Março de 2026 concentra uma pauta tributária relevante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com julgamentos capazes de influenciar tanto o planejamento das empresas quanto a atuação fiscal e contenciosa em temas recorrentes de arrecadação, compliance e segurança jurídica. Em diferentes frentes, os Tribunais devem enfrentar discussões que abrangem desde os limites a medidas coercitivas na cobrança de tributos até a definição do alcance de bases de cálculo e do direito ao aproveitamento de créditos.
No STF, o mês começa com a retomada do debate sobre sanções políticas na relação entre fisco e contribuinte, com exame da constitucionalidade da proibição de distribuir lucros, bonificações e dividendos quando a empresa estiver em débito tributário não garantido com a União ou com a Previdência Social, inclusive quanto à multa prevista para o descumprimento. Também serão analisados os embargos de declaração no Tema 914 da repercussão geral, que discutem o alcance da CIDE sobre remessas ao exterior e, especialmente, se a tese firmada pode ter ampliado a incidência para pagamentos relacionados a direitos autorais, com reflexos relevantes para os setores de comunicação, cultura e audiovisual, além da controvérsia envolvendo a constitucionalidade da incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.
No STJ, a agenda reúne controvérsias igualmente relevantes, como a possibilidade de dedução de despesas com correspondentes bancários na base de cálculo do PIS e da Cofins por instituições financeiras, a exigência de inclusão da totalidade dos débitos para adesão a programas de transação ou parcelamento, e os limites da responsabilização de administradores quando a gestão ocorre em empresa diversa. Também estarão em debate o alcance do direito a créditos de PIS e Cofins vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, a glosa de amortização de ágio e a tributação de lucros de controladas no exterior.
O ponto alto do mês no STJ será o julgamento de recursos repetitivos voltados à uniformização nacional da jurisprudência, com destaque para a definição sobre se a LC 87/1996 já disciplinava de forma suficiente a cobrança do ICMS DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes da edição da LC 190/2022 (Tema 1369); para a discussão acerca da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (Tema 1312); e para a controvérsia sobre se o IPI não recuperável na aquisição de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (Tema 1373).
Estes e outros temas relevantes estão previstos para julgamento em março.
Desejamos boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Presencial
04/03/2026
Tema: Saber se a instituição do adicional sobre serviços de comunicação confronta o princípio da seletividade e o regramento que proíbe o adicional nas operações com bens e serviços essenciais // Constitucionalidade da incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB) sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.
ADI 7716 – ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL e ABRAFIX – ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO – Relator: Ministro Dias Toffoli.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, na qual se discute a constitucionalidade da incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba sobre serviços de telecomunicação.
A controvérsia envolve a análise sobre se a instituição do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de comunicação afronta o princípio da seletividade e o regramento constitucional que veda a imposição de adicional sobre bens e serviços essenciais. O ponto central consiste em saber se a comunicação pode ser considerada serviço supérfluo para fins de incidência do adicional voltado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Em 26 de fevereiro, o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de julgar improcedente a ação direta. Inicialmente, afastou a preliminar suscitada pelo Estado da Paraíba, entendendo que o Decreto nº 25.618/2004, na parte impugnada, pode integrar o objeto da ação, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que lhe dá suporte poderia acarretar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do trecho correspondente do ato regulamentar.
No mérito, o relator destacou que o Supremo já firmou entendimento de que a Emenda Constitucional nº 42 de 2003 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a sua promulgação, destinados a fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que houvesse desconformidade com a Emenda Constitucional nº 31 de 2000 ou com a lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição. Tais adicionais teriam vigência até 2010, prazo posteriormente prorrogado por tempo indeterminado pela Emenda Constitucional nº 67 de 2010.
O ministro ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência consolidada da Corte, essa orientação também alcança adicionais instituídos após as Emendas nº 31 de 2000 e nº 42 de 2003, desde que compatíveis com o texto constitucional e observada a existência de lei complementar disciplinando a matéria.
No caso concreto, o adicional de dois pontos percentuais destinado ao Fundo de Combate à Pobreza foi instituído pela Lei nº 7.611 de 2004, portanto após a Emenda Constitucional nº 42 de 2003 e antes da superveniência da Lei Complementar nº 194 de 2022. Para o relator, à luz da jurisprudência do Supremo, a norma estadual era constitucional no momento de sua edição.
Entretanto, o ministro destacou que a Lei Complementar nº 194 de 2022 alterou a Lei Kandir (LC 87/1996) e o Código Tributário Nacional para estabelecer que energia elétrica, comunicações, transporte coletivo e combustíveis são bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de incidência do ICMS. Com essa alteração legislativa, ficou afastada a possibilidade de incidência do adicional sobre serviços de comunicação a partir da entrada em vigor da referida lei complementar.
Diante desse cenário, o relator votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611 de 2004 do Estado da Paraíba, desde a superveniência da Lei Complementar nº 194 de 2022.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso. Os ministros deliberaram ainda que a ADI 7634, de relatoria do ministro Luiz Fux, será pautada em conjunto, dada a identidade de matéria.
Tema: Saber se o aumento de alíquotas sobre energia elétrica e comunicações e de percentual do adicional destinado a fundo de combate à pobreza violam o princípio da seletividade, a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundo o limite de percentual adicional sobre o ICMS, para financiamento do fundo de combate à pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos.
ADI 7077 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Flávio Dino.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciarão, em sessão presencial, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que questiona dispositivos da legislação do Estado do Rio de Janeiro que estabelecem as alíquotas de 27% e 28% do ICMS incidente sobre energia elétrica, nas hipóteses em que o consumo supere 300 e 450 quilowatts/hora, respectivamente, e de 28% sobre serviços de comunicação, bem como disciplinam o adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fluminense.
Em síntese, o autor alega que o aumento provocado pelos dispositivos viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, pois há determinação de incidência de alíquotas mais baixas sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. Nesse prisma, afirma que a seletividade deve ser aferida em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, uma vez que esta nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
Argumenta que, embora a vinculação do adicional do ICMS a fundo seja exceção criada pelo constituinte derivado no art. 82, §1º, do ADCT, não se pode admitir a majoração da alíquota além dos 2% nele previstos, sob pena de violação da regra do art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro se posicionou para que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a consequente declaração de constitucionalidade das normas impugnadas. Subsidiariamente, alegou que eventual acolhimento da pretensão da Procuradoria deve observar a segurança jurídica e se submeter à modulação dos efeitos, considerando o impacto aos cofres públicos.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual e, na oportunidade, foram computados quatro votos (ministros Flávio Dino – relator, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) para declarar a inconstitucionalidade das alíneas “b” e “c” do inciso VI, bem como o inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, cumprindo que se observe a alíquota geral de 20% (vinte porcento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação.
Nessa corrente, foi apresentada proposta de modulação para que a decisão produzisse efeitos prospectivos, a partir do exercício financeiro seguinte, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito. Por fim, estipulou-se a suspensão da eficácia do dispositivo que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais com o advento da Lei Complementar 194/2002.
Entretanto, com o destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento será reiniciado e o placar zerado, possibilitando novas sustentações orais.
Plenário – Virtual
27/02/2026 a 06/03/2026
Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, em ambiente virtual, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que proíbem a distribuição de lucros, bonificações e participações a sócios, acionistas e dirigentes quando a empresa estiver em débito tributário não garantido perante a União ou a Previdência Social. O julgamento está previsto para se encerrar em 06 de março de 2026.
A ação impugna o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, bem como, por arrastamento, o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. As normas estabelecem que pessoas jurídicas em débito não garantido com a União não podem distribuir bonificações a acionistas nem lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes. Em caso de descumprimento, é prevista multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito não garantido.
O CFOAB sustenta que tais dispositivos configuram sanções políticas inconstitucionais, por utilizarem restrições indiretas como meio de coerção ao pagamento de tributos, em afronta aos princípios da livre iniciativa, do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade. Argumenta que o ordenamento já dispõe de instrumentos adequados para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal, não sendo legítimo impor limitações que interfiram na gestão regular das sociedades empresárias.
Iniciado o julgamento em agosto de 2025 o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência do pedido. Em seu entendimento, a finalidade da norma é constitucionalmente legítima, pois busca impedir que o contribuinte dilapide o patrimônio da empresa em prejuízo da satisfação do crédito tributário, protegendo a arrecadação, a igualdade tributária e a livre concorrência. Contudo, afirmou que a vedação, tal como prevista, mostra-se desnecessária e desproporcional em sentido estrito, pois a mera ausência de garantia não configura, por si só, comportamento fraudulento nem demonstra intenção de frustrar o pagamento do débito.
O relator destacou que a configuração de sanção política, segundo a jurisprudência do Supremo, depende da desproporcionalidade da medida restritiva, à luz do devido processo legal e da liberdade de exercício de atividade econômica. Assim, propôs conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados para estabelecer que a multa somente poderá ser aplicada quando houver crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e exigível e não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. Fixou, ainda, a tese de que, havendo reserva suficiente de bens e rendas, é desproporcional a proibição de distribuição de lucros sob pena de multa.
O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator. Para ele, a jurisprudência da Corte sobre sanções políticas veda medidas que representem obstáculo grave e injustificado ao exercício da atividade econômica, especialmente quando funcionem como meio indireto de cobrança de tributos. Considerou que impedir a distribuição de resultados mediante exigência de garantia do débito pode caracterizar coerção indireta desproporcional, sobretudo quando não há indícios de fraude e a empresa dispõe de meios para adimplir a obrigação. Concluiu que a solução proposta pelo relator concilia a proteção do erário com a preservação do funcionamento normal da empresa.
Em sentido divergente, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência integral da ação. Para ele, as normas impugnadas não configuram sanção política, pois não inviabilizam o exercício da atividade empresarial, limitando-se a atingir a remuneração do capital. Destacou que, uma vez garantido o débito, afasta-se a incidência da multa, o que demonstra a proporcionalidade da medida. Ressaltou ainda que a penalidade está em vigor há mais de duas décadas sem evidências de comprometimento sistêmico da atividade econômica e que a multa é limitada a 50% do débito não garantido, não se confundindo com o valor total da dívida. Tal compreensão foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.
Até o momento, portanto, há dois votos pela parcial procedência da ação, com interpretação conforme para restringir a aplicação da multa às hipóteses em que não haja reserva suficiente para o pagamento de crédito inscrito em dívida ativa e exigível, e dois votos pela improcedência total do pedido. O julgamento prossegue em ambiente virtual e está previsto para ser concluído em 06 de março de 2026.
06/03/2026 a 13/03/2026
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator do incidente: Ministro Flávio Dino.
O Supremo Tribunal Federal deverá apreciar os embargos de declaração opostos por Associações que representam o setor de comunicação e cultura conta o acórdão que analisou o Tema 914 da repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168 de 2000 e posteriormente alterada pelas Leis 10.332 de 2001 e 11.452 de 2007.
No julgamento de mérito, a Corte declarou constitucional a chamada CIDE Tecnologia, contribuição destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação. Na ocasião, o Supremo também fixou a compreensão de que a arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação de regência, reforçando a vinculação finalística do tributo.
Diante das conclusões alcançadas no STF, Associações representativas dos setores de comunicação social e cultura apresentaram embargos de declaração e requereram sua admissão no processo na condição de amici curiae. As entidades sustentam que o julgamento teria extrapolado os limites objetivos da controvérsia originalmente submetida à Corte, a qual teve origem em discussão envolvendo contratos de transferência de tecnologia. Segundo afirmam, ao reconhecer a incidência da CIDE também sobre valores remetidos ao exterior a título de direitos autorais, o Supremo teria ampliado o alcance do tributo sem que esse ponto específico tivesse sido objeto de debate aprofundado e contraditório ao longo do processo.
O principal argumento apresentado é o de que os direitos autorais não se confundem com contratos de transferência de tecnologia. As associações defendem que a materialidade da CIDE Tecnologia está vinculada a negócios jurídicos que envolvem exploração de tecnologia, como licenciamento de patentes, uso de marcas e cessão de conhecimentos técnicos. Nessa linha, afirmam que a Lei 10.168/2000 não teria incluído expressamente os direitos autorais na base de incidência da contribuição e que o Decreto 4.195/2002, ao regulamentar a matéria, teria delimitado o campo de cobrança a contratos relacionados à transferência de tecnologia. Para as entidades, equiparar pagamentos por direitos autorais a royalties tecnológicos configuraria interpretação ampliativa indevida, vedada pelo princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Outro ponto levantado diz respeito à possibilidade de sobreposição com a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, conhecida como CONDECINE. As associações argumentam que obras audiovisuais já se submetem a essa contribuição específica, voltada ao fomento do setor audiovisual. A incidência simultânea da CIDE sobre remessas relacionadas a tais obras poderia, segundo alegam, gerar uma carga tributária global significativamente elevada, com impacto relevante sobre contratos internacionais e sem correlação direta com políticas de inovação tecnológica.
As entidades também apontam potenciais efeitos econômicos e concorrenciais da decisão. Sustentam que a ampliação da incidência da CIDE sobre direitos autorais atingiria de maneira mais intensa empresas brasileiras dos setores editorial, jornalístico e audiovisual, que dependem da aquisição de conteúdo estrangeiro, enquanto grandes plataformas digitais internacionais operariam sob modelos de negócio distintos. Para as associações, essa assimetria poderia repercutir sobre a livre concorrência, a sustentabilidade econômica da mídia tradicional e, de forma reflexa, sobre a liberdade de imprensa e o acesso à informação e à cultura.
No plano prático, argumenta-se que, no mercado editorial, a tributação adicional encareceria a importação de obras e a contratação de traduções, com possível reflexo nos preços ao consumidor e no acesso à leitura. No jornalismo, haveria aumento de custos para contratação de conteúdo de agências internacionais. No setor de televisão aberta e por assinatura, a aquisição de conteúdos audiovisuais estrangeiros poderia se tornar mais onerosa, em um cenário já marcado por forte competição com serviços de streaming.
Diante desse conjunto de argumentos, as associações requerem que o Supremo Tribunal Federal esclareça ou reformule a tese fixada no Tema 914, a fim de afastar expressamente a incidência da CIDE Tecnologia sobre pagamentos decorrentes de direitos autorais. Subsidiariamente, pedem que eventual referência a tais pagamentos seja excluída do alcance da decisão, sob o fundamento de que a matéria não integrou de forma específica o objeto do recurso extraordinário. Segundo defendem, a manutenção da interpretação atual poderia afrontar os princípios da legalidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de produzir impactos relevantes sobre o setor de comunicação e cultura.
Destacamos que não foram incluídos em pauta de julgamento os embargos de declaração opostos pela empresa, nos quais requerem a modificação do entendimento firmado para limitar a incidência da CIDE-Royalties apenas a contratos com transferência de tecnologia, ou ainda, que haja declaração de inconstitucionalidade parcial ou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de resguardar os contribuintes diante da mudança jurisprudencial e da ausência de destinação dos recursos arrecadados.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03/03/2026
1ª Turma
Tema: Dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários (CORBAN).
REsp 1992449 SP – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso no qual se discute a possibilidade de dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários, conhecidos como CORBAN.
O caso chegou à Turma por meio de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão individual do relator que conheceu apenas parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Na decisão, o ministro afastou a alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que trata de omissão em decisão judicial. De acordo com o banco, o tribunal de origem não teria enfrentado argumento relevante no sentido de que a vedação à dedução das despesas com correspondentes bancários implicaria aumento indireto de carga tributária sem previsão legal específica. O relator, contudo, entendeu que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão a ser sanada.
Em outro ponto, o relator deixou de conhecer do recurso quanto à alegação de ofensa ao mesmo artigo 1.022 do CPC por ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela instituição financeira. Para o ministro, não foi demonstrada a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, o que evidenciaria deficiência na fundamentação recursal. Com base nesse entendimento, aplicou-se o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
No exame do mérito propriamente dito, o relator afirmou que o entendimento adotado pelo tribunal de origem estaria alinhado à jurisprudência do STJ. Conforme essa orientação, o correspondente bancário não realiza operação de intermediação financeira típica de instituição financeira, mas presta serviços de natureza acessória, como recepção e encaminhamento de propostas, coleta de documentos e atendimento ao público. A partir dessa distinção, concluiu-se que as despesas com tais correspondentes não se enquadrariam nas hipóteses de dedução previstas na legislação do PIS e da COFINS aplicável às instituições financeiras. Como precedentes, foram citados o REsp 1497235/SE, julgado em 2015, envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e o REsp 1872529/SP, de 2021, relativo a agentes autônomos, além de decisões monocráticas em casos semelhantes.
No agravo interno, o banco sustenta que não há jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Argumenta que os precedentes mencionados seriam pontuais e que a Primeira Seção, órgão responsável por uniformizar a interpretação do direito público no STJ, ainda não teria se pronunciado de forma definitiva sobre a dedutibilidade das despesas com correspondentes bancários.
A instituição financeira invoca, ainda, precedente da Segunda Turma no AgInt no REsp 1696959/SP, envolvendo a Fazenda Nacional e a Fator S/A Corretora de Valores, no qual se reconheceu que despesas com agentes autônomos de investimento podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS, por estarem inseridas no conceito de intermediação financeira previsto no artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea a, da Lei 9.718/1998. Segundo o banco, a situação dos correspondentes bancários seria análoga, pois tais profissionais atuariam na captação e viabilização de operações típicas da atividade-fim das instituições financeiras.
Sob o enfoque legal, a defesa sustenta que o artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea a, da Lei 9.718/1998 autoriza a dedução de despesas vinculadas à atividade de intermediação financeira, sem estabelecer restrição expressa quanto aos correspondentes bancários. Assim, a exclusão dessas despesas da base de cálculo configuraria interpretação restritiva sem amparo no texto legal. A instituição também invoca os princípios da legalidade tributária, previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, afirmando que eventual limitação ao direito de dedução somente poderia decorrer de lei em sentido estrito.
Por fim, o banco contesta a aplicação da Súmula 284/STF e insiste que houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de enfrentar o argumento central de que a não dedução das despesas com correspondentes bancários, sem previsão legal clara, implicaria aumento indireto da carga tributária.
2ª Turma
Tema: Saber se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
REsp 2184190 CE – FAZENDA NACIONAL x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa buscando assegurar sua adesão ao programa de quitação antecipada de dívidas inscritas em dívida ativa da União, denominado Quita PGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022. O juízo de primeira instância concedeu a segurança para determinar que a Fazenda Nacional efetivasse a adesão da contribuinte ao programa, reconhecendo que a exclusão de determinadas inscrições não configurava descumprimento das regras do parcelamento, diante da ausência de decisão administrativa definitiva sobre os débitos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, entendendo que não seria razoável impor à empresa uma espera indefinida pela análise de seus débitos fiscais, o que inviabilizaria a adesão ao programa. O tribunal destacou que os recursos administrativos referentes às inscrições questionadas haviam sido apresentados oito meses antes do pedido de adesão e que, no curso do processo, a própria Fazenda reconheceu a quitação ou inexistência de grande parte das dívidas, o que demonstraria a coerência da tese da empresa de que tais débitos não estavam aptos à transação.
De acordo com o acórdão, das oito inscrições inicialmente não incluídas no pedido de adesão, seis foram extintas por pagamento ou decisão judicial, restando apenas duas pendentes de conclusão administrativa. O TRF5 concluiu que o indeferimento do pedido de adesão pela PGFN, sob o argumento de que o programa exigia a inclusão da totalidade das inscrições passíveis de transação, configurou excesso e violou os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que, de acordo com a Portaria PGFN nº 8.798/2022 e a Lei nº 13.988/2020, o programa de transação Quita PGFN exige que o contribuinte inclua todas as inscrições passíveis de negociação, sendo vedada a adesão parcial. Argumenta que a adesão ao parcelamento é um ato de natureza negocial, pautado na conveniência e oportunidade da administração, e que, ao descumprir as condições legais, o contribuinte perde o direito ao benefício.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não cabe ao Poder Judiciário impor a realização da transação, pois esta depende de interesse e concordância recíprocos entre o Fisco e o contribuinte. A União afirma que, ao deixar de incluir inscrições em dívida ativa sob revisão administrativa ou com exigibilidade suspensa, a empresa descumpriu a exigência legal e, portanto, não preencheu os requisitos para adesão ao programa. Destaca que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não torna o débito inexistente, razão pela qual tais valores também deveriam ter sido indicados.
A Fazenda Nacional ainda defende que as dívidas em revisão (PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) são passíveis de transação e que o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do crédito, conforme entendimento do artigo 151 do CTN e da Portaria PGFN nº 33/2018. Alega que permitir a exclusão de parte dos débitos violaria o princípio da isonomia e comprometeria a integridade do programa fiscal, beneficiando contribuintes que não observam as regras aplicáveis.
A empresa, no entanto, defende a manutenção do acórdão do TRF5, afirmando que o indeferimento da adesão foi desproporcional e configurou violação ao direito líquido e certo de participar do programa. Argumenta que as inscrições não incluídas não estavam aptas à transação, pois algumas se encontravam com exigibilidade suspensa por decisão judicial e outras eram objeto de revisão administrativa. Sustenta que não é razoável exigir a inclusão de débitos cuja existência ou validade ainda não havia sido definitivamente reconhecida pela própria Fazenda. A empresa também enfatiza que, à época do pedido, o atraso na análise administrativa resultou na perda da oportunidade de adesão ao programa, prejudicando sua regularização fiscal e a continuidade de suas atividades econômicas. Assim, defende que o Judiciário deve intervir apenas para garantir a efetividade dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, e não para substituir o juízo de conveniência da administração.
10/03/2026
2ª Turma
Tema: Possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
AREsp 2331664 SP – ANTÔNIO MORENO NETO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar controvérsia relativa à possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Inicialmente, o apelo não foi conhecido por questões processuais, o que motivou a interposição de agravo interno, deslocando a apreciação do caso para o órgão colegiado. Ao apreciar o agravo interno a Segunda Turma afastou a aplicação de óbices sumulares definindo que o mérito fosse apreciado em outra oportunidade.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico e responsabilizou o recorrente, ao entender que determinada empresa teria sido dissolvida de forma irregular.
A parte busca a reforma desse entendimento, sustentando que o Tema 981/STJ apenas admite o redirecionamento da execução por dissolução irregular em face de pessoa que, à época da dissolução, detivesse poderes de administração. Alega que, nesse período, não integrava a administração da empresa dissolvida, tampouco possuía poderes de gestão, pois exercia suas funções em outra empresa do mesmo grupo.
Por fim, defende que o simples fato de atuar como administrador em empresa diversa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, não é suficiente para ensejar sua responsabilização por débitos de pessoa jurídica que não administrava. Requer, assim, o afastamento da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Tema: Possibilidade de substituição de carta fiança por apólice de seguro garantia na hipótese de oposição do exequente.
AREsp 3067891 RJ – FURNAS – CENTRAIS FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar controvérsia acerca da possibilidade de substituição de carta fiança por apólice de seguro garantia, ainda que o exequente se oponha.
Na origem, o pedido de substituição formulado pelo contribuinte foi indeferido mediante compreensão de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública, não se prestaria à garantia da execução. Houve a interpretação de que o prazo determinado gera incerteza quanto à continuidade da garantia, ante a dependência de futura renovação.
Opondo-se ao raciocínio, a empresa argumenta que o seguro garantia se equipara à carta fiança bancária. Sustenta que a apólice observou os requisitos exigidos pela legislação para sua aceitação, especialmente o prazo mínimo de vigência previsto na Resolução PGR 4.935/2023. Nesse prisma, afirma que se o valor emitido é suficiente para a garantia integral do débito, a anuência do credor não é elemento apto a afastar a substituição, não devendo sequer ser uma exigência.
Cita ainda que o art. 9º, II da Lei 6.830/80 elenca o seguro garantia ao rol de modalidades qualificadas para efeitos de garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Como consequência do entendimento de que o seguro garantia consiste em garantia idônea tal como a carta de fiança e o depósito em dinheiro, menciona que o art. 835, §2º do CPC prevê que, para assegurar a efetividade da garantia integral do crédito em execução, o depósito em dinheiro pode ser equiparado à carta de fiança e ao seguro garantia, desde que o valor não seja inferir ao montante do débito mencionado na inicial.
Com isso, alude ser possível extrair da legislação que, dentro do sistema da execução, o seguro garantia e a carta de fiança possuem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia do juízo. Essa seria a razão pela qual o art. 15, I da Lei 6.830/80 prevê que deve ser deferida pelo juízo, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por qualquer uma das modalidades de garantia, sendo irrelevante a anuência do credor.
Em recente deliberação, a Primeira Seção do STJ apreciou o tema 1385 dos recursos repetitivos e definiu que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora. Na análise restou destacado que a leitura isolada da ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980 não autoriza a recusa imotivada de fiança bancária ou seguro garantia idôneos, sobretudo quando atendidos os requisitos legais e assegurada a integralidade do crédito executado.
Além do mérito, o contribuinte questiona a aplicação da multa imposta em virtude da oposição dos embargos de declaração. Aponta que foram os primeiros e únicos embargos, o que revelaria a ausência do interesse protelatório, afastando a penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
11/03/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1369 dos recursos repetitivos.
REsp 2133933 DF – BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA x DISTRITO FEDERAL.
REsp 2025997 DF – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e DISTRITO FEDERAL x OS MESMOS.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar o Tema Repetitivo 1369, que tem por objetivo definir se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O tema busca esclarecer se, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, já existia densidade normativa suficiente na Lei Kandir para legitimar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto, ou se a cobrança somente poderia ocorrer após a regulamentação introduzida em 2022.
Nos casos concretos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisões conflitantes. No REsp 2133933/DF, o TJDFT afastou a tese defendida pelo contribuinte e entendeu que a declaração de inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, relativa à cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não alcança as hipóteses em que o diferencial é exigido de consumidor final contribuinte do ICMS. Assim, concluiu que a cobrança seria válida nessas situações.
A empresa recorrente sustenta, contudo, que a Lei Complementar nº 87/1996, antes da vigência da LC nº 190/2022, limitava-se a delegar à legislação local a possibilidade de atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, não trazendo, porém, definição dos elementos essenciais exigidos pela Constituição Federal e reservados à lei complementar, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e sujeito ativo destinatário do pagamento. Argumenta que, à semelhança das reflexões desenvolvidas pelo STF no Tema 1093, também seria necessária lei complementar com maior densidade normativa para legitimar a cobrança do diferencial nas operações envolvendo consumidor final contribuinte. Nesse sentido, defende que, embora existisse legislação distrital sobre a matéria, sua eficácia somente teria se iniciado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplinou expressamente os aspectos definidores do DIFAL.
Em sentido oposto, no REsp 2025997/DF, o TJDFT reconheceu como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte, por entender inexistente lei complementar que regulamentasse adequadamente a matéria. O Tribunal aplicou a ratio do Tema 1093/STF, destacando que, embora o caso paradigma tenha tratado de operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, os Estados também vinham exigindo o diferencial sem lei complementar específica nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Por isso, em observância ao princípio da isonomia, reconheceu-se a inconstitucionalidade da cobrança também nesse cenário.
O Distrito Federal, por sua vez, defende que, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o diferencial sempre foi devido desde a redação original da Constituição de 1988, bem como em razão do disposto no artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Para o ente federado, não é possível alegar inexigibilidade por ausência de lei complementar, pois a própria Lei Kandir já permitiria a cobrança. Assim, condicionar a exigência do DIFAL à edição de nova lei complementar representaria violação direta ao comando normativo já existente no artigo 6º, §1º, da LC nº 87/1996, especialmente no que se refere à aquisição interestadual de bens de uso e consumo por contribuinte do imposto.
Além da controvérsia principal, há recurso da empresa contribuinte questionando a limitação imposta ao direito de restituição dos valores de DIFAL recolhidos indevidamente apenas aos últimos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1093/STF. A recorrente sustenta que essa limitação temporal não se justifica no caso concreto, pois o Fisco pode efetuar lançamento tributário de operações realizadas antes do ajuizamento da ação dentro do prazo decadencial. Assim, requer o afastamento dessa restrição, para que a declaração de inexigibilidade alcance também atos de cobrança relativos a fatos ocorridos antes da impetração do mandado de segurança.
Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312 dos recursos repetitivos.
REsp 2151903 RS – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151907 RS – FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151904 RS – RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI – EPP x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1312, que discutirá se as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.
Os contribuintes defendem que as contribuições ao PIS e à Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, argumentando que tais valores não configuram receita bruta das empresas, mas receita pertencente ao ente público arrecadador. Sustentam que apenas os valores que efetivamente representam ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica podem ser considerados receitas tributáveis e, portanto, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo essa tese, os valores referentes ao PIS e à Cofins não constituem riqueza própria das empresas, uma vez que são apenas repassados à União, sem gerar acréscimo patrimonial. Dessa forma, esses montantes teriam natureza meramente transitória na contabilidade e não poderiam ser incluídos como receita ou faturamento para fins de tributação.
Os recursos foram interpostos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entenderam ser indevida a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tribunal regional destacou que a forma de apuração pelo lucro presumido já considera um regime simplificado que engloba as deduções cabíveis, de modo que não seria possível estender, por analogia, o raciocínio aplicado no julgamento do Supremo. Para o TRF4, o entendimento firmado no Tema 69 do STF refere-se a tributos cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento, e não o lucro. Além disso, o regime do lucro presumido constitui uma opção do contribuinte por um sistema simplificado, que aplica margens de presunção fixas para apuração do lucro tributável. Nessa sistemática, a base de cálculo tende a ser mais ampla do que a verificada no lucro real, justamente porque o regime presumido dispensa controles e deduções detalhadas de custos e despesas.
No acórdão que determinou a afetação do tema, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, diante da multiplicidade de recursos idênticos em tramitação e da consolidação de jurisprudência estável nas Turmas de Direito Público. O ministro destacou que a definição do tema permitirá conferir segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária, evitando a interposição de novos recursos sobre a mesma controvérsia.
As Turmas de Direito Público do STJ já vêm decidindo de forma uniforme que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, entendendo que a dedução desses valores só seria cabível na sistemática do lucro real, onde é possível demonstrar detalhadamente os custos e despesas efetivos da atividade empresarial.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiterado que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido possui natureza infraconstitucional. Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre o tema, o que reforça a relevância do julgamento do tema para a consolidação da jurisprudência tributária.
Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará a análise do Tema 1373 dos recursos repetitivos, que discute se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda deve integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Os contribuintes sustentam que a atual interpretação da Receita Federal, expressa no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, veda de forma indevida o creditamento do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Alegam que, especialmente nos casos em que o imposto não é recuperável, tal restrição afronta a legislação de regência. Ressaltam ainda que o posicionamento anterior da Receita, previsto na Instrução Normativa nº 1.911/2019 e na Solução de Consulta nº 579/2017, admitia a inclusão do valor do IPI na apuração dos créditos, razão pela qual buscam o reconhecimento do direito de considerar o montante destacado nas notas fiscais de entrada.
A Fazenda Nacional, em contrapartida, defende que somente as parcelas da receita ou do faturamento que tenham sido oneradas em etapa anterior da cadeia produtiva podem integrar a base de cálculo dos créditos do adquirente, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Argumenta ainda que o artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo fornecedor, o que afastaria a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em relação ao IPI.
Iniciado o julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos especiais dos contribuintes e propôs a fixação da tese de que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Para a relatora, as instruções normativas da Receita Federal apenas consolidaram a interpretação já decorrente da leitura sistemática das normas aplicáveis, não havendo ilegalidade em sua edição.
Após a leitura resumida do voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista dos autos, destacando a necessidade de maior reflexão sobre a matéria, sobretudo diante da ausência de precedentes da Primeira Turma do STJ a respeito do tema. Os demais ministros optaram por aguardar o voto-vista.
17/03/2026
1ª Turma
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial interposto pelo contribuinte objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS de saldos de créditos vinculados às receitas não tributadas no mercado interno.
O acórdão recorrido afastou a pretensão da empresa, apontando não existir direito a crédito, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, pela aquisição de bens para a revenda, bens e serviços utilizados como insumos, ou pela depreciação de bens do ativo imobilizado, quando vinculados a receitas não tributadas, considerada a incidência de alíquota zero.
O contribuinte defende a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição, para revenda, de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) pelas distribuidoras. Sustenta que o art. 5º, §16 da Lei 9.718/1998 elucida que o regime de apuração de crédito sobre bens adquiridos para revenda, do art. 3º das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 não seria aplicável aos créditos relativos à aquisição de álcool para revenda, seja ele etanol etílico hidratado ou anidro.
Aponta ainda que deixou de informar pela EFD-Contribuições, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as receitas decorrentes da revenda de gasolina e de óleo diesel, por se encontrarem sujeitas à alíquota zero. Assim, teria ocorrido uma vinculação incorreta dos créditos de PIS e COFINS apurados no período questionado, o que impediu a restituição de grande parte dos créditos, via ressarcimento ou compensação.
Tema: Saber se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
REsp 2086247 PR – BBM LOGÍSTICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá avaliar se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
O recorrente é pessoa jurídica que subcontrata serviços de transporte de carga, prestados por transportadores autônomos e empresas optantes pelo Simples Nacional. Considerando a ação, observou que a legislação, ao tratar sobre o direito ao creditamento, impõe limitação à proporção de 75% das alíquotas previstas para o cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
Nesse cenário, busca que a limitação seja declarada ilegal por compreender que ela impede a ampla aplicação dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 – que disciplinam a regra da não cumulatividade para o PIS e COFINS. Isso porque o § 20 dos dispositivos carregaria consigo mitigação da não cumulatividade ao permitir que apenas parte das despesas que efetivamente representam insumos essenciais e relevantes às atividades da empresa gere direito ao crédito das contribuições.
Sustenta que a Lei Complementar 123/06, especificamente no tocante às contratações do Simples Nacional, revogou tacitamente a limitação prevista no § 20 do art. 3º da Lei 10.833/03, pois o sistema anterior foi substituído, dando lugar ao Simples, que vige até hoje. Por essa razão, postula ser inadmissível que a limitação ainda seja aplicada ao novo sistema.
De modo diverso, o Tribunal de origem consignou que o legislador é livre para estabelecer os contornos de aplicabilidade das deduções e creditamentos inerentes ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, desde que respeitado o conteúdo mínimo do princípio da não cumulatividade, o que teria ocorrido na hipótese.
Tema: Saber se é válida a glosa de ágio mediante interpretação de que a método aplicado no ágio divergiu do laudo apresentado como substrato do pagamento // Saber se é válida a inclusão, na base de cálculo dos tributos, do lucro obtido mediante controlada domiciliada no exterior.
AREsp 3047523 SP – SUCOCITRICO CUTRALE LTDA e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar recursos que tratam sobre a exigência de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesas com amortização de ágio e inclusão, na base de cálculo dos tributos, do lucro obtido mediante controlada domiciliada no exterior.
Em uma primeira análise, o relator não conheceu do agravo em recurso especial da União e, conhecendo do agravo da empresa, deixou de conhecer do recurso especial. Tal compreensão ensejou a interposição de agravos internos que serão apreciados pelo colegiado.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu o art. 74 da MP 2.158/01 não se aplica à hipótese, pois, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros auferidos por tal empresa são lucros próprios e assim tributados apenas no país do seu domicílio. Assentando-se que incluir o montante no lucro da empresa controladora brasileira viola os Pactos Tributários Internacionais, infringindo o princípio da boa-fé nas relações exteriores.
No tocante a glosa do ágio, o acórdão recorrido estabeleceu como baliza que a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante processo de incorporação de pessoa jurídica demanda a observação dos seguintes requisitos: i) realização da transação societária entre partes não relacionadas e independentes; ii) efetivo pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes, incluído o montante do ágio; iii) demonstração do fundamento econômico do ágio entre os prescritos na legislação tributária.
Apontou ser obrigatória que a prova de demonstração do fundamento do ágio designe a representação fiel da negociação empresarial, contemporânea às razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido.
Assim, interpretou que o ágio pago pelo contribuinte foi baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da empresa operacional, e não na expectativa de seus resultados futuros, razão pela qual validou a glosa.
No tocante à glosa do ágio, o contribuinte se insurge e aponta que, embora tenha sido mantida a dedutibilidade do ágio em si, o lançamento exigiu diferenças decorrentes do ritmo de apropriação das quotas. A empresa sustenta que a referida cobrança viola o estrito cumprimento do dever legal, e a autonomia empresarial.
Argumenta que definiu claramente o critério de apropriação do ágio, com fundamento na rentabilidade futura, e empregou o método correlato definido na lei. Por fim, defende que é inadequada a autuação com base em laudo muito anterior à operação, pois não seria apto a justificar a metologia de aproveitamento do ágio.
Em seu turno, a Fazenda Nacional pretende a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em relação ao lucro de controlada domiciliada no exterior.
A União delimita que o lucro da investida sediada no exterior não é tributado, mas que o objeto de exação é o lucro da investidora auferido mediante sua investida situada no exterior. Cita que, ainda que não disponibilizados, os lucros das controladas no exterior refletem positivamente no patrimônio da controladora, valorizando ações e demais ativos. Afirma que é esse aumento patrimonial que se tributa e não o lucro da controlada.
2ª Turma
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a título de previdência privada complementar.
O relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou voto negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a cobrança da contribuição previdenciária sobre as contribuições patronais destinadas a plano de previdência complementar aberto, voltado exclusivamente a diretores e dirigentes da companhia.
O relator observou que o artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, ao excluir do conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de previdência complementar, impõe a condição de que o benefício seja oferecido à totalidade dos empregados e dirigentes. No entanto, ressaltou que a superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, alterou substancialmente esse quadro. Segundo o ministro, o artigo 69, §1º, da referida lei é expresso ao determinar que “sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”, regra que não faz distinção entre planos abertos ou fechados.
O relator entendeu que, diante da incompatibilidade entre as normas, houve revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida no artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual deve prevalecer a norma posterior, mais específica e abrangente. Assim, concluiu que as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Após a leitura do voto do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos. O ministro adiantou que pretende examinar com maior profundidade a extensão da norma prevista no artigo 69, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, especialmente quanto ao alcance da isenção prevista e à distinção entre contribuições destinadas a entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Indicou, contudo, que sua tendência inicial é acompanhar o entendimento do relator.
Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que versa acerca da viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreendeu que, na esteira da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1182/RR, o reconhecimento do direito do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Diante disso, consignou que são requisitos que devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível aplicar uma solução única para todos os associados do Sindicato recorrente. Definiu-se que, sendo direitos individuais heterogêneos, a defesa é incompatível com a via do mandado de segurança coletivo.
No recurso, o Sindicato argumenta que cumpriu todos os requisitos para impetração do mandado de segurança, pois há um direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade público, possui legitimidade e não existia outro recurso cabível para resolver a questão. Alega que na via eleita não é cabível a demonstração fiscal contábil de cada um dos associados.
O recorrente também afirma que a compreensão do acórdão recorrido destoa da alcançada por outros Tribunais que apontaram não ser cabível a verificação individualizada de cada um dos associados para a concessão do benefício pleiteado ou sequer a juntada de lista de associados, em virtude da substituição processual.
