óbices de admissibilidade identificados pelo relator, por considerar que as questões relacionadas à data de aquisição do investimento, ao regime jurídico aplicável e à eventual revogação da Portaria MF nº 550/1994 possuem natureza jurídica e podem ser examinadas sem reavaliação do conjunto fático-probatório.
Quanto ao mérito, o ministro sinalizou entendimento favorável à apuração do ganho de capital em moeda estrangeira. Segundo a compreensão antecipada, a Lei nº 9.249/1995 não teria revogado expressamente a disciplina estabelecida pela Portaria MF nº 550/1994 para a apuração do ganho de capital do investidor não residente, o que permitiria considerar o custo e o valor da alienação na mesma moeda antes da conversão do resultado para reais.
A questão é relevante porque as diferentes metodologias produzem consequências distintas. Na sistemática defendida pelas recorrentes, a comparação entre custo de aquisição e valor de alienação ocorre inicialmente em moeda estrangeira, sendo posteriormente convertido em reais o ganho efetivamente apurado. Na interpretação contrária, a conversão dos valores para moeda nacional pode fazer com que a variação cambial ocorrida durante o período de manutenção do investimento repercuta sobre o montante submetido à tributação.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze também sinalizou, subsidiariamente, a possibilidade de atualização monetária do custo de aquisição do investimento a partir de 1996, mediante utilização do IGP-M ou, alternativamente, da variação da UFIR, caso não prevaleça a tese de apuração diretamente em moeda estrangeira.
Outro aspecto suscitado durante o julgamento diz respeito à superveniência da Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar expressamente a conversão para reais dos valores relevantes para a apuração do ganho de capital. A nova legislação coloca em discussão se essa disciplina apenas explicitou regime jurídico anteriormente existente ou se introduziu nova sistemática de cálculo. A resposta poderá funcionar como elemento interpretativo para a definição do regime aplicável às operações realizadas antes de sua vigência, como ocorre no caso concreto.
Com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento foi suspenso e será retomado para continuidade da análise pela Segunda Turma.
Tema: Validade de tratamento tributário diferenciado de ICMS em razão da procedência das mercadorias e possibilidade de extensão do benefício fiscal a produtos provenientes de outros Estados.
REsp 2056316 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS x COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute a validade de tratamento tributário diferenciado instituído por decretos do Estado de Minas Gerais, mediante redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre produtos alimentares provenientes do abate de suínos e aves, condicionada à circunstância de as mercadorias terem sido produzidas no próprio Estado. A controvérsia também envolve a consequência jurídica decorrente do eventual reconhecimento da invalidade dessa diferenciação, especialmente se é possível assegurar às mercadorias provenientes de outros Estados o mesmo tratamento tributário conferido aos produtos mineiros ou se essa providência representaria extensão judicial de benefício fiscal e atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Uma Cooperativa que comercializa em Minas Gerais mercadorias produzidas em outras unidades da Federação impetrou mandado de segurança para obter o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos fabricados no território mineiro. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a pretensão da contribuinte por considerar que a redução da base de cálculo exclusivamente para produtos fabricados no Estado estabelecia tratamento tributário diferenciado em razão da procedência das mercadorias, apontando incompatibilidade com o art. 11 do CTN e com os arts. 152 e 155, § 2º, da Constituição Federal, além de considerar que a diferenciação produzia efeitos sobre a livre concorrência ao colocar mercadorias provenientes de outros Estados em situação tributária mais gravosa no mercado mineiro.
Como consequência, o Tribunal afastou a tributação diferenciada e reconheceu à Cooperativa o direito de aplicar às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação a mesma base de cálculo reduzida prevista para os produtos fabricados em Minas Gerais. Segundo o acórdão, demonstrado que a origem geográfica constituía o elemento determinante para a diferenciação da carga tributária, deveria ser assegurada paridade de tratamento às mercadorias comercializadas pela impetrante.
No recurso especial, o Estado de Minas Gerais sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de examinar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente aqueles relacionados à Lei Complementar nº 160/2017, ao Convênio ICMS nº 190/2017, ao registro do benefício perante o Confaz e aos limites da atuação judicial sobre política fiscal instituída pelo Estado. O Estado também suscita discussão relacionada à cláusula de reserva de plenário alegando que, embora o TJMG tenha afirmado não declarar formalmente a inconstitucionalidade da legislação estadual, o resultado do julgamento teria consistido no afastamento da limitação territorial estabelecida pelo regulamento justamente por considerá-la incompatível com a Constituição. Para o recorrente, a providência equivaleria, em termos materiais, à declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão fracionário, exigindo a observância do procedimento previsto nos arts. 948 a 950 do CPC.
No mérito, Minas Gerais sustenta que a extensão do tratamento tributário promovida pelo acórdão recorrido desconsiderou o regime instituído pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. Segundo o Estado, o benefício fiscal foi objeto dos procedimentos de registro e convalidação previstos nessa disciplina e possuía contornos próprios definidos pela legislação estadual. A circunstância de o benefício ter sido validado no âmbito do Confaz impediria que seu alcance fosse modificado judicialmente. A partir dessa premissa, o Estado argumenta que, ainda que se considerasse inválido o critério territorial utilizado pela legislação, não seria possível solucionar a questão mediante a concessão do mesmo benefício aos contribuintes originalmente excluídos. Para o recorrente, essa providência ampliaria judicialmente a abrangência de uma desoneração fiscal e resultaria na criação de benefício não concedido pelo legislador, caracterizando atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
A Cooperativa, por sua vez, sustenta que sua pretensão não envolve a criação ou ampliação de benefício fiscal, mas a eliminação de tratamento tributário discriminatório baseado exclusivamente na origem das mercadorias. Segundo a contribuinte, produtos equivalentes não poderiam suportar cargas tributárias distintas unicamente porque foram produzidos dentro ou fora do Estado de Minas Gerais. Nessa perspectiva, a extensão do tratamento tributário favorecido não representaria criação de nova desoneração, mas mecanismo destinado a restabelecer a igualdade tributária diante de regime que teria colocado produtos provenientes de outras unidades da Federação em situação concorrencial desfavorável.
No curso da tramitação do recurso no STJ, a Cooperativa apresentou fatos supervenientes que, segundo sua argumentação, reforçam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. O primeiro consiste na edição do Decreto estadual nº 48.999/2025, que suprimiu de dispositivos do regulamento mineiro do ICMS a exigência de que determinados produtos fossem “produzidos no Estado” para a fruição do tratamento tributário correspondente. A contribuinte relaciona essa alteração normativa ao julgamento da ADI 5363 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foram examinadas normas mineiras que estabeleciam diferenciações tributárias relacionadas à origem geográfica das mercadorias. Segundo a Cooperativa, a posterior retirada do requisito territorial reforça a incompatibilidade do tratamento anteriormente estabelecido com a proibição de discriminação tributária fundada na procedência ou destino dos bens. O segundo fato superveniente apontado consiste na revogação dos decretos que originalmente continham a diferenciação discutida no processo. Para a Cooperativa, as alterações posteriores da legislação estadual confirmam que a restrição territorial que fundamentou a tributação mais gravosa não poderia subsistir.
Tema: Definir qual é o prazo decadencial aplicável à multa punitiva decorrente de creditamento indevido de ICMS.
AREsp 3282640 MT – ESTADO DE MATO GROSSO x ADM DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar controvérsia acerca do prazo decadencial aplicável à multa punitiva lançada em razão de creditamento indevido de ICMS. A discussão consiste em definir se a penalidade, por estar diretamente vinculada ao imposto e ao mesmo fato que fundamentou sua exigência, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN ou se, por depender de lançamento de ofício, deve observar a regra do art. 173, I, do CTN.
Na origem, o Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra a empresa para cobrança de ICMS e multa correspondente a 100% do valor decorrente de suposto creditamento indevido realizado entre janeiro e junho de 2003. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas, em decisão monocrática proferida na apelação, foi reconhecida a decadência dos créditos tributários com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN.
O Estado interpôs agravo interno sustentando que, ainda que fosse mantido o reconhecimento da decadência do ICMS, a multa deveria receber tratamento autônomo. Por maioria, contudo, prevaleceu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a posição favorável à contribuinte, no sentido de que a penalidade aplicada não constituía multa isolada decorrente do simples descumprimento de obrigação acessória, mas multa punitiva diretamente relacionada à exigência do imposto.
O Tribunal considerou relevante que o auto de infração constituiu simultaneamente o ICMS e a penalidade, esta calculada em 100% do valor do crédito considerado indevidamente escriturado. A partir dessas circunstâncias, concluiu que não seria possível atribuir à multa regime decadencial distinto daquele aplicável ao tributo ao qual se encontra diretamente vinculada. Assim, uma vez reconhecida a decadência do ICMS com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, a maioria concluiu que a multa punitiva relacionada ao mesmo lançamento também estaria alcançada pela decadência.
No recurso especial, o Estado de Mato Grosso procura estabelecer distinção entre a constituição do imposto e a constituição da penalidade. Sustenta que o fato de a multa ter sido calculada com base no valor do ICMS não significa que ambos possuam a mesma natureza, modalidade de lançamento ou regime decadencial.
A tese fazendária apoia-se especialmente nos arts. 113, 149, VI, e 173, I, do CTN. Segundo o Estado, diferentemente do ICMS, sujeito ao lançamento por homologação, a multa punitiva não é objeto de pagamento antecipado nem de atividade do contribuinte posteriormente submetida à homologação da Administração Tributária. A penalidade somente surge após a identificação da infração pela fiscalização e sua constituição mediante lançamento de ofício. Nessa perspectiva, não haveria atividade do contribuinte passível de homologação quanto à multa, circunstância que afastaria a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. O prazo decadencial para sua constituição deveria, portanto, ser contado segundo o art. 173, I, do Código, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A empresa, por sua vez, sustenta que a argumentação do Estado atribui autonomia a uma penalidade que, no caso concreto, está diretamente vinculada à própria exigência do ICMS. Ressalta que não foi aplicada multa isolada pela inobservância de obrigação acessória independente, mas penalidade decorrente do suposto recolhimento a menor do imposto em razão do aproveitamento de créditos considerados indevidos pela fiscalização. Segundo a contribuinte, o imposto e a multa foram constituídos no mesmo procedimento fiscal, com fundamento no mesmo fato e mediante auto de infração único, sendo a penalidade calculada diretamente sobre o valor do ICMS glosado. Por essa razão, não seria possível aplicar dois prazos decadenciais distintos a créditos constituídos conjuntamente e decorrentes da mesma infração tributária.
14/10/2026
1ª Seção
Tema: Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias – Tema 1275 dos recursos repetitivos.
EREsp 1793915 RJ – SENAI x KRISTYLCUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA;
EREsp 1997816 RJ – SENAI x EMISSAO S/A;
REsp 2034824 RJ – SENAI x W ENGENHARIA LTDA;
REsp 2170082 SP – SENAI e OUTRO x GRANERO LIMPADORES DE PARABRISAS LTDA;
REsp 2170092 SP – SENAI e OUTRO x BIMEDA BRASIL S.A.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1275 dos recursos repetitivos, que discute a legitimidade das entidades destinatárias de contribuições parafiscais para integrar o polo passivo de ações em que o contribuinte questiona a relação jurídico-tributária ou busca a repetição do indébito. A controvérsia também alcança a capacidade dessas entidades para constituir, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são destinadas.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, já votou no sentido de que a mera condição de destinatário do produto da arrecadação não confere às entidades do Sistema S legitimidade para integrar ações que discutam a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e a União. Também entendeu que essas entidades não podem constituir ou cobrar diretamente os créditos tributários quando inexistir delegação legal de capacidade tributária ativa. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ao apresentar o voto, o relator distinguiu a competência tributária da União, a capacidade tributária ativa e a mera destinação do produto da arrecadação. Segundo o ministro, embora as entidades do Sistema S sejam beneficiárias de contribuições instituídas pela União para financiar suas atividades, essa circunstância não lhes confere, por si só, capacidade para fiscalizar, arrecadar e exigir os respectivos créditos. O relator considerou relevante a alteração promovida pela Lei nº 11.457/2007, que atribuiu à Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros cuja base de cálculo coincida com a das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. A partir dessa alteração, as entidades permaneceram como destinatárias do produto arrecadado, mas deixaram, em regra, de possuir capacidade tributária ativa.
Nessa linha, afastou a possibilidade de atos infralegais, convênios ou instruções normativas conferirem às entidades competência para constituir ou cobrar créditos tributários sem previsão legal. Ressaltou, ainda, que o lançamento constitui atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, não podendo ser atribuído a entidades privadas sem autorização legal. Com esses fundamentos, propôs que, sob a vigência da Lei nº 11.457/2007, os terceiros destinatários de contribuições parafiscais não possuem, em regra, capacidade para fiscalizar, arrecadar ou cobrar diretamente os respectivos créditos, salvo quando houver delegação legal específica. Da mesma forma, por não integrarem a relação jurídico-tributária, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações propostas pelos contribuintes, ainda que haja pedido de repetição de indébito. Para o relator, o interesse decorrente da destinação dos valores possui natureza meramente econômica e reflexa, insuficiente inclusive para justificar a intervenção como assistente simples.
Ao pedir vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues manifestou preocupação com o alcance prático das teses propostas, destacando que alguns dos processos afetados envolvem cobranças ajuizadas pelas próprias entidades do Sistema S e que, historicamente, houve pagamentos realizados diretamente a essas entidades, em sistemática admitida pela Administração Tributária. Nesse contexto, o ministro apontou a necessidade de avaliar as consequências da tese sobre pagamentos e cobranças pretéritas, inclusive diante do risco de novos pedidos de restituição, aventando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
A retomada do julgamento deverá, portanto, definir não apenas a legitimidade das entidades destinatárias para integrar ações propostas pelos contribuintes, mas também os limites de sua atuação na constituição, arrecadação e cobrança das contribuições e os efeitos da tese sobre situações constituídas sob a sistemática anteriormente adotada.
Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893 AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA;
REsp 2053569 AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE;
REsp 2053647 AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o mérito do Tema 1244 dos recursos repetitivos e poderá definir se incidem a contribuição ao PIS-Importação e a COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT destinadas ao consumo interno, à revenda ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastaram a exigência das contribuições nas importações destinadas à Zona Franca de Manaus. As decisões recorridas entenderam que o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 288/1967 às operações realizadas na ZFM impede a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nessas hipóteses.
Nos recursos especiais, a Fazenda Nacional sustenta que os acórdãos ampliaram indevidamente o alcance do artigo 1º do Decreto-Lei nº 288/1967 e argumenta que o regime especial da Zona Franca de Manaus equipara à exportação apenas as saídas de mercadorias nacionais para a ZFM, não alcançando produtos de origem estrangeira importados diretamente por empresas instaladas na região.
Segundo a União, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe a equiparação às exportações às mercadorias produzidas no território nacional, não sendo possível conferir o mesmo tratamento às importações. Defende, ainda, que a legislação da Zona Franca prevê benefícios apenas em relação ao Imposto de Importação e ao IPI, sem estender a desoneração às contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.
A Fazenda também sustenta que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não impede a cobrança das contribuições. Justifica que o princípio do tratamento nacional exige apenas que o produto importado receba o mesmo tratamento tributário conferido ao produto nacional em operações equivalentes, mas não impede a incidência de tributos específicos sobre a importação. Afirma, nesse contexto, que o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas internas possuem fato gerador distinto das contribuições devidas na importação, razão pela qual não haveria violação ao acordo internacional.
Em parecer, o Ministério Público Federal concorda com a Fazenda Nacional e afirma que a orientação do STJ é no sentido de que há incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus.
O primeiro fundamento utilizado pelo MPF é a distinção entre a entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e a importação de mercadoria estrangeira. Sustenta que o STJ possui precedentes nos quais o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 considera exportação, para efeitos fiscais, a remessa de mercadoria nacional destinada à Zona Franca. Essa equiparação ficta não autorizaria, porém, a conclusão inversa de que a importação de mercadoria estrangeira para a Zona Franca deve ser tratada como operação isenta. Vislumbra que, para o STJ, estender dessa forma o benefício representaria interpretação incompatível com o próprio art. 4º e com a regra de interpretação literal das isenções prevista no art. 111, II, do CTN.
O parecer também diferencia o PIS e a Cofins incidentes sobre o faturamento das contribuições cobradas especificamente na importação. O MPF registra que existem precedentes reconhecendo tratamento favorecido ao PIS e à Cofins sobre receitas decorrentes da venda de produtos nacionais destinados à Zona Franca ou em operações realizadas dentro da própria área incentivada. Essa jurisprudência, contudo, não resolveria a hipótese discutida no recurso, porque aqui o fato gerador é a entrada de mercadoria estrangeira no país.
Também para o MPF, o GATT não conduz à isenção. O princípio do tratamento nacional previsto no art. III do acordo busca impedir que, depois de internalizado, o produto importado seja submetido a impostos ou outros tributos internos mais gravosos do que aqueles incidentes sobre produtos nacionais similares. A cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação, porém, ocorre justamente em razão da operação de importação, situação que o parecer considera distinta da tributação interna do produto. Por isso, não haveria violação à cláusula de tratamento nacional.
Dessa forma, opinou que Seção reconheça a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas aquisições provenientes de países signatários do GATT destinadas ao uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Tema: Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option – Tema 1379 dos recursos repetitivos.
REsp 2199631 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS;
REsp 2070059 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará os recursos especiais afetados ao Tema 1379 para definir se incidem contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros no momento em que o beneficiário exerce a opção de compra de ações prevista em Stock Option Plan.
A controvérsia consiste em definir se a vantagem econômica eventualmente verificada nesse momento, correspondente à diferença entre o preço previamente estabelecido para o exercício da opção e o valor de mercado das ações adquiridas, possui natureza remuneratória, por estar vinculada à relação de trabalho, ou mercantil, hipótese em que não integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento dos recursos especiais da Fazenda Nacional. Segundo o parecer, os planos de opção de compra de ações possuem natureza mercantil, e não remuneratória, diante da voluntariedade da adesão e da existência de risco econômico para o participante. Por essa razão, defende a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros no momento em que o beneficiário exerce a opção e, em decorrência desse exercício, adquire as ações pelo preço previamente estabelecido no plano.
O MPF também considera o entendimento firmado pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 1226, que, ao analisar a incidência do Imposto de Renda sobre os Stock Option Plans, reconheceu a natureza mercantil da operação de aquisição das ações decorrente do exercício da opção, afastando a tributação nesse momento.
A partir desse precedente, o parecer sustenta que a mesma qualificação jurídica deve orientar o Tema 1379, afastando a caracterização da vantagem decorrente do exercício da opção como remuneração pelo trabalho e, consequentemente, a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
Tema: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023 – Tema 1364 dos recursos repetitivos.
REsp 2150894 SC – AROMITALIA DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2150097 CE – CIL – COMERCIO DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2150848 RS – DL TRANSPORTES E LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2151146 RS – ANDERLE-TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1364 dos recursos repetitivos e definirá se é possível apurar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, diante da vedação introduzida no art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A controvérsia possui recorte temporal específico, porquanto a restrição ao creditamento foi inicialmente introduzida pela MP nº 1.159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, que estabeleceu sua produção de efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação. Assim, a vedação passou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023, sendo posteriormente mantida pela Lei nº 14.592/2023. O julgamento, portanto, não discute a possibilidade de creditamento do ICMS incidente nas aquisições em períodos anteriores à produção de efeitos da nova disciplina, mas a validade e o alcance da restrição legal aplicável a partir de 1º de maio de 2023.
Os recursos representativos foram interpostos pelos contribuintes contra acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões que reconheceram a validade da restrição. As decisões consideraram que o art. 195, § 12, da Constituição Federal atribui ao legislador ordinário competência para disciplinar as hipóteses e condições do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 756.
Os contribuintes sustentam, por outro lado, que o ICMS incidente na operação integra o custo de aquisição dos bens e serviços e, por isso, não poderia ser excluído da base de cálculo dos créditos. Argumentam que a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS possui características próprias e não se confunde com os regimes constitucionais do ICMS e do IPI, de modo que a restrição comprometeria a própria não cumulatividade das contribuições.
A Fazenda Nacional defende a validade da alteração legislativa, sustentando que, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição e do entendimento firmado pelo STF no Tema 756, cabe ao legislador ordinário estabelecer os critérios para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS. Invoca também o Tema 939 do STF para afastar a existência de direito à manutenção de determinada sistemática de creditamento.
Outro fundamento da União está relacionado ao Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a Fazenda, permitir que o ICMS permaneça compondo a base dos créditos, embora não integre a base dos débitos das contribuições, produziria uma assimetria no regime não cumulativo. A alteração legislativa teria, assim, buscado adequar a sistemática de creditamento à orientação firmada pelo Supremo.
O Ministério Público Federal se manifestou no mesmo sentido, afirmando que a vedação ao creditamento é compatível com o regime não cumulativo das contribuições, especialmente diante da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo pelo Tema 69 do STF.
Com esses fundamentos, o MPF propõe que seja reconhecida, a partir da produção de efeitos da alteração legislativa, a impossibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição.
Tema: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais – Tema 1324 dos recursos repetitivos.
REsp 2174050 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA;
REsp 2152255 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x JOSE TEIXEIRA DA SILVA;
REsp 2152197 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1324 dos recursos repetitivos e definirá a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, quando a transferência não é comunicada ao órgão competente na forma e no prazo previstos em lei.
Os recursos representativos foram interpostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastaram a responsabilidade do antigo proprietário ao considerar comprovado que a transferência da propriedade ocorreu antes das infrações. Para o Tribunal, a ausência de comunicação ao órgão de trânsito não impediria a demonstração da alienação por outros meios, admitindo-se, assim, a mitigação da regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A ANTT sustenta, por outro lado, que a comprovação da alienação não é suficiente para afastar a responsabilidade do vendedor. Segundo a autarquia, o art. 134 do CTB estabelece o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito e prevê, como consequência de seu descumprimento, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Para a recorrente, essa responsabilidade decorre diretamente da lei e subsiste enquanto não cumprida a obrigação de comunicação, ainda que seja possível demonstrar posteriormente que a alienação ocorreu antes da infração.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento dos recursos da ANTT. Segundo o parecer, a comunicação da alienação constitui requisito necessário para afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, pois é por meio dela que o órgão de trânsito toma conhecimento da alteração da propriedade do veículo.
Nessa linha, o MPF propõe que seja reconhecida a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações cometidas após a venda e antes da comunicação ao órgão de trânsito, não sendo suficiente, para afastá-la, a posterior comprovação da alienação por outros meios.
Tema: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, “e”, introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167 /2019, da Lei n. 9.249/1995) – Tema 1415 dos recursos repetitivos.
REsp 2238885 SP – FAZENDA NACIONAL x CGI – TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A;
REsp 2238889 DF – FAZENDA NACIONAL x MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1415 dos recursos repetitivos e definirá se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica, deve ser aplicado autonomamente o percentual de 32% sobre a parcela da receita atribuída às atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculada ao contrato de concessão.
Nos casos selecionados como representativos da controvérsia, as empresas obtiveram decisões favoráveis ao reconhecimento de que a remuneração decorrente dos contratos de concessão está sujeita aos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, sem segregação de parcela correspondente à atividade de construção para aplicação do coeficiente de 32%. Os acórdãos recorridos partiram da compreensão de que a construção das instalações constitui condição material para a posterior prestação do serviço, mas não atividade autônoma da concessionária. A finalidade dos contratos seria a transmissão de energia elétrica, enquanto a implantação da infraestrutura representaria o meio necessário para viabilizar essa atividade.
Considerou-se, ainda, que a remuneração das concessionárias está vinculada à disponibilização e à prestação do serviço de transmissão, e não à execução autônoma de obras. Assim, o fato de o contrato atribuir à concessionária a obrigação de construir, operar e manter as instalações não seria suficiente para caracterizá-la, para fins tributários, como prestadora de serviços de construção. O tratamento contábil conferido à operação também não poderia, isoladamente, definir a natureza jurídica da atividade para fins de tributação.
A Fazenda Nacional sustenta que essa interpretação desconsidera a disciplina específica introduzida pela Lei nº 12.973/2014, alegando que nos contratos de concessão que envolvem a implantação de infraestrutura, é possível identificar atividades distintas de construção e de posterior exploração do serviço público, às quais a legislação tributária atribui tratamentos próprios. Nesse sentido, a Fazenda invoca o art. 36 da Lei nº 12.973/2014, que disciplina receitas e lucros decorrentes da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculada a contratos de concessão. Defende, assim, que a parcela da receita correspondente à construção deve ser segregada daquela relacionada à operação do serviço de transmissão e submetida, de forma autônoma, ao percentual de 32% previsto na Lei nº 9.249/1995.
O Ministério Público Federal se manifestou em sentido contrário, compreendendo que a obrigação de construir, operar e manter as instalações não caracteriza as concessionárias como prestadoras de serviços de construção, pois essas atividades integram a própria estrutura necessária à prestação do serviço de transmissão de energia elétrica. Destacou, ainda, que a Receita Anual Permitida constitui remuneração pela disponibilização do serviço de transmissão. A partir dessa compreensão, o MPF defende a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, inclusive para fins de estimativas mensais dos contribuintes submetidos ao lucro real, afastando a aplicação autônoma do percentual de 32% sobre parcela da receita atribuída à construção da infraestrutura.
Ao final, propõe que seja afastada a aplicação do percentual de 32% previsto nos arts. 15, § 1º, III, “e”, e 20, I, da Lei nº 9.249/1995 às concessionárias de transmissão de energia elétrica quando a construção, entrega, operação e manutenção das instalações decorrerem das próprias obrigações assumidas no contrato de concessão.
20/10/2026
1ª Turma
Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
REsp 2174279 RJ – NC ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2178446 SP – C&A MODAS S/A x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2182125 RJ – SUPERCOMM S/A x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciará três recursos especiais que discutem a possibilidade de utilização da Taxa de Longo Prazo (TLP), em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL.
As empresas questionam a metodologia de cálculo da TJLP após as alterações promovidas pela MP nº 1.921/1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.183/2001. Sustentam que a modificação afastou a taxa de sua finalidade original e passou a submetê-la a critérios definidos pela política econômica, fazendo com que deixasse de refletir adequadamente o custo de oportunidade do capital próprio.
Segundo as contribuintes, essa alteração repercutiu diretamente no limite de dedutibilidade dos JCP previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Como a dedução é calculada mediante aplicação da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido, a utilização de uma taxa artificialmente reduzida limitaria as despesas dedutíveis e ampliaria, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A criação da TLP pela Lei nº 13.483/2017 é invocada para reforçar essa argumentação, uma vez que a nova taxa refletiria de forma mais adequada as condições econômicas e o custo do capital, razão pela qual seus parâmetros deveriam ser utilizados para o cálculo dos JCP, ainda que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 permaneça fazendo referência nominal à TJLP.
Sustentam, assim, que a manutenção da TJLP como parâmetro reduz indevidamente a dedução de uma despesa admitida pela legislação e resulta na incidência de IRPJ e CSLL sobre valores que não representariam efetivo lucro ou renda.
A Fazenda Nacional defende, em sentido contrário, que a criação da TLP não modificou o parâmetro legalmente estabelecido para o cálculo dos JCP. Segundo a União, a própria Lei nº 13.483/2017 preservou a utilização da TJLP nas hipóteses previstas em legislação específica, entre as quais estaria o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. A União reconhece que a TLP pode refletir de forma mais próxima determinadas condições econômicas de mercado, mas sustenta que essa circunstância não torna ilegal a opção legislativa pela TJLP. A dedutibilidade dos JCP constitui disciplina estabelecida pelo legislador, que pode definir os critérios e limites para sua utilização na apuração do IRPJ e da CSLL.
Para a Fazenda, admitir judicialmente a utilização da TLP significaria substituir o parâmetro expressamente previsto em lei por outro considerado economicamente mais adequado, ampliando uma dedução tributária sem previsão legal e interferindo em escolha reservada ao legislador.
Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de transporte e logística incorridas por empresa cuja atividade principal é a comercialização de mercadorias. Após o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, pelo desprovimento do recurso da contribuinte, o Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada.
A controvérsia envolve créditos sobre despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção, pedágios, seguros, embalagens e depreciação de equipamentos e veículos utilizados no transporte. A empresa sustenta que também desenvolve atividades de transporte e logística geradoras de receitas próprias e que, por isso, os respectivos gastos constituem insumos essenciais e relevantes para essa atividade, permitindo o creditamento previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Ao votar, o Ministro Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou que o Tribunal de origem examinou adequadamente a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. O acórdão recorrido concluiu que a atividade principal da contribuinte consiste na comercialização e distribuição de mercadorias e que o transporte realizado nesse contexto constitui atividade acessória à revenda, e não prestação autônoma de serviços. A partir dessa premissa, o relator entendeu que reconhecer o transporte e a logística como atividades autônomas ou preponderantes exigiria o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
O Ministro acrescentou que, ainda que superado esse óbice, a pretensão não poderia ser acolhida. Segundo seu entendimento, o creditamento pretendido deve ser examinado a partir da atividade efetivamente desenvolvida pela contribuinte e, no caso, o transporte é utilizado para viabilizar a comercialização das próprias mercadorias, não caracterizando atividade autônoma de prestação de serviços capaz de justificar o aproveitamento dos créditos sobre os respectivos insumos.
Virtuais
14/10/2026 a 21/10/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN, ou aplicação de condição resolutiva expressamente prevista em lei.
REsp 2261411 CE – LIVING EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliará a relevância da controvérsia, para fins de eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, destinada a definir se a extinção antecipada do PERSE, após o atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura revogação indevida do benefício ou aplicação de condição resolutiva expressamente estabelecida pelo legislador.
No recurso, a contribuinte sustenta que, embora o art. 178 do CTN se refira às isenções, sua proteção deve alcançar benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante determinadas condições. Defende que o PERSE possui essas características, uma vez que foi instituído por 60 meses, com finalidade específica e condicionado ao atendimento de requisitos pelos beneficiários. Segundo a empresa, o prazo de 60 meses constitui elemento objetivo do benefício e criou legítima expectativa de sua fruição até 2027, razão pela qual, a sua extinção antecipada comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes que realizaram planejamento e investimentos considerando a manutenção do regime. A contribuinte sustenta, ainda, que o encerramento da alíquota zero representa aumento indireto da carga tributária e, por isso, deve observar a anterioridade nonagesimal.
A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu novo regime jurídico para o PERSE, prevendo expressamente sua extinção após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal. Assim, desde a publicação da lei, em maio de 2024, os contribuintes tinham conhecimento de que o programa poderia ser encerrado antes do prazo inicialmente previsto. Para a União, a limitação é compatível com as exigências de responsabilidade fiscal e constitui mecanismo de controle da renúncia de receitas, e não revogação arbitrária do benefício.
A Fazenda também afasta a incidência do art. 178 do CTN, argumentando que o PERSE não exigiu condições onerosas dos beneficiários. Requisitos relacionados à atividade econômica, regularidade cadastral, Cadastur ou habilitação apenas delimitariam os contribuintes aptos à fruição do programa, sem constituir contrapartida material.
Quanto à anterioridade, sustenta que a possibilidade de encerramento foi instituída pela Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, enquanto o restabelecimento da tributação ocorreu somente em abril de 2025. Nessa perspectiva, teriam sido observadas as anterioridades anual e nonagesimal, sendo o ato da Receita Federal meramente declaratório da ocorrência da condição de extinção já prevista em lei.
Corte Especial
Tema: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos – Tema 1285 dos recursos repetitivos.
REsp 2015693 PR – L.T.F.M x MUNICÍPIO DE CURITIBA;
REsp 2020425 RS – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D x C.L.B.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dará continuidade ao julgamento do Tema 1285 dos recursos repetitivos, destinado a definir o alcance da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC e sua aplicação a valores mantidos, além da caderneta de poupança, em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Em assentada anterior, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs tese no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, ainda que utilizada para depósitos e pagamentos, bem como de valores mantidos em espécie, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações que possuam características de reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar em situações de emergência ou imprevistos graves.
A relatora afastou, contudo, a proteção em relação a investimentos especulativos e de alto risco e às sobras remanescentes de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que os recursos fossem originalmente impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC.
O julgamento será retomado com o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em parecer, o Ministério Público Federal defende que a regra de impenhorabilidade busca preservar o mínimo existencial e os recursos necessários à subsistência do executado e de sua família, razão pela qual o art. 833, X, do CPC deve receber interpretação ampliativa. O MPF destaca precedentes do STJ que estendem a proteção de até 40 salários mínimos a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie, desde que não configurados abuso de direito, má-fé ou fraude.
Segundo o parecer, movimentações bancárias ou a existência de saldo remanescente na conta não afastam, por si sós, a proteção, cabendo a demonstração concreta de eventual fraude ou má-fé. Por outro lado, em relação às verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, o MPF entende necessária a comprovação de sua natureza para o reconhecimento da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos no momento do bloqueio.
21/10/2026 a 28/10/2026
Corte Especial
Tema: Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências – Tema 1243 dos recursos repetitivos.
REsp 2093011 SP – BANCO JOHN DEERE S/A x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2081493 SP – CONDOMINIO EDIFICIO ITAGUASSU E EDIFICIO ITAGUARE x R.P.V;
REsp 2093022 AM – A C PORTELA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Em ambiente virtual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1243 dos recursos repetitivos, destinado a definir se o exercício da preferência do crédito tributário sobre valores obtidos em execução promovida por terceiro depende do prévio ajuizamento de execução fiscal ou da existência de penhora sobre o mesmo bem.
Nos recursos, sustenta-se que a existência de execução fiscal, isoladamente, não seria suficiente para assegurar a preferência da Fazenda Pública sobre o produto da alienação realizada em outro processo. Para tanto, seria necessária a constrição sobre o mesmo bem ou a configuração de efetivo concurso de credores sobre aquele patrimônio. Argumenta-se que o art. 908 do CPC pressupõe pluralidade de credores ou exequentes e que, inexistindo penhora da Fazenda Pública sobre o bem alienado, não seria possível aplicar automaticamente a ordem legal de preferência. Nessa perspectiva, a alienação anterior à constrição pretendida pelo Fisco impediria a posterior destinação do produto da execução ao pagamento do crédito tributário.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que o art. 908 do CPC não exige execução fiscal ou penhora prévias para o exercício de preferência estabelecida por lei. Segundo a União, a anterioridade da penhora constitui critério relevante entre credores sem privilégio material, enquanto o crédito tributário possui preferência própria, prevista no art. 186 do CTN. Invoca, ainda, o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais para defender que a preferência tributária não pode ser subordinada à prévia realização de ato constritivo sobre o mesmo bem, o que significaria condicionar uma preferência de direito material a critério de natureza processual.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à Fazenda Pública. Embora reconheça que, no Tema 393, o STJ relacionou a preferência entre créditos públicos à existência de penhoras sobre o mesmo bem, considera que a jurisprudência posterior passou a distinguir a preferência material do crédito tributário daquela decorrente da anterioridade da constrição judicial. Ao final, o MPF propõe que seja reconhecida a preferência da Fazenda Pública sobre o produto da arrematação realizada em execução promovida por terceiro, independentemente da existência de prévia penhora na execução fiscal.
Tema: Divergência sobre aplicação da preclusão temporal e consumativa a matérias de ordem pública em embargos de divergência envolvendo levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS.
EAREsp 1396742 SP – THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento dos embargos de divergência que discutem a incidência da preclusão sobre matérias de ordem pública, especialmente a distinção entre preclusão temporal e consumativa. Preliminarmente, o Colegiado deverá avaliar a admissibilidade dos embargos diante da alegada ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas.
Em manifestação sucinta, o relator votou pelo provimento dos embargos para afastar a preclusão consumativa. Na sequência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista e agora apresentará seu voto.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte obteve decisão favorável e requereu o levantamento dos depósitos judiciais relativos ao PIS. O juízo condicionou a liberação à apresentação de registros contábeis que demonstrassem a extensão dos valores depositados. Diante do descumprimento da determinação e da ausência de impugnação oportuna, o levantamento foi indeferido.
Ao apreciar a controvérsia, a Primeira Turma reconheceu a preclusão consumativa, considerando que decisão anterior já estabilizada impediria novo pronunciamento sobre a mesma questão, ainda que relacionada a matéria de ordem pública.
Nos embargos de divergência, a contribuinte sustenta que o entendimento diverge de precedentes segundo os quais matérias de ordem pública, como decadência e coisa julgada, não se submetem à preclusão temporal e podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Argumenta, contudo, que essa premissa não se confunde com a preclusão consumativa, que pressupõe anterior apreciação da própria questão, circunstância que afirma não ter ocorrido no caso. A embargante também questiona a alteração do fundamento utilizado para reconhecer a preclusão, pois o Tribunal de origem teria aplicado a preclusão temporal, enquanto o STJ manteve o resultado com fundamento na preclusão consumativa, apesar de as questões de ordem pública relacionadas à coisa julgada e à decadência tributária não terem sido anteriormente decididas.
A Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal sustentam, inicialmente, a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Argumentam que o caso não envolve apenas a apresentação tardia de matéria de ordem pública, mas o descumprimento de determinação judicial, a ausência de impugnação oportuna e a posterior renovação de pretensão já decidida.
A Corte Especial deverá definir, portanto, se está configurada a divergência necessária ao conhecimento dos embargos e, superada essa questão, em que medida a natureza de ordem pública da matéria afasta a incidência da preclusão, especialmente em sua modalidade consumativa.
