Velloza em Pauta

02 . 09 . 2025

O mês de setembro promete movimentar intensamente a pauta tributária nos tribunais superiores. No Supremo Tribunal Federal, retorna ao Plenário Virtual o tema de repercussão geral que envolve a definição sobre o caráter confiscatório da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias (Tema 487). O julgamento, que já conta com votos divergentes entre os ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, poderá fixar parâmetros objetivos para a limitação dessas penalidades.

No Superior Tribunal de Justiça, a tributação também ganha protagonismo. A Corte deverá analisar pontos sensíveis que afetam contribuintes de diferentes setores: desde o termo inicial da prescrição de débitos no Simples Nacional, passando pela incidência de PIS e Cofins sobre receitas de interconexão de telefonia, até a aplicação de ISS sobre serviços advocatícios prestados integralmente no exterior. Além disso, discussões sobre a tributação do IRPJ em cenário de prejuízo fiscal, a responsabilização do devedor por juros e correção monetária sobre valores depositados ou penhorados em execuções fiscais, a validade do regime diferenciado de tributação do ISS em alíquota fixa (Tema 1323) e a definição do marco inicial para o mandado de segurança em tributos periódicos (Tema 1273) prometem ampliar o impacto dos julgamentos.

Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.

Desejamos boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Virtual
05/09/2025 a 12/09/2025
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.

 Em julgamento virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal retomarão o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso questiona a constitucionalidade do artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que estabelecia multa de 40% sobre o valor da operação em situações como o transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal, entre outras hipóteses.

O ministro Roberto Barroso, relator do caso, defendeu inicialmente em 2022 que multas isoladas não deveriam ultrapassar 20% do tributo devido. Em junho de 2023, o ministro Dias Toffoli apresentou posição mais rigorosa, argumentando que este limite seria insuficiente para inibir infrações tributárias. Por essa razão, propôs patamares mais elevados: multas de até 60% do valor do tributo, chegando a 100% em casos com agravantes. Para situações sem tributo vinculado, sugeriu limite de 20% do valor da operação, extensível a 30% com agravantes, estabelecendo também tetos específicos baseados no cálculo dos últimos 12 meses. Além disso, introduziu critérios qualitativos importantes na aplicação das penalidades, como adequação, necessidade, proporcionalidade e o princípio da insignificância. Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. Em seu voto mais recente, manteve essencialmente sua posição, apenas refinando aspectos técnicos e incluindo o princípio da consunção entre as diretrizes.

Considerando o voto do ministro Dias Toffoli, o relator complementou seu posicionamento estabelecendo três critérios objetivos: limite de 20% sobre tributos ou créditos correlatos, mesmo percentual para casos com base de cálculo estimável, e possibilidade de gradação dentro desse teto. Quanto aos efeitos práticos, propôs que a decisão seja modulada para vigorar a partir da publicação da ata de julgamento, preservando tanto as ações judiciais em curso quanto os fatos geradores anteriores sem pagamento de multa. O ministro Edson Fachin acompanhou a posição do relator.

Em 26/05/2025, o ministro Cristiano Zanin pediu destaque dos autos, transferindo a apreciação para julgamento presencial. No entanto, em agosto, o pedido foi cancelado após ser permitida a renovação das sustentações orais pelas partes. Dessa forma, os votos já proferidos continuam válidos, embora possam ser alterados posteriormente.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

02/09/2025
1ª Turma
Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliarão se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.

No caso concreto, uma execução fiscal foi distribuída em fevereiro de 2013 para cobrar tributos do regime especial do Simples Nacional referentes ao período de junho a dezembro de 2007. O Fisco argumenta que não ocorreu prescrição, pois o contribuinte entregou a declaração anual do Simples Nacional em 30/06/2008. Segundo o órgão, essa data deve ser considerada como termo inicial da prescrição.

O Tribunal de origem decidiu que, embora a declaração mensal constitua confissão de dívida, é a declaração anual que deve ser considerada como marco inicial da prescrição. Para fundamentar essa decisão, aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema 383: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio qualquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional”.

O contribuinte, citando dispositivos da Lei Complementar 123/2006, sustenta que a declaração mensal constitui definitivamente o crédito tributário e que a declaração anual só pode ser considerada para esse fim quando a mensal não for apresentada. Ele afirma que entendimento contrário viola os artigos 142, 147 e 174 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que o prazo para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva. Assim, em tributos lançados por homologação, o crédito seria constituído a partir do lançamento realizado com a entrega da declaração pelo contribuinte. Por fim, o contribuinte ressalta que este caso difere daquele avaliado pelo STJ no Tema Repetitivo 383, pois na situação anterior não havia obrigação legal de apresentar declaração prévia a cada mês de recolhimento.


2ª Turma
Tema: Aplicabilidade do Tema 677 dos recursos repetitivos às execuções de créditos tributários.
REsp 2213669 PR – MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON x MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MALAFAIA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliará a aplicabilidade do Tema 677 dos recursos repetitivos às execuções de créditos tributários. Ao analisar este tema, a Corte Especial do STJ estabeleceu que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

A Fazenda Municipal busca o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 677, visando diferenciar o pagamento voluntário da penhora para manter a correção monetária e os juros conforme aplicados na CDA. Argumenta que, mesmo após a constrição compulsória nas contas bancárias, o executado continua em mora, justificando que o exequente não deve ser prejudicado pela inadimplência dos executados.

A Fazenda defende que a penhora, mesmo com valores transferidos para conta judicial, não representa quitação da dívida e, portanto, não cessa os efeitos da mora. Sustenta que a Lei de Execução Fiscal (LEF) exige que o pagamento seja voluntário, e não resultado de penhora, para cessar a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou o Tema 677 inaplicável às execuções fiscais, pois este trata de cumprimento de sentença entre particulares (obrigações civis). Seguindo o critério da especialidade, o tribunal aplicou as disposições da lei de execuções fiscais, concluindo que o bloqueio de ativos financeiros interrompe a incidência dos encargos de mora.


Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do STJ retomarão a análise de recurso envolvendo a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em situações de prejuízo fiscal.

A controvérsia gira em torno da dedução integral, pela empresa, da diferença inflacionária entre o IPC e o BTN Fiscal das demonstrações financeiras de 1990. Embora a companhia tenha registrado prejuízo fiscal em 1991, a Receita Federal lavrou auto de infração sob o argumento de que a dedução deveria ter sido escalonada em seis exercícios, conforme previsto na Lei nº 8.200/91.

A empresa defende que, ainda que a dedução fosse considerada indevida, não haveria imposto a recolher naquele período, já que o resultado fiscal foi negativo. Justifica que o lançamento poderia no máximo resultar em glosa do crédito escritural e não em cobrança de tributo inexistente. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que os prejuízos teriam sido utilizados em exercícios posteriores, o que impediria sua dupla apropriação e justificaria a manutenção da autuação.

De acordo com a empresa, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de prejuízo fiscal no exercício de 1991, o que afastaria a materialidade necessária à cobrança do IRPJ, nos termos do artigo 43 do CTN. Além disso, sustenta que a motivação da autuação foi modificada posteriormente pelo Fisco, o que é vedado pela jurisprudência do STJ em casos de erro de direito, quando há mera valoração equivocada de fatos conhecidos.

Inicialmente, o relator não conheceu do recurso apresentado pela empresa por razões processuais, deixando de analisar o mérito recursal. No agravo interno, a seguradora pediu a reforma da decisão agravada para que fosse admitido e provido seu recurso especial, com a consequente anulação do lançamento fiscal. Em caráter alternativo, requereu que o acórdão de origem fosse anulado por omissão, com determinação de novo julgamento pelo tribunal de segunda instância.


Tema: Incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de interconexão de redes de telefonia.
REsp 1746132 RJ – OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL X FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso especial que discute a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de interconexão de redes de telefonia.

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, relator à época, negou provimento ao recurso, com fundamento em jurisprudência consolidada no Tribunal, segundo a qual é legítima a cobrança das contribuições sobre os valores repassados a outras operadoras de telefonia em razão dos contratos de interconexão.

O contribuinte, entretanto, sustenta que tais valores não configuram receita própria, mas mera tarifa de interconexão. Argumenta que, no caso das chamadas de longa distância entre áreas de concessão distintas, há uma co-prestação de serviços, em que cada operadora executa uma etapa autônoma e independente da ligação. Assim, entende não se tratar de prestação de serviços entre operadoras, mas de dois serviços distintos prestados diretamente ao usuário.

O Tribunal de origem, contudo, considerou que os valores recebidos e repassados a terceiros representam receita da empresa, utilizada para remunerar a estrutura de outra operadora. Nessa perspectiva, caracterizam-se como custo operacional, não sendo possível excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A discussão ganha relevância diante de recente questão de ordem no REsp 2228998, em que o colegiado determinou que o tema seja analisado pela Primeira Seção do STJ. Na ocasião, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, embora no EREsp 1599065 tenha prevalecido o entendimento de que valores arrecadados a título de interconexão/roaming não compõem as bases de cálculo das contribuições, o precedente não foi julgado sob a sistemática dos repetitivos e, portanto, não possui caráter vinculante. A ministra também ressaltou que, naquela sessão, houve ausências e impedimentos que alteraram o quórum, e que a composição da Primeira Seção sofreu mudanças significativas desde então.


03/09/2025
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x  FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que tem por objetivo definir se a liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de sua execução individual, de modo que sua ausência implique a extinção da ação executiva, ou se o juiz pode analisar a possibilidade de prosseguimento da execução com base nos elementos concretos dos autos.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves, logo após o ministro Raul Araújo apresentar voto-vista. Embora tenha acompanhado a conclusão do relator, o Ministro Raul Araújo propôs a fixação de teses com redação distinta, distinguindo entre ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas. Para ele, nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, caso se comprove documentalmente que o exequente se encontra na situação prevista genericamente na sentença, é possível o cumprimento individual da sentença sem necessidade de liquidação prévia, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa hipótese, caberia ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado e analisar, caso a caso, a necessidade de liquidação.

Por outro lado, nas ações coletivas substitutivas típicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual da sentença coletiva deve, necessariamente, ser precedido da liquidação do título executivo. É nessa fase que se demonstra a titularidade e o valor do crédito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à parte executada. Segundo o ministro, essa distinção é fundamental para a formação de precedente qualificado sobre a matéria, permitindo a pacificação da controvérsia e evitando contradições com outros julgados da Corte, como o EREsp 1.590.294, julgado pela Segunda Seção, que reafirmou a necessidade de liquidação prévia nas execuções individuais de sentenças coletivas genéricas.

O ministro Raul Araújo também destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dois tipos de ações coletivas: as representativas, ajuizadas por legitimados ordinários com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e as substitutivas, propostas com base em legitimação extraordinária, seja de natureza constitucional, como no caso do mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, da CF), seja de origem legal, como nas ações civis públicas e coletivas de consumo fundadas nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo o ministro, é preciso levar em consideração as peculiaridades das sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, cujo regime jurídico é próprio e permite, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a execução individual quando possível a individualização do crédito e a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Foi justamente esse o contexto do caso em análise, em que se discute o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos vinculados ao IBGE, beneficiários da sentença coletiva proferida na origem.


09/09/2025
1ª TURMA
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2849743 SP – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do STJ analisará recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na transferência de veículo salvado à segurada e a legalidade de se exigir, como condição para essa transferência, o pagamento prévio do tributo.

Na prática, o Fisco adota uma interpretação que diferencia as hipóteses. Reconhece a não incidência do IPI quando o veículo é transferido à seguradora após o pagamento da indenização por perda total, furto ou roubo, nos casos em que o bem venha a ser recuperado. No entanto, entende que essa isenção não pode ser estendida às situações em que o veículo passa a compor o patrimônio da seguradora ou é posteriormente comercializado para terceiros não contemplados pela isenção, em conformidade com o artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a questão, concluiu que o IPI não deve ser exigido no momento da transferência do veículo à seguradora, mas apenas quando este for alienado a terceiros que não se enquadrem nos benefícios da Lei nº 8.989/95, que prevê a isenção do imposto na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e a pessoas com deficiência.

Conforme noticiamos, situação semelhante começou a ser apreciada em fevereiro de 2025 pela 2ª Turma. Na ocasião, o ministro Afrânio Vilela afastou os argumentos da Fazenda, destacando que a Lei nº 8.989/95 estabelece prazo de não alienação justamente para evitar negócios que gerem lucro indevido ao beneficiário do programa. No caso concreto, considerou que todas as obrigações legais foram cumpridas. Amparado no REsp 1.310.565, ressaltou que, desde 2012, a 2ª Turma vem entendendo que a isenção do IPI deve ser mantida quando a transferência do veículo ou sucata ocorre em cumprimento contratual, como forma de indenização pelo sinistro. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.


Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento que discute se, em ações declaratórias, é possível negar o pedido do contribuinte em razão da modulação de efeitos fixada pelas Cortes Superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a tese de mérito seja favorável à parte autora.

O caso envolve ação ajuizada por contribuinte para afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre serviços de telecomunicação, pleiteando o direito de recolher o tributo pela alíquota geral de 18%, com fundamento no princípio da seletividade. A sentença foi favorável ao contribuinte, mas a Fazenda interpôs recurso.

O Tribunal de Justiça acolheu o recurso fazendário, julgou improcedentes os pedidos e afastou a legitimidade do contribuinte para discutir a matéria. Além disso, considerando a modulação definida pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, que limitou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da majoração apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021, condenou a parte autora ao pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência.

Nos recursos ao STJ, o contribuinte alega que a decisão deveria ser de procedência, uma vez que a modulação atinge apenas os efeitos da norma, sem comprometer sua validade. Assim, defende que o tribunal poderia apenas limitar os efeitos práticos da procedência, mas não julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que a sucumbência deveria observar o princípio da causalidade.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a majoração dos honorários de sucumbência, sem acolher as alegações de mérito. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.


Tema: Incidência de ISS sobre serviços advocatícios prestados integralmente no exterior.
AREsp 2448628 SP – UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá definir se incide ISS sobre valores pagos a escritório estrangeiro em razão da prestação de serviços advocatícios executados integralmente fora do país.

O caso teve origem em ação declaratória ajuizada pela União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Unica) contra o Município de São Paulo, visando afastar a cobrança do imposto. A entidade, associação sem fins lucrativos, contratou em 2004 um escritório sediado em Washington (EUA), para representar seus interesses junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), em litígio envolvendo os subsídios ao açúcar concedidos pela União Europeia.

Segundo a recorrente, não se trata de importação de serviços, uma vez que tanto a execução quanto os efeitos da contratação ocorreram no exterior, perante os órgãos da OMC, em Genebra. Para a entidade, a competência tributária dos municípios limita-se a serviços prestados em território nacional, não havendo autorização constitucional para tributar a mera fruição do serviço.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, manteve a exigência fiscal, entendendo que a Lei Complementar 116/2003 ampliou o alcance do ISS para abranger também serviços prestados fora do Brasil. No acórdão, destacou-se que caberia ao tomador (no caso, a entidade autora) a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto.

No recurso dirigido ao STJ, a entidade sustenta violação ao artigo 1º, § 1º, da LC 116/2003, defendendo que não houve “importação de serviços”, pois o objeto contratado foi totalmente realizado e exaurido no exterior. Também alega que a decisão de origem desrespeitou determinação anterior do próprio STJ, que havia exigido apreciação expressa sobre esse ponto, e invoca divergência jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma da Corte (AREsp 1.877.550/SP), que reconheceu nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional.


2ª TURMA
Tema: Legalidade dos limites estabelecidos pela Solução de Consulta Interna COSIT RFB n.º 14/2018 à opção das empresas contribuintes pela tributação substitutiva da CPRB.
REsp 1990050 CE – FAZENDA NACIONAL x UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA – Relator: Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá examinar se a Solução de Consulta Interna COSIT/RFB nº 14/2018, ao exigir a tempestividade do pagamento como condição para adesão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), extrapolou os limites legais e violou o princípio da legalidade. A Lei nº 12.546/2011, que instituiu a tributação substitutiva, não estabeleceu esse requisito.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia reconhecido que atos infralegais não podem restringir direitos conferidos por lei, ressaltando que a COSIT nº 14/2018 constitui norma de caráter secundário, cuja validade depende da estrita observância aos limites impostos por leis, tratados e decretos.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a Solução de Consulta não criou inovação, mas apenas explicitou que o pagamento no prazo de vencimento seria requisito natural a qualquer tributo, defendendo tratar-se de mera interpretação administrativa sobre a forma de adesão ao regime substitutivo.

Durante a vigência da orientação de 2018, a Receita Federal firmou entendimento de que, a partir de 2016, a opção pela CPRB somente poderia ocorrer mediante o pagamento tempestivo da contribuição relativa a janeiro ou da primeira competência subsequente com receita bruta apurada. Assim, contribuintes que recolhessem em atraso eram excluídos do regime substitutivo, passando a ser autuados pela incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Nessas autuações, a RFB desconsiderava inclusive valores recolhidos via CPRB e devidamente informados em DCTFs, quando o enquadramento era negado por atraso no pagamento inicial.

O cenário foi alterado com a publicação da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, em resposta a pedido de revisão da própria Administração Tributária. O novo ato revogou a exigência anterior e fixou que, salvo previsão expressa na Lei nº 12.546/2011, não há prazo específico para a opção pela CPRB. A escolha do regime pode se dar mediante o pagamento com código de receita próprio, pela apresentação da DCTF ou por declaração de compensação (PER/DCOMP).


Tema: Aproveitamento do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de empresa-veículo.
REsp 2152642 RJ – FAZENDA NACIONAL x VIACAO JOANA D’ARC S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá reexaminar, em sede de embargos de declaração, acórdão que classificou como abuso de direito a amortização de ágio gerado em operações internas sem substância econômica real, realizadas com a finalidade exclusiva de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No julgamento anterior, os ministros reconheceram que a liberdade de auto-organização empresarial não autoriza a criação de estruturas artificiais voltadas apenas à economia tributária. Embora tenha sido ressaltado que o contribuinte pode estruturar seus negócios de forma a adotar a alternativa menos onerosa do ponto de vista fiscal, a Turma reafirmou que a amortização do ágio em operações internas exige propósito negocial, inclusive em período anterior à Lei nº 12.973/2014.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 foram introduzidos no ordenamento justamente para coibir planejamentos tributários abusivos. Segundo explicou, no contexto de fusões e aquisições, o legislador buscou impedir práticas em que empresas superavitárias adquiriam companhias deficitárias com ágio apenas para posterior incorporação, sem outro propósito senão gerar benefícios fiscais. Ainda conforme o voto, a conjugação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 com o artigo 20 do Decreto nº 1.598/1977 estabelece um regime natural de amortização do ágio, aplicável a operações societárias usuais.

Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que a operação envolveu a criação de pessoas jurídicas sem atividade real, utilizadas apenas como veículos para a transmissão de ágio meramente contábil em uma incorporação reversa, com o único objetivo de permitir dedução tributária. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, manteve a glosa dos créditos amortizados e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos pedidos subsidiários.

Nos embargos de declaração, o contribuinte alega omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que, em sua visão, impediria o conhecimento do recurso especial. Sustenta ainda haver obscuridade, pois, embora o colegiado tenha determinado o exame dos pedidos subsidiários, não especificou quais seriam eles.


Tema: Definir se, em execução fiscal, a penhora sobre crédito recebível se equipara à penhora sobre faturamento.
REsp 2197639 SP – GRESSIT REVESTIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá analisar se a penhora de créditos recebíveis em execução fiscal pode ser equiparada à penhora de faturamento, hipótese que atrairia a aplicação do Tema Repetitivo 769. Nesse precedente, o STJ firmou que a penhora de faturamento não exige o esgotamento prévio de diligências desde a reforma do CPC/1973 e que, sob a vigência do CPC/2015, é admitida quando inexistirem bens preferenciais, quando esses forem de difícil alienação e mediante decisão fundamentada, independentemente da ordem legal.

O entendimento repetitivo também fixou que a penhora de faturamento possui natureza jurídica distinta da constrição sobre dinheiro e que, em respeito ao princípio da menor onerosidade, o percentual fixado deve permitir a continuidade das atividades da empresa, cabendo ao devedor comprovar, com elementos concretos, eventual inviabilidade do bloqueio.

No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do Tema Repetitivo 769 e concluiu que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com a de faturamento, reputando a medida adequada diante da ausência de patrimônio útil da empresa. Com base no Tema 578/STJ, a corte paulista destacou que, na execução fiscal, prevalece o princípio da efetividade da execução sobre o da menor onerosidade. Para o TJSP, a constrição sobre créditos futuros possui disciplina própria e distinta, pois impede que o executado receba diretamente os valores, frustrando a satisfação do crédito tributário.

A defesa da empresa, por sua vez, invoca precedentes do STJ, como o AgInt no REsp 1.281.175, que reconhecem semelhança entre penhora de créditos recebíveis e penhora de faturamento, ressaltando tratar-se de medida excepcional. O contribuinte argumenta que a penhora de créditos futuros equivale à constrição do próprio faturamento antes de seu efetivo recebimento e considera excessivo o bloqueio de 30% dos valores, percentual frequentemente fixado nessas hipóteses. Sustenta, ainda, que o conceito legal de faturamento corresponde à totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de mercadorias, a prestação de serviços ou ambos, sem a dedução de custos.


10/09/2025
1ª SEÇÃO
Tema: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – Tema 1273 dos recursos repetitivos.
REsp 2103305 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RESP 2109221 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X MAXTRACK TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá fixar o marco inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança destinado a questionar obrigação tributária de caráter periódico.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo Estado de Minas Gerais e têm como pano de fundo a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica. Discute-se o direito dos contribuintes de recolher o imposto pela alíquota de 18%, afastando a majoração para 25% instituída pela Lei Estadual nº 21.781/2015.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 745 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da majoração e modulou os efeitos da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data de início do julgamento de mérito.

Nos recursos, o Estado de Minas Gerais sustenta que houve decadência do direito, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Argumenta que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a natureza periódica da cobrança não a transforma em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança, não havendo reabertura do prazo decadencial. Assim, defende que o prazo para impugnar a legislação já estaria esgotado, por se tratar de lei anterior até mesmo ao Regulamento do ICMS de 2002.

Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, ao buscar o reconhecimento do direito de recolher o ICMS com alíquota menor sobre operações renovadas mensalmente, a controvérsia caracteriza relação de trato sucessivo. Nesse contexto, não haveria marco temporal único a partir do qual se pudesse considerar iniciado o prazo decadencial.


Tema: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 – Tema 1323 dos recursos repetitivos.
REsp 2162486 SP – CLINICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
REsp 2162487 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x TERRITORIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZACAO IMOBILIARIA LTDA.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá analisar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se a sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada tem direito ao regime diferenciado de tributação do ISS em alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

A parte contribuinte sustenta que, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, o STJ consolidou entendimento de que a concessão do regime privilegiado do ISS depende essencialmente da atividade efetivamente exercida pela sociedade, e não do tipo societário adotado. Nesse sentido, defende que a constituição sob a forma de responsabilidade limitada é irrelevante, sendo determinante apenas a verificação se os serviços prestados se enquadram entre aqueles listados no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.

O contribuinte acrescenta que o enquadramento no regime fixo decorre da própria natureza personalíssima dos serviços prestados pelos sócios, característica que advém da lei que regulamenta as profissões, e não de uma avaliação subjetiva ou fática. Por isso, entende ser inegável o direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no referido dispositivo legal.

Já o Município de São Paulo sustenta que o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 define a base de cálculo do ISS, estabelecendo em seu § 1º que ela será fixa apenas quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte. Para a municipalidade, o § 3º apenas amplia a possibilidade desse regime especial às sociedades uniprofissionais (SUP).

Na visão do Fisco municipal, contudo, quando a fiscalização identifica que a sociedade foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada, há incompatibilidade com o regime diferenciado, uma vez que a característica essencial da SUP seria justamente a pessoalidade dos serviços e a ausência de limitação societária.


Tema: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – Tema 1311 dos recursos repetitivos.
REsp 2057984 CE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ x NIRLA RODRIGUES ROMERO e OUTROS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial e fixou a seguinte tese: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

No julgamento de mérito, a relatora destacou que o entendimento reafirma a jurisprudência da Corte, segundo a qual se tratam de execuções de naturezas distintas, com prazos autônomos. Os processos discutiam cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconhecendo-se o direito a determinada parcela remuneratória, ao mesmo tempo em que se determinava a sua implantação em folha, com condenação ao pagamento das diferenças devidas até a efetiva implantação.

No REsp 2.057.984, a parte vencida opôs embargos de declaração buscando a integração do acórdão, a fim de que, consideradas as datas de trânsito em julgado (anteriores a 30/06/2017) e de ajuizamento da execução (menos de cinco anos após 01/07/2017), seja aplicada a modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Nesse precedente, a Corte definiu que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, ainda sob a vigência do CPC/1973, e que dependessem do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução conta-se a partir de 30/06/2017. Caso esse entendimento seja acolhido, o recurso especial deverá ser desprovido.

Já no REsp 2.139.074, não houve interposição de embargos de declaração, mas de recurso extraordinário, atualmente pendente de juízo de admissibilidade.


16/09/2025
1ª TURMA
Tema: Saber se, para fins de cálculo do valor a ser pago, relativo ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.
REsp 2058060 PE – FAZENDA NACIONAL x FIABESA GUARARAPES S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará se, para fins de cálculo do ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), deve prevalecer o valor integral descrito na nota fiscal de exportação ou se devem ser considerados os descontos concedidos.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu de forma favorável ao contribuinte, entendendo que os descontos devem ser desconsiderados. De acordo com o tribunal, o crédito apurado no âmbito do REINTEGRA deve ter como base a receita de exportação, compreendida como o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), quando a operação se der por meio desse tipo de exportação.

A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que o valor da mercadoria corresponde ao montante efetivamente pago, já considerado o desconto incondicional. Dessa forma, defende que a expressão “valor da nota fiscal”, constante do art. 22, § 4º, da Lei nº 13.043/2014, deve ser interpretada como o valor líquido, após a dedução.

Segundo o Fisco, como a base de cálculo do crédito é a “receita”, somente devem ser incluídos os valores que efetivamente ingressaram no caixa da empresa. Assim, o montante integral sem desconto não poderia ser computado, pois não representa receita realizada nem ingresso financeiro decorrente da atividade de exportação.


2ª TURMA
Tema: Saber se é possível a tributação privilegiada (ISS-fixo) na hipótese em que a empresa esteja registrada sob a modalidade limitada e com previsão de distribuição de lucro aos sócios.
REsp 2212226 PR – INCOR CURITIBA (INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA) X MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se o fato de a sociedade estar registrada sob a modalidade de responsabilidade limitada, com previsão de distribuição de lucros aos sócios, afasta o direito ao regime diferenciado de tributação pelo ISS-fixo.
No mérito, o contribuinte sustenta que preenche todos os requisitos legais para o enquadramento, afirmando que o tipo societário escolhido e a possibilidade de distribuição de lucros não são, por si sós, suficientes para afastar o regime. Alega que toda a estrutura da sociedade é voltada ao exercício pessoal e intelectual dos sócios, sem prevalência da organização empresarial sobre a atuação individual, em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O contribuinte acrescenta que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a simples adoção da forma de sociedade limitada não descaracteriza a natureza não empresarial da atividade desempenhada. Ressalta ainda que a previsão de lucro e sua distribuição é característica inerente a qualquer sociedade, seja empresária ou não.
O Tribunal de Justiça de origem, contudo, entendeu que a previsão de distribuição de lucros aos sócios revela a natureza empresarial da sociedade, incompatível com a figura da sociedade uniprofissional, o que afastaria a aplicação do regime do ISS-fixo.

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