No mês de dezembro de 2025, que marca o encerramento das atividades do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça agendaram julgamentos de grande relevância para o contencioso tributário e para a uniformização da jurisprudência nacional.
No STF, o Plenário retomará a análise da ação direta de inconstitucionalidade que discute a majoração das alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Estado do Rio de Janeiro, bem como o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. O julgamento foi reiniciado após pedido de destaque que anulou o placar anteriormente formado em sessão virtual. O debate envolve a compatibilidade dessas elevações com o princípio da seletividade, a vedação constitucional de vinculação de receitas de impostos e o limite de dois pontos percentuais previsto no ADCT, com impactos diretos sobre a tributação de bens e serviços essenciais.
No STJ, a pauta de dezembro concentra controvérsias tributárias e processuais de expressiva importância. Nas Turmas de Direito Público, os ministros deverão analisar os limites de aplicação da Súmula 343 do STF em ações rescisórias que tratam de matéria constitucional, além de examinar temas relativos à legalidade de instruções normativas sobre preços de transferência, à constituição de crédito tributário diante de vícios formais e à disciplina do PERT no aproveitamento de prejuízos fiscais por acionistas controladores.
Na 1ª Seção, os ministros deverão definir questões referentes ao ICMS-DIFAL antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, à inclusão de tributos na base de cálculo do IPI e à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Também será debatido o alcance da prerrogativa dos fiscos estaduais para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, o marco inicial do prazo decadencial para lançamento desse imposto em hipóteses de partilha de bens e a dedutibilidade de despesas com comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
Esses e outros temas pautados estão reunidos a seguir.
O Velloza Advogados agradece a todos os leitores, amigos e clientes que nos acompanharam ao longo deste ano de intenso trabalho, desejando que 2026 seja marcado por importantes conquistas.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
17/12/2025
Plenário – Presencial
Tema: Saber se o aumento de alíquotas sobre energia elétrica e comunicações e de percentual do adicional destinado a fundo de combate à pobreza violam o princípio da seletividade, a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundo o limite de percentual adicional sobre o ICMS, para financiamento do fundo de combate à pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos.
ADI 7077 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Flávio Dino.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciarão, em sessão presencial, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que questiona dispositivos da legislação do Estado do Rio de Janeiro que estabelecem as alíquotas de 27% e 28% do ICMS incidente sobre energia elétrica, nas hipóteses em que o consumo supere 300 e 450 quilowatts/hora, respectivamente, e de 28% sobre serviços de comunicação, bem como disciplinam o adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fluminense.
Em síntese, o autor alega que o aumento provocado pelos dispositivos viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, pois há determinação de incidência de alíquotas mais baixas sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. Nesse prisma, afirma que a seletividade deve ser aferida em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, uma vez que esta nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
Argumenta que, embora a vinculação do adicional do ICMS a fundo seja exceção criada pelo constituinte derivado no art. 82, §1º, do ADCT, não se pode admitir a majoração da alíquota além dos 2% nele previstos, sob pena de violação da regra do art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro se posicionou para que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a consequente declaração de constitucionalidade das normas impugnadas. Subsidiariamente, alegou que eventual acolhimento da pretensão da Procuradoria deve observar a segurança jurídica e se submeter à modulação dos efeitos, considerando o impacto aos cofres públicos.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual e, na oportunidade, foram computados quatro votos (ministros Flávio Dino – relator, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) para declarar a inconstitucionalidade das alíneas “b” e “c” do inciso VI, bem como o inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, cumprindo que se observe a alíquota geral de 20% (vinte porcento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação.
Nessa corrente, foi apresentada proposta de modulação para que a decisão produzisse efeitos prospectivos, a partir do exercício financeiro seguinte, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito. Por fim, estipulou-se a suspensão da eficácia do dispositivo que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais com o advento da Lei Complementar 194/2002.
Entretanto, com o destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento será reiniciado e o placar zerado, possibilitando novas sustentações orais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presencial
02/12/2025
2ª Turma
Tema: Pressupostos de cabimento da ação rescisória – Incidência da Súmula 343/STF quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
REsp 1051059 RJ – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar questão envolvendo os limites da Súmula 343 do STF e sua eventual inaplicabilidade quando a ação rescisória discute matéria de natureza constitucional. No caso concreto, a União Federal busca rescindir decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu imunidade tributária de empresa em relação à COFINS, com fundamento no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão rescindendo contrariou diretamente a Constituição ao estender a imunidade prevista para o ICMS a uma contribuição social, contrariando entendimento posterior e pacificado do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da incidência da COFINS sobre a receita bruta das empresas mineradoras.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entretanto, não conheceu da ação rescisória com base na Súmula 343 do STF, sob o argumento de que, à época da decisão, havia controvérsia jurisprudencial relevante sobre a matéria. Para a União, tal entendimento ignora o fato de que a discussão travada nos autos é eminentemente constitucional, o que, conforme reiterada jurisprudência do próprio STJ, afasta a aplicação da referida súmula. Cita-se, inclusive, o julgamento do REsp 512.050/DF, no qual se assentou que, em se tratando de norma constitucional, deve-se privilegiar a interpretação correta da Constituição, ainda que à época da decisão rescindenda houvesse divergência nos tribunais.
A empresa, por sua vez, reforça o argumento de que a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal ter consolidado entendimento contrário ao do acórdão rescindendo. Segundo ela, a inexistência de pronunciamento vinculante do STF ao tempo da propositura da rescisória impede o seu cabimento, uma vez que o pressuposto exigido pelo artigo 485, V, do CPC/73 – a violação a literal disposição de lei – não se configuraria. Sustenta ainda que, ao afastar a imunidade com base em decisão proferida anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, a União tenta utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado.
O julgamento no STJ deverá, portanto, esclarecer se a Súmula 343 do STF, que impede o uso da ação rescisória em hipóteses de controvérsia interpretativa, deve ou não ser aplicada quando a decisão questionada envolve interpretação da Constituição Federal.
Em 12/08/2025, após as sustentações orais, o ministro relator pediu vista para nova reflexão.
Tema: (I)legalidade da IN 243/02 que instituiu o método de apuração do PRL 60.
AREsp 2056722 SP – LABORATÓRIOS PFIZER LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 2ª Turma apreciará agravo interno do contribuinte, o que poderá ocasionar em análise ao mérito do recurso especial que visa a declaração de ilegalidade da IN 243/02, regulamento que prevê o método de apuração do PRL 60.
A empresa argumenta que a instrução normativa inovou em relação ao texto legal vigente à época dos fatos, acarretando majoração de tributação e que sua aplicação deve ser prospectiva, não atingindo os atos praticados no ano de sua edição (2002). Assegura que o regulamento passou a considerar como produção local toda e qualquer atividade que resulte em agregação de valor no Brasil, ainda que isso não resulte a produção de um novo bem. Dessa forma, objetiva que seja declarada ilegal a exigência fiscal que afasta aplicação do PRL 20 à importação de medicamentos acabados, vez que estão sujeitos a mero reacondicionamento ou blisterização local.
Na origem, trata-se de ação anulatória de autos de infração lavrados para fins de cobrança (principal, multa de ofício de 75% e juros SELIC, sobre principal e multa) de Imposto de Renda da Pessoal Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relacionados a ajustes de preços de transferência, em operações de importação praticadas pela empresa junto a partes vinculadas no exterior, no ano de 2002.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu que a IN 243/02 não inovou no ordenamento jurídico, apenas surgiu para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 com alteração da Lei 9.959/2000, explicitando regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei. Nesse sentido, rechaçou as alegadas violações aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e anterioridade tributária.
Tema: Definir se eventuais vícios formais nas declarações fornecidas pelos contribuintes e por suas fontes pagadoras autorizam a constituição de crédito tributário quando constatada hipótese de isenção legal.
REsp 2203099 RS – FAZENDA NACIONAL x F. M. C – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirão se eventuais vícios formais nas declarações fornecidas pelos contribuintes e por suas fontes pagadoras autorizam a constituição de crédito tributário quando constatada hipótese de isenção legal.
No caso em exame, discute-se a legalidade dos juros e da multa impostos pelo Fisco ao terceiro que, na condição de pessoa jurídica, transferiu ao contribuinte montante relativo a lucro. Em processo anterior, ficou estabelecido que os valores possuem natureza de lucro isento. Assim, nos presentes autos, o terceiro (pessoa jurídica baixada e representada) requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança decorrente da ausência de retenção do imposto de renda na fonte.
Preliminarmente, a União pleiteia a anulação do acórdão para que seja desconsiderada a prova emprestada, o que retiraria do contexto processual a declaração de isenção do lucro recebido pelo contribuinte, que não foi recolhido na fonte pelo terceiro. Nesse ponto, o Tribunal de origem concluiu que as provas podem ser emprestadas, ainda que oriundas de processo com partes diversas, desde que o juízo oportunize a manifestação das partes, em prestígio ao contraditório.
No mérito, sustenta que o lançamento da multa isolada após o término do período-base é devido, argumentando que, a partir da documentação contábil – declarada como zerada a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) para o período analisado –, não houve prova em contrário, confirmando o lançamento fiscal nos termos da legislação aplicável. Aduz, ainda, que erro no preenchimento da declaração não é apto a ensejar a diminuição de tributo.
03/12/2025
Corte Especial
Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão individual da relatora que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O caso integra o Tema 1079 dos recursos repetitivos, que discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Na decisão agravada, a relatora entendeu que o recurso não superava o juízo de admissibilidade, pois o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, modalidade processual voltada à uniformização da jurisprudência e à consolidação de entendimentos obrigatórios. Segundo a ministra, a divergência apontada pela Fazenda não se referia ao mérito do tema, mas à modulação dos efeitos do julgamento, matéria de competência discricionária do órgão julgador conforme as peculiaridades do caso e suas repercussões jurídicas e sociais.
No agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que o acórdão embargado divergiu de forma inédita do entendimento pacífico e histórico de todos os órgãos do STJ quanto ao conceito de “jurisprudência dominante” previsto no artigo 927, §3º, do CPC. A Fazenda sustenta que, para se cogitar a modulação dos efeitos de uma decisão, é imprescindível que haja alteração de jurisprudência dominante formada por julgamentos colegiados, e não apenas por decisões monocráticas. Destaca que, no julgamento do Tema 1079, a 1ª Seção considerou como “jurisprudência dominante” um conjunto de apenas dois acórdãos colegiados da 1ª Turma e algumas decisões individuais de ministros da 2ª Turma, cenário que, segundo a União, não preenche o requisito legal.
A Fazenda argumenta que a questão não diz respeito à conveniência de modular efeitos, mas sim à interpretação do requisito legal que permite sua aplicação. Defende que o conceito de jurisprudência dominante deve ser uniforme em todos os órgãos julgadores e não pode variar conforme o caso concreto, sob pena de comprometer a coerência do sistema de precedentes. A União enfatiza que decisões monocráticas, ainda que numerosas, não podem representar o posicionamento do colegiado, pois não resultam de deliberação coletiva dos ministros.
No aspecto processual, a Fazenda também requer o reconhecimento da prevenção do ministro Og Fernandes para relatar o caso, uma vez que ele é o relator de outro processo que trata da mesma controvérsia, os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.898.532/CE, igualmente relacionado ao Tema 1079. A Procuradoria sustenta que ambos os embargos foram distribuídos simultaneamente e tratam de idêntica questão jurídica, razão pela qual o julgamento conjunto seria necessário para evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do referido EREsp 1.898.532/CE, alegando a existência de prejudicialidade externa.
No mérito, a União reforça que o debate não se limita ao cabimento da modulação como técnica processual, mas envolve a definição do conceito de jurisprudência dominante e o requisito da alteração jurisprudencial previsto no artigo 927, §3º, do CPC. Argumenta que a 1ª Seção não poderia ter considerado a existência de jurisprudência pacificada sobre o tema sem que houvesse deliberação colegiada da 2ª Turma e que a utilização de decisões monocráticas como parâmetro para caracterizar a orientação dominante representa inovação contrária à jurisprudência consolidada do próprio STJ.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicita, portanto, que a decisão agravada seja reconsiderada ou reformada, com o regular processamento dos embargos de divergência, a fim de que a Corte Especial aprecie o conceito de jurisprudência dominante como condição para o exercício da faculdade de modulação dos efeitos das decisões judiciais.
04/12/2025
1ª Seção
Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
EREsp 1880724 SP – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Seção julgará o agravo interno interposto pelo contribuinte que busca a apreciação dos embargos de divergência sobre o direito de deduzir despesas com Agentes Autônomos de Investimento na apuração do PIS e da COFINS. A pretensão fundamenta-se no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98, que permite às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários deduzirem, na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Os embargos de divergência foram apresentados devido às decisões divergentes das Turmas de Direito Público.
Por um lado, a 2ª Turma entende que o art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98 requer interpretação restritiva, sob pena de violação ao art. 111, II, do CTN. Assim, embora a lei permita às sociedades corretoras deduzirem despesas com intermediação financeira, essa dedução seria limitada às operações de intermediação financeira propriamente ditas – excluindo os gastos com Agentes Autônomos de Investimento.
De forma divergente, a 1ª Turma possui precedente que afasta a interpretação restritiva da legislação sobre dedução de despesas da base de cálculo de tributos, entendendo que o art. 111, II, do CTN não estabelece norma geral de interpretação tributária para dedução de despesas na determinação da base de cálculo.
O relator, contudo, indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, argumentando não haver similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, além de não estar comprovada a existência de “dissídio atual” entre a 1ª e 2ª Turma, já que o acórdão paradigma data de 2007.
Ao alegar a necessidade de uniformização do entendimento na 1ª Seção, a Embargante sustenta que, quanto ao art. 111, II, do CTN, a Corte deve definir se este pode ser usado como parâmetro interpretativo para normas sobre dedução de despesas na apuração de tributos. A decisão agravada reconheceu que o acórdão embargado analisou o alcance da norma legal sobre dedução de despesas tributárias e, nessa análise, negou o direito de deduzir despesas com Agentes Autônomos de Investimento no cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98. O entendimento foi de que as despesas previstas no dispositivo teriam sentido mais restrito, não abrangendo gastos com Agentes Autônomos, por seus serviços não se enquadrarem no conceito de intermediação financeira.
Esse entendimento baseou-se na premissa de que a norma de dedução de despesas em questão (art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98) exigiria interpretação restritiva, conforme o art. 111, II, do CTN.
O acórdão paradigma, por sua vez, ao analisar a questão, declarou inválida a interpretação fazendária que limitava a dedução de certas despesas na apuração do Imposto de Renda. Concluiu que o art. 111, II, do CTN não se aplica a normas sobre dedução de despesas na apuração de tributos e, consequentemente, não pode fundamentar uma interpretação restritiva dessas normas. Em outras palavras, embora o acórdão paradigma também tenha examinado o alcance de uma norma sobre dedução de despesas tributárias à luz do art. 111 do CTN, determinou que este dispositivo não se aplica à interpretação desse tipo de norma.
Iniciado o julgamento em maio, o relator pediu vista regimental, alegando ser necessário mais tempo para melhor análise controvérsia
Tema: Marco inicial para contagem do prazo decadencial referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de partilha de bens.
EREsp 2174294 DF – M. B x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecerá qual é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de partilha de bens.
O embargante sustenta que as Turmas de Direito Público do STJ adotaram marcos distintos para a mesma situação. Enquanto a Primeira Turma entende que o prazo decadencial começa a ser contado a partir do registro dos bens imóveis no cartório, a Segunda Turma estabeleceu que se deve adotar a data da homologação da sentença de partilha, não sendo necessária, para o início da contagem, a ciência do Estado acerca do fato gerador.
No caso concreto, discute-se o prazo decadencial para que a Fazenda Pública realize o lançamento do ITCMD em razão do bem imóvel auferido pelo contribuinte após a partilha de bens oriunda da dissolução de seu casamento. A Primeira Turma manteve o acórdão que adotou como início do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte em que foi solicitada a transferência do imóvel, e não a data do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Para o contribuinte, na esteira do que dispõe o art. 173 do CTN, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia seguinte à data em que ocorreu o fato gerador, que, na hipótese, seria o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens.
09/12/2025
2ª Turma
Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e se a regra estaria restrita apenas às pessoas jurídicas com poder de controle.
Iniciado o julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a controvérsia envolve interpretação da legislação quanto à compensação de créditos fiscais e à figura do acionista controlador. Ressaltou que a lei faz referência ao controlador sem especificar se deve ser pessoa física ou jurídica e que a finalidade da norma é solucionar controvérsias tributárias entre o fisco e os contribuintes, assegurando a utilização de créditos fiscais acumulados. O Ministro afirmou que não haveria justificativa para negar ao acionista controlador pessoa física os mesmos direitos conferidos ao controlador pessoa jurídica, uma vez que a questão central está na autonomia patrimonial e na possibilidade de compensação entre controlado e controlador.
Concluindo sua manifestação, o relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a sentença de origem, reconhecendo o direito do recorrente de utilizar os créditos da base de cálculo negativa da CSLL da empresa do acionista controlador.
Após o voto, o Ministro Francisco Falcão pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que os debates legislativos que culminaram na edição da Lei nº 13.496/2017 demonstram que a norma foi direcionada exclusivamente às pessoas jurídicas com poder de controle. Destacou ainda que o parcelamento depende de lei específica e que a utilização de créditos de terceiros sempre foi admitida de forma excepcional no sistema tributário. Por essa razão, não se verificaria irregularidade no texto legal ao vedar que o sócio majoritário utilize créditos da empresa controlada para quitar dívidas pessoais.
No recurso, o contribuinte alega que tal limitação não encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta que não há impedimento para que pessoa física controladora utilize créditos de pessoa jurídica controlada, especialmente quando detém efetivamente o poder de controle da empresa que acumula prejuízos fiscais. Afirma, ainda, que não é admissível que uma suposta intenção do legislador, não expressa na lei, prevaleça sobre o texto aprovado pelo Congresso Nacional.
10/12/2025
1ª Seção
Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1369 dos recursos repetitivos.
REsp 2133933 DF – BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA x DISTRITO FEDERAL.
REsp 2025997 DF – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A x DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Afrânio Vilela
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará o Tema Repetitivo 1369, que tem por objetivo definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Nos casos concretos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu pronunciamentos conflitantes. No REsp 2133933, afastou a tese defendida pelo contribuinte, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade formal da cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, por invasão de competência de lei complementar federal, não alcança as hipóteses em que a diferença de alíquota de ICMS é cobrada de empresa sediada no Distrito Federal na qualidade de consumidora final contribuinte do referido imposto.
Assim, o recorrente aponta que a Lei Complementar 87/96, embora delegue à legislação local a possibilidade de atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, sendo esse o seu único comando, antes da Lei Complementar n° 190/2022, não havia na Lei Complementar 87/96 a definição acerca dos elementos básicos exigidos pela Constituição Federal destinados à reserva de lei complementar, como o contribuinte, ocorrência de fato gerador, a base de cálculo ou até mesmo o sujeito ativo destinatário do pagamento.
Argumenta que as reflexões esposadas no acórdão do tema 1093/STF, em relação à constitucionalidade da exigência do DIFAL em remessas interestaduais envolvendo não contribuintes, podem ser aplicadas a controvérsia referente ao consumidor final no que diz respeito a densidade normativa que a lei complementar precisa ostentar para autorizar que os Entes Federativos possam cobrar o diferencial em questão. Assim, embora existente norma local sobre a matéria, a sua eficácia se deu somente a partir da vigência Lei Complementar 190/2022, que trouxe os aspectos definidores do DIFAL.
Em outro sentido, no REsp 2025997, o TJDFT entendeu como indevida a cobrança, em operação interestadual, de valores referentes à diferença de ICMS-DIFAL incidente sobre mercadoria destinada a consumidor final, porquanto inexistiria Lei Complementar que regulamente a matéria. Aplicou-se a ratio do tema 1093/STF, ressalvando-se que embora o caso paradigma tenha apreciado questão relativa a operações de venda destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o fato é que os estados da federação também exigem, sem a edição de Lei Complementar, o ICMS/DIFAL sobre as vendas destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS, razão pela qual, em observância à isonomia, foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança em comento.
O Distrito Federal defende que, relativamente à operação de circulação interestadual de mercadorias, destinada a consumidor final contribuinte do ICMS, o DIFAL sempre foi devido, conforme dispõe a CF/88, em sua redação original, e no art. 6º, §1º da LC 87/96, de modo que não seria possível falar em inexigibilidade por falta de lei complementar. Assim, condicionar a exigência do DIFAL/ICMS, incidente sobre a aquisição de bens de uso e consumo, por contribuinte do imposto à edição de nova lei complementar ofenderia de forma direta o disposto no art. 6º, §1º da LC nº 87/96.
Há recurso do contribuinte confrontando a limitação do direito à restituição dos débitos de DIFAL recolhidos indevidamente relativamente aos últimos cinco anos que antecedem o julgamento do tema 1093/STF. A empresa assegura que essa limitação não faz sentido para o caso concreto, pois é possível, a qualquer instante anterior ao prazo decadencial, que o fisco efetue o lançamento tributário de operações praticadas antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, pleiteia o afastamento da limitação temporal, a fim de constar que a inexigibilidade do recolhimento do tributo abarca, também, o afastamento dos atos coatores de cobrança relativos a fatos praticados antes da impetração da ação.
Tema: Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64 – Tema 1304 dos recursos repetitivos.
REsp 2119311 SC – MODESC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143866 SP – BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143997 SP – ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Teodoro Silva
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1304, definirá se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.
Em síntese, os contribuintes argumentam que a base de cálculo eleita para o IPI é o valor da operação de industrialização do produto submetido a posterior saída do estabelecimento industrial para fins de venda, o que, na falta da quantificação estipulada, pode-se utilizar o preço corrente da mercadoria praticada no mercado do industrial. Assim, na ordem constitucional e no CTN, não foi mencionada a inclusão de tributos na base de cálculo do IPI.
Desse modo, defendem que o entendimento de que o PIS/COFINS se incluem na base de cálculo do IPI implica ampliação da definição do que seja “valor da operação” instituída pelo CTN, conduta que se mostra ilegal, pois além da tributação estar circunscrita ao que define a Constituição Federal para o IPI, que já se viu limitar a produtos industrializados, sem tributação, somente lei complementar, status em que o CTN foi recepcionado, poderia conceituar “valor da operação”.
Aduziu-se que somente serão tributáveis pelo IPI os fatos que se puderem identificar na figura jurídica do preço, estando excluídos o PIS e a COFINS de sua composição, uma vez que ambos os tributos não integram o patrimônio dos contribuintes e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, inclusive nos termos do entendimento exarado em situação similar, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em manutenção a sentença denegatória da segurança pleiteada pelo contribuinte, afirmou que não é possível aplicar analogicamente o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69, asseverando que o PIS e a COFINS, por serem calculados ‘por dentro’, já estão inseridos no valor da operação, de modo que a expressão ‘valor da operação’ deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base de cálculo do IPI.
Na mesma esteira, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a pretensão dos contribuintes, compreendendo que a Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, devendo, portanto, ser repelida qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Nesse sentido, se a Constituição não deu toda a conformação do tributo, tal tarefa é infralegal, sendo assim, a tributação não configuraria afronta ao art. 153, IV, §§ 1º e 3º.
Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312 dos recursos repetitivos.
REsp 2151903 RS – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151907 RS – FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151904 RS – RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI – EPP x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1312, que discutirá se as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.
Os contribuintes defendem que as contribuições ao PIS e à Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, argumentando que tais valores não configuram receita bruta das empresas, mas receita pertencente ao ente público arrecadador. Sustentam que apenas os valores que efetivamente representam ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica podem ser considerados receitas tributáveis e, portanto, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo essa tese, os valores referentes ao PIS e à Cofins não constituem riqueza própria das empresas, uma vez que são apenas repassados à União, sem gerar acréscimo patrimonial. Dessa forma, esses montantes teriam natureza meramente transitória na contabilidade e não poderiam ser incluídos como receita ou faturamento para fins de tributação.
Os recursos foram interpostos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entenderam ser indevida a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tribunal regional destacou que a forma de apuração pelo lucro presumido já considera um regime simplificado que engloba as deduções cabíveis, de modo que não seria possível estender, por analogia, o raciocínio aplicado no julgamento do Supremo. Para o TRF4, o entendimento firmado no Tema 69 do STF refere-se a tributos cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento, e não o lucro. Além disso, o regime do lucro presumido constitui uma opção do contribuinte por um sistema simplificado, que aplica margens de presunção fixas para apuração do lucro tributável. Nessa sistemática, a base de cálculo tende a ser mais ampla do que a verificada no lucro real, justamente porque o regime presumido dispensa controles e deduções detalhadas de custos e despesas.
No acórdão que determinou a afetação do tema, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, diante da multiplicidade de recursos idênticos em tramitação e da consolidação de jurisprudência estável nas Turmas de Direito Público. O ministro destacou que a definição do tema permitirá conferir segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária, evitando a interposição de novos recursos sobre a mesma controvérsia.
As Turmas de Direito Público do STJ já vêm decidindo de forma uniforme que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, entendendo que a dedução desses valores só seria cabível na sistemática do lucro real, onde é possível demonstrar detalhadamente os custos e despesas efetivos da atividade empresarial.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiterado que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido possui natureza infraconstitucional. Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre o tema, o que reforça a relevância do julgamento do tema para a consolidação da jurisprudência tributária.
Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371 dos recursos repetitivos.
REsp 2175094 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES
REsp 2213551 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MARIA INES COGO DA SILVA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará a apreciação do tema 1371 dos recursos repetitivos para avaliar se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional ou se depende de regulamentação específica das unidades da Federação.
Nos recursos especiais, a Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o afastamento da utilização de valor de referência para apuração do imposto não implica a exclusão da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto da tributação. O Tribunal de Justiça paulista, contudo, firmou entendimento no sentido de que a adoção do valor venal utilizado para o IPTU impede o lançamento do ITCMD por arbitramento.
A Fazenda estadual argumenta que devem ser aplicadas as razões de decidir firmadas no julgamento do Tema 1113, relativo ao ITBI, segundo o qual a base de cálculo do imposto corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação com a base do IPTU. Naquele precedente, o STJ assentou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a regular instauração de processo administrativo previsto no artigo 148 do CTN, vedado ao ente tributante arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateralmente fixado.
Em outubro/2025, iniciado o julgamento a relatora destacou que o recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia envolve interpretação de direito estadual, uma vez que o CTN limita-se a prever o valor venal como base de cálculo do ITCMD e admite o arbitramento como método de apuração. Coube, segundo a ministra, à legislação estadual definir a forma de apuração desse valor venal e estabelecer as hipóteses em que o arbitramento pode ser utilizado. Assim, defendeu que a análise sobre o cabimento do arbitramento diante da existência de tabelas de referência configura questão de direito estadual, insuscetível de apreciação por meio de recurso especial.
A ministra ressaltou que, no caso do ITCMD paulista, a discussão sobre a utilização de valores de referência não altera a base de cálculo, mas apenas a forma de apuração. Diferentemente do que se verificou no Tema 1113, relativo ao IPTU, a utilização de valores de referência no ITCMD tende a beneficiar os contribuintes. Com base nisso, propôs a tese de que a apuração do valor venal compete ao direito estadual, de modo que a discussão sobre arbitramento também se insere nesse campo, afastando o cabimento de recurso especial.
Após a leitura do voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista. Em sua manifestação preliminar, observou que, embora exista uma dimensão da controvérsia atrelada ao direito estadual, também há questão de direito federal passível de conhecimento pelo STJ. Para o ministro, a definição acerca da possibilidade de afastar, de forma integral, o arbitramento previsto no artigo 148 do CTN não se restringe ao direito estadual, mas envolve interpretação direta da norma federal.
O ministro ponderou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar a concessão de mandado de segurança, não apenas reconheceu a validade da adoção do valor venal como referência, mas também afastou totalmente a possibilidade de arbitramento pelo Fisco. Segundo o ministro, esse entendimento ampliou de ofício a ordem concedida, implicando interpretação que esvazia a aplicação do artigo 148 do CTN, matéria de direito federal que deve ser apreciada pela Corte.
O ministro concluiu que a legislação estadual pode definir critérios para apuração da base de cálculo do ITCMD, mas não poderia excluir de forma absoluta a prerrogativa de arbitramento conferida pelo CTN. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e aguarda manifestação dos demais ministros da Primeira Seção.
16/12/2025
1ª Turma
Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciarão recurso que especial que discute a forma correta de calcular o limite legal para o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) referente ao ano-base de 1996. O colegiado definirá se o montante do JCP deve ser definido antes ou depois do recolhimento do IRRF para fins de dedução do IRPJ.
O contribuinte sustenta que seguiu rigorosamente o art. 9º da Lei nº 9.249/95, segundo o qual o limite dos JCP corresponde a 50% dos lucros do exercício, calculados antes da dedução dos próprios juros.
A Fazenda Nacional, porém, defende que o cálculo deveria considerar o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os JCP, o que reduziria a base de cálculo e, consequentemente, o limite permitido.
A empresa argumenta que o IRRF somente surge após a definição do valor dos JCP e, portanto, não pode influenciar o cálculo do limite que antecede a própria existência desse imposto. Explica também que a interpretação acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região gera uma circularidade matemática: para calcular o IRRF é preciso saber o valor dos JCP, mas para saber o valor dos JCP, seria necessário conhecer o lucro líquido já reduzido pelo IRRF, o que é logicamente impossível.
Nesse prisma, argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 9º da Lei nº 9.249/95 e o art. 111 do CTN, ao criar uma interpretação que não encontra respaldo na lei e contraria sua literalidade. Sustenta também que o §9º do art. 9º reforça a tese da empresa ao prever que o IRRF sobre JCP, quando assumido pela pessoa jurídica, não pode reajustar a base de cálculo, o que demonstra que o imposto não pode influenciar o valor dos próprios juros. Ou seja, assegura que a lógica é simples: primeiro identifica-se o limite do JCP e depois define-se o valor concreto do JCP, por fim apura-se o IRRF incidente sobre o JCP.
Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá se é possível ao contribuinte deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial (hedge).
No caso em exame, o contribuinte fabrica produtos destinados, majoritariamente, à exportação. Em razão dessa característica, afirma realizar operações de hedge por meio da sistemática conhecida como NDF (Non-Deliverable Forward – sem entrega física). Explica que, no contrato firmado com a instituição financeira, fica estabelecido que, se a taxa cambial ficar abaixo da previamente fixada, é garantido o recebimento dos valores em reais conforme o que foi ajustado, o que configura um ganho. Entretanto, se a oscilação resultar na valorização da moeda estrangeira frente ao real, o exportador se obriga a pagar ao banco a diferença entre as taxas, suportando uma perda.
Diante dessa dinâmica, o contribuinte busca a declaração do direito de deduzir do seu lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de operações de hedge. Para tanto, sustenta que a controvérsia repousa na exigência de pagamento de tributos sobre prejuízos/perdas, pois, nessa hipótese, a tributação incidiria sobre renda ou lucro fictícios, gerando pagamento a maior. Afirma que tal exação viola a materialidade prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional e argumenta que a interpretação do acórdão recorrido não observou a regra segundo a qual “onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete restringir”.
O Tribunal de origem considerou válida a cobrança dos tributos ao entender que o contribuinte sujeito à tributação pelo lucro real (IRPJ e CSLL) não possui direito à dedução ilimitada das perdas com operações de hedge da base de cálculo, por ausência de previsão legal. Destacou, ainda, que as perdas dedutíveis na apuração do lucro real são limitadas ao montante dos ganhos auferidos nas mesmas operações, conforme disposto no art. 76, §§ 4º e 5º, da Lei 8.981/95.
Tema: Saber a forma correta de aplicar os descontos sobre juros e multas no PERT (Lei 13.496/2017), especialmente quanto à incidência de juros sobre multas e à ordem das reduções na consolidação dos débitos
REsp 2207849 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisarão se, à luz do parcelamento da Lei 13.496/2017 (PERT), é possível afastar os juros incidentes sobreas multas, ofício e isolada, no importe de 50%, bem se como após as reduções é possível a aplicação do desconto de 80% sobre os juros remanescentes.
O contribuinte aponta que, aderindo ao programa de parcelamento, após a consolidação dos débitos, embora os juros moratórios tenham incidido sobre o valor principal, multa de ofício e isolada, a redução do percentual das multas não refletiu sobre os juros incidentes sobre elas.
Argumenta que a Lei 13.496/2017 estabeleceu a redução das multas em 50% e dos juros incidentes sobre essas multas na mesma proporção, e que, posteriormente, deve ser aplicada a redução de 80% sobre os juros remanescentes. Com essa leitura, afirma que a diminuição da multa deve repercutir sobre os juros de mora e que, somente após essa redução, seria possível apurar o valor dos juros a serem descontados e liquidados no parcelamento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, adotou entendimento diverso. Partiu do pressuposto de que, uma vez estabelecidos os valores do tributo, da multa, dos juros e do encargo legal, as reduções autorizadas pela norma incidem sobre o valor originário tanto dos juros quanto das multas de mora e de ofício. O acórdão recorrido também consignou que não há previsão legal de recálculo prévio dos juros incidentes sobre a multa já reduzida em 80% para, somente depois, aplicar a redução de 50% dos juros.
Conforme noticiamos, no Tema 1187 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, “nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
Embora o precedente tenha tratado de programa diverso, o racional pode ser aplicado ao caso em tela.
2ª Turma
Tema: Possibilidade de dedutibilidade das despesas com participação nos lucros e resultados pagas a pessoal envolvido em projetos de P&D – Lei 11.196/05.
REsp 1735243 RS – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1742852 RS – BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliarão se é possível incluir na base de cálculo do incentivo instituído pela Lei 11.196/05 (P&D), além dos salários e encargos sociais aos trabalhadores envolvidos nos projetos, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
Os contribuintes defendem essa possibilidade ao argumento de que tais valores são considerados despesas operacionais dedutíveis pela legislação do imposto de renda (Decreto 3.000/99).
Sustentam que, em conformidade com a sistemática do incentivo, a dedução alcança valores classificados como despesas operacionais segundo a legislação do IRPJ. Com base na Lei 10.101/00, afirmam que há previsão expressa de que a pessoa jurídica pode deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros e resultados, entendimento que, segundo alegam, encontra respaldo no regulamento do imposto de renda.
Acrescentam que a Instrução Normativa 1.187/11 incorreu em ilegalidade ao restringir o alcance da lei somente aos salários e encargos sociais dos trabalhadores.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, afastou a pretensão dos contribuintes. Assentou que as participações no resultado do exercício não se enquadram na categoria de despesas e tampouco podem ser classificadas como despesas operacionais. Concluiu que o benefício abrange apenas os gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica que sejam classificáveis como despesas operacionais conforme a legislação do imposto de renda.
Assim, o Tribunal definiu que as participações nos resultados não são necessárias à venda de produtos, à administração da empresa ou ao financiamento das operações, o que impede seu enquadramento como despesas operacionais.
Tema: Saber se a alíquota do RAT pode observar a distinção entre estabelecimentos e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
REsp 2168417 RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá se a alíquota do RAT deve ser extraída da atividade econômica de forma linear em todos os estabelecimentos ou se pode variar conforme a lotação dos funcionários direcionados a funções distintas em determinados estabelecimentos.
No caso em exame, há um conflito entre a interpretação do Fisco e a do contribuinte acerca da alíquota do RAT em razão do enquadramento da atividade preponderante dos funcionários lotados no estabelecimento.
Para o Fisco, a alíquota do RAT deve ser definida a partir da atividade econômica do contribuinte, sem distinção entre estabelecimentos.
De modo diverso, o contribuinte sustenta que identificou a função de cada colaborador por meio da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e, a partir dessa classificação laboral, correlacionou a atividade à CNAE correspondente. Ao final, somou o número de trabalhadores enquadrados na mesma CNAE e, com base na maioria, identificou a atividade preponderante do estabelecimento em questão.
A empresa argumenta que a interpretação adotada pela fiscalização tributária desconsidera a preponderância de atividades-meio ou até mesmo de atividades que não se identificam com o objeto social, o que teria levado à alocação de todos os colaboradores como exercentes da atividade-fim.
Por fim, detalha que o cálculo mais isolado permite a individualização do grau de risco das funções desempenhadas pelo colaborador, evitando o desvirtuamento dos riscos efetivamente verificados e da necessidade de custeio.
17/12/2025
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que tem por objetivo definir se a liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de sua execução individual, de modo que sua ausência implique a extinção da ação executiva, ou se o juiz pode analisar a possibilidade de prosseguimento da execução com base nos elementos concretos dos autos.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves, logo após o ministro Raul Araújo apresentar voto-vista. Embora tenha acompanhado a conclusão do relator, o Ministro Raul Araújo propôs a fixação de teses com redação distinta, distinguindo entre ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas. Para ele, nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, caso se comprove documentalmente que o exequente se encontra na situação prevista genericamente na sentença, é possível o cumprimento individual da sentença sem necessidade de liquidação prévia, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa hipótese, caberia ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado e analisar, caso a caso, a necessidade de liquidação.
Por outro lado, nas ações coletivas substitutivas típicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual da sentença coletiva deve, necessariamente, ser precedido da liquidação do título executivo. É nessa fase que se demonstra a titularidade e o valor do crédito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à parte executada. Segundo o ministro, essa distinção é fundamental para a formação de precedente qualificado sobre a matéria, permitindo a pacificação da controvérsia e evitando contradições com outros julgados da Corte, como o EREsp 1.590.294, julgado pela Segunda Seção, que reafirmou a necessidade de liquidação prévia nas execuções individuais de sentenças coletivas genéricas.
O ministro Raul Araújo também destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dois tipos de ações coletivas: as representativas, ajuizadas por legitimados ordinários com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e as substitutivas, propostas com base em legitimação extraordinária, seja de natureza constitucional, como no caso do mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, da CF), seja de origem legal, como nas ações civis públicas e coletivas de consumo fundadas nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda segundo o ministro, é preciso levar em consideração as peculiaridades das sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, cujo regime jurídico é próprio e permite, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a execução individual quando possível a individualização do crédito e a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Foi justamente esse o contexto do caso em análise, em que se discute o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos vinculados ao IBGE, beneficiários da sentença coletiva proferida na origem.
