Velloza em Pauta

01 . 08 . 2025

O mês de agosto de 2025 será marcado por julgamentos de grande relevância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, especialmente na seara tributária.

No STF, o Plenário analisará temas como o caráter confiscatório de multas por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487), a constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior (Tema 914), a exigência do DIFAL após a LC 190/2022 (Tema 1266) e as modulações de efeitos no tema que trata do limite da coisa julgada em matéria tributária (Temas 881 e 885) e da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (985). A Corte também debaterá a tributação de atos cooperativos (Temas 516 e 536) e a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA (Tema 1153).

No STJ, destacamos o julgamento sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração de aprendizes (Tema 1342), a discussão sobre a possibilidade de interrupção da prescrição por meio de solução de consulta, o aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos gradualmente consumidos, a incidência de contribuições sobre aportes em previdência complementar e o cabimento de ação rescisória em matéria constitucional, à luz da Súmula 343 do STF.

Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.

Desejamos boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Plenário – Presencial
01/08/2025
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.

RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciarão, em sessão presencial, o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que estabelecia multa de 40% sobre o valor da operação em situações como o transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal, entre outras hipóteses.
O tema, inicialmente analisado em sessão virtual, teve o julgamento transferido para o plenário físico após pedido de destaque apresentado pelo ministro Cristiano Zanin.

Durante a sessão virtual, já haviam sido proferidos os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin. Com o pedido de destaque e o consequente reinício da votação em plenário presencial, esses votos poderão ser revistos, conforme previsto no regimento interno do Tribunal. No entanto, para fins de contextualização e delineamento do cenário atual, destaca-se a posição adotada pelos ministros até o momento.

O relator, ministro Roberto Barroso, defendeu inicialmente em 2022 que multas isoladas não podem exceder 20% do tributo devido. Em maio de 2025, complementou seu voto estabelecendo três critérios objetivos: limite de 20% sobre tributos ou créditos correlatos, mesmo percentual para casos com base de cálculo estimável, e possibilidade de gradação dentro desse teto. Quanto aos efeitos práticos da decisão, a proposta é que sejam modulados para vigorar a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações judiciais em curso e os fatos geradores anteriores sem pagamento de multa. O ministro Edson Fachin alinhou-se à posição do relator.

Por sua vez, o ministro Dias Toffoli apresentou posição mais rigorosa em junho de 2023, argumentando que o limite de 20% seria insuficiente para coibir infrações tributárias. Defendeu patamares mais elevados, propondo multas de até 60% do valor do tributo, podendo alcançar 100% em casos com agravantes. Para situações sem tributo vinculado, sugeriu limite de 20% do valor da operação, extensível a 30% com agravantes, estabelecendo ainda tetos específicos relacionados à base de cálculo dos últimos 12 meses.

O ministro Toffoli também introduziu importantes considerações sobre critérios qualitativos na aplicação das penalidades, como adequação, necessidade, proporcionalidade e o princípio da insignificância. Em seu último voto, manteve substancialmente sua posição, apenas refinando alguns aspectos técnicos e incluindo o princípio da consunção entre as diretrizes de aplicação.


06/08/2025
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal retomará a análise da constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior. Até o momento, apresentaram votos os ministros Luiz Fux e Flávio Dino.

O relator entendeu pela constitucionalidade da norma prevista na Lei nº 10.168/2000, bem como de todas as alterações posteriores em seu texto. Segundo o ministro, tais disposições se alinham aos preceitos da Constituição Federal, respeitando os critérios de competência e materialidade exigidos, o que permite que a CIDE seja validamente instituída por meio de lei ordinária. Para sustentar seu entendimento, citou diversos precedentes do STF que trilharam o mesmo caminho interpretativo.

O ministro também afirmou que eventuais desvios na destinação dos recursos arrecadados por meio da CIDE não são objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Nesses casos, segundo ele, a destinação indevida pode gerar consequências jurídicas nas esferas administrativa, civil e até penal.

Ao tratar da natureza da contribuição, o relator pontuou que a matéria deve ser analisada sob a ótica da ordem econômica, destacando que a CIDE não representa apenas um instrumento de atuação da União na ordem social, mas também desempenha papel relevante no fomento da atividade econômica nacional. Nesse contexto, enfatizou que a contribuição está associada à concretização de diversos princípios constitucionais, como a valorização do trabalho, a livre iniciativa, a soberania nacional, a função social da propriedade, a livre concorrência, o desenvolvimento econômico do sistema produtivo e a autonomia tecnológica do país.

Contudo, o relator observou que a União tem ampliado de forma indevida a interpretação dos fatos geradores da CIDE sobre remessas ao exterior. Em sua visão, a incidência da contribuição deve se restringir à remuneração decorrente de contratos que envolvam a importação de tecnologia, não alcançando direitos autorais, serviços advocatícios e outras prestações desvinculadas desse objeto.

Dessa forma, propôs que a tese a ser fixada explicite a impossibilidade de ampliar o alcance da norma para abranger receitas que não estejam relacionadas à exploração de tecnologia estrangeira. Além disso, sugeriu que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, em razão da vigência da legislação por mais de duas décadas. Nesse sentido, ressalvou as hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal que vier a ser definido, bem como os créditos tributários ainda não lançados, relacionados a fatos geradores anteriores à data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Em divergência parcial, o ministro Flávio Dino entendeu que não há interpretação extensiva indevida da norma. Assim, propôs que a tese seja restrita à determinação de que os recursos arrecadados por meio da CIDE devem ser integralmente aplicados na área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação.


21/08/2025
Tema: Saber se a previsão, na lei estadual impugnada, de aplicação do percentual de 5% sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas, no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, viola a competência privativa da União e a competência concorrente suplementar.

ADI 7694 – ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) – Relator: Ministro Flávio Dino.

Em sessão presencial, os ministros do Supremo Tribunal Federal analisarão a constitucionalidade de uma lei estadual que reduziu o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa no âmbito de um programa de recuperação de créditos.

A ação, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), questiona o artigo 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023, do Estado de Rondônia, que fixou em 5% o valor dos honorários advocatícios devidos nas cobranças de dívida ativa realizadas no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ-ICMS/2023).

O referido programa foi instituído com o objetivo de facilitar a regularização de débitos fiscais, por meio da concessão de descontos de até 95% sobre juros de mora e multas pecuniárias, além da possibilidade de parcelamento dos valores devidos.

Segundo a ANAPE, ao legislar sobre o tema, o Estado de Rondônia teria violado a competência legislativa privativa da União em matéria de direito processual. A entidade também sustenta que o percentual fixado pela norma estadual destoa dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015.


Plenário – Virtual
01/08/2025 a 08/08/2025
Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Tema 985.

RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça. 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciarão os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que acolheu embargos de declaração da empresa para conferir efeitos prospectivos à decisão que, ao julgar o mérito do recurso, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

A União sustenta que, à época em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incidência da contribuição, não havia jurisprudência pacífica do STF quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia. Segundo argumenta, coexistiam decisões de mérito e determinações de sobrestamento com base no Tema 20 da repercussão geral, o que afastaria a ideia de uniformidade na posição da Suprema Corte. Nesse contexto, a União defende que cabe ao STF avaliar se a existência de um único precedente qualificado (repetitivo) no STJ é suficiente para justificar a modulação de efeitos, sobretudo quando a controvérsia ainda era objeto de julgamento no âmbito do STF, inclusive em processos individuais.

Caso a Corte reconheça a existência de uma legítima expectativa quanto à manutenção da ilegitimidade da exigência fiscal com base no entendimento do STJ, a União sustenta que essa expectativa deve cessar a partir do momento em que o STF reconheceu a natureza constitucional da matéria e a submeteu ao regime de repercussão geral.

Ainda segundo a União, caso seja mantida a modulação de efeitos, é essencial que o STF defina o marco temporal da ressalva às ações judiciais já ajuizadas. Na visão da Fazenda Nacional, ultrapassada a modulação com marco na publicação da ata de julgamento, deve-se adotar um parâmetro distinto para a ressalva às ações existentes, a fim de evitar o incentivo à litigância excessiva. Nesse sentido, propõe que o marco temporal seja fixado na data de afetação do tema à repercussão geral, destacando que essa abordagem já foi adotada pelo STF no julgamento do Tema 962.


Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266 da repercussão geral.

RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciarão o Tema 1266 da repercussão geral, que discute a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

O julgamento foi remanejado para o plenário virtual após o cancelamento do pedido de destaque anteriormente formulado pelo ministro Nunes Marques.

Em sessão anterior, o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto no sentido de reconhecer a validade da cobrança do DIFAL a partir de 4 de abril de 2022, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. O ministro também declarou a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram o DIFAL entre a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015 e a vigência da referida lei complementar, desde que compatíveis com esta, produzindo efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor.

Segundo o relator, a Lei Complementar 190/2022 não modificou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do tributo, limitando-se a redistribuir a arrecadação entre os entes federativos. A medida, afirmou, apenas transferiu a titularidade da receita tributária, por meio de técnica fiscal que atribui capacidade tributária ativa a outro ente, o que pode ocorrer dentro do mesmo exercício financeiro sem configurar instituição ou majoração de tributo, não sendo, portanto, alcançada pelas regras da anterioridade.

O ministro destacou que, embora o DIFAL em operações interestaduais configure nova relação tributária, a EC 87/2015 e a LC 190/2022 não afetaram a esfera jurídica do contribuinte, tendo apenas reconfigurado a repartição do ICMS, antes integralmente destinado ao Estado de origem, entre origem e destino. Ressaltou que o Congresso Nacional adotou um critério de neutralidade em relação ao contribuinte, para quem não há impacto econômico na obrigação principal – apenas obrigações acessórias, como o cumprimento de exigências formais perante a Fazenda do Estado de destino e o recolhimento de alíquota menor ao Estado de origem.

Essas obrigações acessórias, por não integrarem a obrigação tributária principal, não estariam sujeitas ao princípio da anterioridade, conforme jurisprudência consolidada do STF.

Ao final, o relator concluiu que o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte contra surpresas fiscais e impactos em seu patrimônio, o que não se verificou no caso. Segundo ele, trata-se de tributo já existente (ICMS), incidente sobre fato gerador já conhecido (operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes), com alíquota final inalterada, sem mudança no sujeito passivo nem aumento da carga tributária. Assim, não haveria fundamento para aplicar a garantia do artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal.

Dessa forma, propôs a fixação das seguintes teses:

I – É constitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, que instituíram a cobrança do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, são constitucionais, mas produzem efeitos somente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar.

Destacamos que em 2023, analisando as ADIs 7066, 7078 e 7070, a Corte definiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.


Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.

ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará em ambiente virtual a ação direta de inconstitucionalidade que visa à declaração de inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 11.051/2004 e, por arrastamento, do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, este com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009.

Em síntese, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) sustenta que os referidos dispositivos impõem sanções políticas inconstitucionais ao proibir que empresas com débitos não garantidos perante a União ou o INSS distribuam bonificações, lucros ou participações. Além disso, estabelecem penalidades pecuniárias que podem alcançar até 50% do valor distribuído. Para a entidade, tais normas violam os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal e da presunção de inocência, além de não superarem o teste da proporcionalidade.

O CFOAB argumenta que a cobrança de tributos deve observar o devido processo legal e não pode servir de instrumento para restringir ou inviabilizar a atividade empresarial. Ressalta que o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos adequados para a satisfação do crédito tributário, como a execução fiscal. Defende ainda que as restrições impostas geram constrangimentos indevidos, insegurança jurídica e burocracia incompatível com os preceitos constitucionais.


Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153 da repercussão geral.

RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal retomará a análise do Tema 1153 da Repercussão Geral, que discute se instituições financeiras podem ser cobradas pelo IPVA de veículos em alienação fiduciária.

O caso teve origem em Minas Gerais, onde a Lei Estadual 14.937/2003 estabelece que o credor fiduciário (instituição financeira) é o contribuinte principal do IPVA, enquanto o devedor fiduciante (comprador do veículo) é responsável solidário pelo pagamento do imposto.

A questão central do debate é a constitucionalidade dessa atribuição de responsabilidade tributária, considerando que a propriedade fiduciária possui características especiais que a distinguem da propriedade plena. Na alienação fiduciária, embora o banco seja tecnicamente o proprietário, é o comprador quem detém a posse direta do veículo e os direitos de uso e gozo do bem.

O tema alcançou relevância nacional devido a seu impacto no mercado de financiamento de veículos. A alienação fiduciária foi criada para facilitar o acesso ao crédito pelos consumidores, oferecendo maior segurança aos credores e possibilitando taxas de juros mais atrativas.

Segundo o relator do leading case, Ministro Luiz Fux, é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a condição de contribuinte do IPVA sobre veículo alienado fiduciariamente, exceto quando houver consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. Entretanto, considerou que o credor fiduciário pode ser sujeito passivo do IPVA por meio de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que respeitadas as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar.

 O ministro também estabeleceu que o credor fiduciário só pode ser executado fiscalmente pelo IPVA em duas situações: quando houver consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou quando lei o estabelecer como responsável tributário.

Para preservar a segurança jurídica, considerando a alteração substancial nas regras do IPVA cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, o relator propôs modulação temporal dos efeitos da decisão. Assim, a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, impedindo a repetição do indébito do IPVA já recolhido pelo credor fiduciário. Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos retroativos (ex tunc): ações judiciais propostas antes do julgamento, incluindo repetição de indébito e execução fiscal que discutam a sujeição passiva do credor fiduciário; e atos pendentes de constituição e cobrança relativos ao IPVA com fatos geradores anteriores ao julgamento.

Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator em plenário virtual, sem apresentar voto escrito. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin


08/08/2025 a 18/08/2025
Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.

ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgarão o Tema 1035 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como critério para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.

O recurso extraordinário discute a validade constitucional da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), prevista na Lei Municipal nº 9.670/1983, bem como da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei Municipal nº 13.477/2002, que substituiu a anterior.

Na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, o relator observou que, inicialmente, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a jurisprudência do STF já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da TLIF, uma vez que sua base de cálculo era exclusivamente o número de empregados do estabelecimento. Ressaltou, ainda, que não houve alteração quanto a esse entendimento.

Contudo, o ministro destacou que o recurso também envolve a análise da TFE, instituída pela Lei Municipal nº 13.477/2002, aplicável, no caso concreto, aos exercícios de 2004 e 2005. Conforme apontado pelo ministro Gilmar Mendes, a nova taxa foi criada para substituir a TLIF e tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.


Tema: Direito à manutenção e ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão do referido imposto.

ADI 7135 – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

A Suprema Corte analisará a legitimidade da restrição imposta pelo § 5º do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 ao direito de manutenção e creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão desse tributo.

O PSDB, autor da ação, sustenta que o legislador ordinário violou o princípio constitucional da não cumulatividade ao limitar o direito ao crédito do IPI apenas ao contribuinte industrial ou equiparado que promova a saída do insumo sob o regime de suspensão, excluindo indevidamente o adquirente (no caso, a indústria manufatureira) que efetivamente atende às condições previstas em lei.


15/08/2025 a 22/08/2025
Tema: Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado – Tema 881.

RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso.

Tema: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado – Tema 885.

RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgarão embargos de declaração opostos pela União (nos Temas 881 e 885) e pela empresa TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S/A (no Tema 881), contra os acórdãos que acolheram parcialmente embargos anteriormente interpostos, a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata de julgamento de mérito (13/02/2023). A medida abrange contribuintes que dispunham de decisões transitadas em julgado em ações que questionavam a exigibilidade da CSLL.

A TBM alega que o acórdão embargado apresenta contradição quanto às consequências jurídicas da alteração de jurisprudência. Segundo a empresa, ao reconhecer que a mudança de entendimento vinculante por parte dos Tribunais Superiores compromete a confiança legítima do contribuinte em relação à manutenção da coisa julgada, para fins de aplicação de multas, o mesmo raciocínio deveria se aplicar à própria exigência do tributo discutido judicialmente.

Além disso, a embargante aponta contradição na ementa do acórdão, que faz referência apenas à CSLL. Ainda que esse tenha sido o tributo examinado no caso concreto, a TBM sustenta que a tese firmada pelo STF possui caráter geral, sendo aplicável a qualquer relação tributária de trato continuado. Nesse sentido, requer que fique consignado que o afastamento das multas deve incidir em todas as hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e tese vinculante do STF, não se restringindo à CSLL.

A empresa solicita ainda a modulação dos efeitos da decisão, de forma que prevaleça o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.118.893 até a data de publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885. Requer, também, que o acórdão deixe expresso que o afastamento das multas punitivas e moratórias, já reconhecido no julgamento, deve abranger todas as hipóteses em que o contribuinte possuía decisão favorável com trânsito em julgado, independentemente do tributo discutido.

Por sua vez, a União aponta omissão e contradição quanto à ausência de definição de prazo para o pagamento dos tributos devidos, sem a incidência de multa, referentes a fatos geradores anteriores à fixação da tese nos Temas 881 e 885. Argumenta que, embora o STF tenha afastado as penalidades com base na ausência de má-fé dos contribuintes que seguiram precedente do STJ, é necessário estabelecer um prazo razoável para o cumprimento da obrigação tributária, a fim de evitar sua perpetuação indevida após a resolução da controvérsia.

A Fazenda Nacional defende que tal prazo já se encontra previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece o prazo de 30 dias após a publicação da decisão judicial para o pagamento sem multa. Assim, requer que essa regra seja aplicada, por analogia, ao caso em questão, permitindo que o contribuinte pague ou parcele o débito no prazo de 30 dias após a publicação da ata de julgamento dos embargos, como condição para o afastamento das multas. Segundo a União, sem essa delimitação temporal, a justificativa de boa-fé deixa de se sustentar, comprometendo a coerência do julgamento.


22/08/2025 a 29/08/2025
Tema: Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo – Tema 536 da repercussão geral.

RE 672215 – UNIÃO x COOMED – COOPERATIVA MÉDICA LTDA – Relator: Ministro Roberto Barroso.

Em ambiente virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará questão relativa à incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre os resultados decorrentes de atos cooperativos ou atos cooperados.

A União interpôs recurso extraordinário contra acórdão que fixou que os atos praticados pela cooperativa, próprios de suas finalidades (isto é, voltados à prestação de serviços a seus associados, sem caráter comercial ou lucrativo) gozam de isenção tributária e que a isenção conferida por lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária ou medida provisória, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.

Em síntese, o Fisco estrutura sua argumentação alegando recusa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, que teria se omitido quanto à análise da competência constitucional para a instituição da COFINS, do PIS e da CSLL, em afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, aponta violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ao sustentar que houve declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 15 da Lei nº 9.718/1998 por órgão fracionário, o que seria inválido e defende que a Constituição confere competência à União para instituir as contribuições sociais questionadas, inclusive quanto à sua incidência sobre os atos cooperativos atípicos, ou seja, aqueles realizados com terceiros não associados. Para isso, invoca os arts. 146, III, “c”, 194, parágrafo único, V, 195, caput, incisos I, “a”, “b” e “c”, e § 7º, além do art. 239 da Constituição Federal.


Tema: Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS – Tema 516 da repercussão geral.

RE 597315 – GREEN MATRIX SERVIÇOS – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará, sob o rito da repercussão geral, questão relativa à sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.

O recurso extraordinário foi interposto por uma cooperativa contra acórdão que, à luz do art. 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, concluiu que não há imunidade tributária expressa às cooperativas no que diz respeito às contribuições sociais. Segundo o entendimento recorrido, apenas a Constituição ou a lei podem excluir pessoas ou entidades da obrigação de recolher contribuições destinadas à seguridade social, sendo que a Lei Complementar nº 84/1996, em seu art. 1º, inclui expressamente as cooperativas como sujeitas passivas da COFINS.

Em síntese, a recorrente sustenta que os valores recebidos de tomadores de serviços ou adquirentes de mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, pois representam meramente a intermediação em benefício dos cooperados, o que caracteriza ato cooperativo típico, sujeito à proteção e estímulo determinados pelo art. 146, III, “c”, e pelo art. 174, § 2º, da Constituição Federal.

Ao final, a cooperativa alega que o acórdão recorrido também violou o princípio da capacidade contributiva, ao equiparar, para fins de incidência da COFINS, a atividade cooperativa à atividade empresarial tradicional.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

05/08/2025
1ª Turma
Tema: Possibilidade de interrupção da prescrição tributária por petição inicial com erro na parte indicada.

REsp 1931196/RS – COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso especial que discute se a petição inicial de execução fiscal, contendo erro na identificação da parte executada e juntada de documentos alheios à relação processual, é apta a interromper o prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a prescrição, entendendo que, mesmo diante de vícios relevantes na petição inicial — como a indicação incorreta do devedor — houve o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Pública. Segundo o acórdão, o simples ajuizamento da execução demonstra a ausência de inércia do ente tributante, impedindo, portanto, o reconhecimento da prescrição.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que não houve despacho ordenando a emenda da petição inicial nem correção formal dos vícios apontados. Assim, defende que a petição inicial não poderia produzir efeitos interruptivos da prescrição, uma vez que não cumpriu os requisitos mínimos para o regular exercício da ação. Alega, ainda, que admitir a interrupção da prescrição em tais condições equivaleria a validar qualquer petição da Fazenda, por mais defeituosa que seja, desde que o sistema de peticionamento eletrônico identifique corretamente o executado.

O julgamento do recurso poderá ter repercussão relevante na definição dos critérios formais mínimos para interrupção da prescrição tributária, especialmente em execuções fiscais que contenham vícios na petição inicial, como a errônea indicação do sujeito passivo.


Tema: Saber se é possível extrair do CTN interpretação de que há prazo para a conclusão da constituição definitiva do tributo/processo administrativo fiscal.

REsp 2109509/RS – TRANSPORTES MOBILINE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do agravo interno no recurso especial que discute a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Na sessão anterior, o relator, ministro Sérgio Kukina, observou que o procedimento fiscal teve início em 2012, sendo a última decisão proferida pelo CARF em 2021.

O relator destacou que as instâncias ordinárias rejeitaram a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não há previsão legal para sua aplicação no processo administrativo fiscal. Ainda segundo o voto, embora o contribuinte tenha procurado dissociar sua alegação do termo técnico “prescrição intercorrente”, sustentando que teria ocorrido a perda do direito de exigir o crédito tributário em razão da inércia da Administração, a essência do pedido equivaleria, na prática, ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

No tocante ao mérito, o ministro Kukina ponderou que o argumento central do contribuinte se apoiava na violação ao princípio da razoável duração do processo. No entanto, por se tratar de matéria de índole constitucional, concluiu que o STJ não detém competência para apreciá-la, cabendo ao Supremo Tribunal Federal sua análise em sede de recurso extraordinário.

Diante desses fundamentos, o relator votou pelo não provimento do agravo interno.

Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo a continuidade do julgamento.


2ª Turma
Tema: Saber se há direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens para revenda.

REsp 2204299/CE – FAZENDA NACIONAL x B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso interposto pela Fazenda Nacional que discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens destinados à revenda.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito do contribuinte ao creditamento. Para o tribunal, a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos, promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, viola o regime da não cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da Cofins. A decisão foi fundamentada nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como no art. 195, inciso I, alínea “b”, e § 12 da Constituição Federal, ressaltando que o regime não cumulativo assegura o direito ao crédito sobre insumos e bens adquiridos para revenda.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a vedação ao creditamento do IPI não recuperável não decorre apenas da instrução normativa, mas possui fundamento na própria legislação de regência. Argumenta que, como o IPI não sofre incidência de PIS e Cofins, não pode gerar créditos dessas contribuições, uma vez que apenas os itens efetivamente tributados em etapas anteriores da cadeia de produção ou comercialização integram a base de cálculo para creditamento.

Segundo o Fisco, trata-se da correta aplicação da técnica da não cumulatividade, pela qual somente os custos diretamente onerados por PIS e Cofins em operações anteriores dão origem ao direito de crédito nas etapas subsequentes.


06/08/2025
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.

REsp 1978629/RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).

REsp 1985037/RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).

REsp 1985491/RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x  FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).

Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que tem por objetivo definir se a liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de sua execução individual, de modo que sua ausência implique a extinção da ação executiva, ou se o juiz pode analisar a possibilidade de prosseguimento da execução com base nos elementos concretos dos autos.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves, logo após o ministro Raul Araújo apresentar voto-vista. Embora tenha acompanhado a conclusão do relator, o Ministro Raul Araújo propôs a fixação de teses com redação distinta, distinguindo entre ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas. Para ele, nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, caso se comprove documentalmente que o exequente se encontra na situação prevista genericamente na sentença, é possível o cumprimento individual da sentença sem necessidade de liquidação prévia, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa hipótese, caberia ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado e analisar, caso a caso, a necessidade de liquidação.

Por outro lado, nas ações coletivas substitutivas típicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual da sentença coletiva deve, necessariamente, ser precedido da liquidação do título executivo. É nessa fase que se demonstra a titularidade e o valor do crédito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à parte executada. Segundo o ministro, essa distinção é fundamental para a formação de precedente qualificado sobre a matéria, permitindo a pacificação da controvérsia e evitando contradições com outros julgados da Corte, como o EREsp 1.590.294, julgado pela Segunda Seção, que reafirmou a necessidade de liquidação prévia nas execuções individuais de sentenças coletivas genéricas.

O ministro Raul Araújo também destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dois tipos de ações coletivas: as representativas, ajuizadas por legitimados ordinários com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e as substitutivas, propostas com base em legitimação extraordinária, seja de natureza constitucional, como no caso do mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, da CF), seja de origem legal, como nas ações civis públicas e coletivas de consumo fundadas nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo o ministro, é preciso levar em consideração as peculiaridades das sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, cujo regime jurídico é próprio e permite, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a execução individual quando possível a individualização do crédito e a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Foi justamente esse o contexto do caso em análise, em que se discute o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos vinculados ao IBGE, beneficiários da sentença coletiva proferida na origem.


12/08/2025
1ª Turma
Tema: Saber se o não pagamento do crédito no prazo é fator que inviabiliza a escolha do contribuinte pelo regime substitutivo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

REsp 2028824/PR – FAZENDA NACIONAL x BETEL EIRELI.

REsp 2081885/SP – HOBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.

Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se o simples inadimplemento da contribuição, dentro do prazo legal, é suficiente para afastar a opção do contribuinte pelo regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011.

No Recurso Especial nº 2028824/PR, interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido do contribuinte e declarou a nulidade do auto de infração correspondente, determinando a desconstituição do lançamento efetuado no âmbito do procedimento administrativo.

No caso, o contribuinte havia declarado, por meio da DCTF, o cálculo da contribuição com base na receita bruta, evidenciando a escolha pelo regime substitutivo. O tribunal de origem concluiu que não houve elementos capazes de afastar a conclusão de que o contribuinte aderiu validamente à CPRB, uma vez que a legislação, embora exija o pagamento do tributo, não estabelece que este deva ocorrer necessariamente até a data do vencimento para fins de caracterização da opção.

O acórdão também ressaltou que seria razoável esperar do Fisco uma postura que possibilitasse a regularização do recolhimento, antes de simplesmente desconsiderar a opção do contribuinte e proceder ao lançamento com base na sistemática da contribuição incidente sobre a folha de salários.

Por outro lado, a Fazenda Nacional argumenta que, nos termos da Lei nº 13.161/2015, a única forma válida de exercício da opção pela CPRB é o efetivo pagamento do tributo incidente sobre a primeira receita bruta auferida no ano-calendário. Sustenta, ainda, que não há previsão legal ou regulamentar que permita formalizar essa escolha por meio da DCTF ou de pedido de parcelamento. Diante disso, considera legítimo o lançamento com base na contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Em sentido diverso, no Recurso Especial nº 2081885/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu o entendimento da Fazenda Nacional, afirmando que a opção pelo regime substitutivo deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição referente ao mês de janeiro de cada exercício. Assim, diante da inadimplência, entendeu como correto o procedimento adotado pelo Fisco.


2ª Turma
Tema: Pressupostos de cabimento da ação rescisória – Incidência da Súmula 343 do STF quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.

REsp 1051059/RJ – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Ministro Afrânio Vilela. 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar questão envolvendo os limites da Súmula 343 do STF e sua eventual inaplicabilidade quando a ação rescisória discute matéria de natureza constitucional. No caso concreto, a União Federal busca rescindir decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu imunidade tributária de empresa em relação à COFINS, com fundamento no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão rescindendo contrariou diretamente a Constituição ao estender a imunidade prevista para o ICMS a uma contribuição social, contrariando entendimento posterior e pacificado do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da incidência da COFINS sobre a receita bruta das empresas mineradoras.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entretanto, não conheceu da ação rescisória com base na Súmula 343 do STF, sob o argumento de que, à época da decisão, havia controvérsia jurisprudencial relevante sobre a matéria. Para a União, tal entendimento ignora o fato de que a discussão travada nos autos é eminentemente constitucional, o que, conforme reiterada jurisprudência do próprio STJ, afasta a aplicação da referida súmula. Cita-se, inclusive, o julgamento do REsp 512.050/DF, no qual se assentou que, em se tratando de norma constitucional, deve-se privilegiar a interpretação correta da Constituição, ainda que à época da decisão rescindenda houvesse divergência nos tribunais.

A empresa, por sua vez, reforça o argumento de que a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal ter consolidado entendimento contrário ao do acórdão rescindendo. Segundo ela, a inexistência de pronunciamento vinculante do STF ao tempo da propositura da rescisória impede o seu cabimento, uma vez que o pressuposto exigido pelo artigo 485, V, do CPC/73 – a violação a literal disposição de lei – não se configuraria. Sustenta ainda que, ao afastar a imunidade com base em decisão proferida anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, a União tenta utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado.

O julgamento no STJ deverá, portanto, esclarecer se a Súmula 343 do STF – que impede o uso da ação rescisória em hipóteses de controvérsia interpretativa – deve ou não ser aplicada quando a decisão questionada envolve interpretação da Constituição Federal.


13/08/2025
1ª Seção
Tema: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros – Tema 1342 dos Recursos Repetitivos.

REsp 2191694/SP – CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA x FAZENDA NACIONAL

REsp 2191479/SP – MAXMIX COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.

A principal questão a ser decidida pela Corte é se essa remuneração deve integrar a base de cálculo de três tipos de contribuições: a Contribuição Previdenciária Patronal, a Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as Contribuições Destinadas a Terceiros.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou favoravelmente à incidência dessas contribuições, com base no artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o tribunal, aos aprendizes entre 14 e 24 anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, o que naturalmente implica contrapartidas por parte dos empregadores.

Por outro lado, as empresas contribuintes sustentam que o contrato de aprendizagem possui natureza especial, distinta do contrato de trabalho comum e que o Decreto-lei nº 2.318/1986, que isenta encargos previdenciários para aprendizes menores de 18 anos, permanece em vigor. Além disso, justificam que a interpretação sistemática da legislação atual não permite considerar a remuneração dos aprendizes como fato gerador das contribuições.


19/08/2025
1ª Turma
Tema: Possibilidade de solução de consulta interromper ou suspender o prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de indébito tributário.

REsp 2032281/CE – FAZENDA NACIONAL x M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça irão analisar uma controvérsia que discute se a apresentação de uma solução de consulta à Receita Federal pode interromper ou suspender o prazo prescricional para que o contribuinte requeira a restituição de valores pagos indevidamente a título de tributos.

No caso em julgamento, o tribunal de origem decidiu em favor do contribuinte, entendendo que a formulação de consulta à Receita sobre determinado tema suspende o prazo de prescrição até a resposta oficial à dúvida apresentada. Assim, enquanto a administração tributária não se pronunciar, o contribuinte não estaria impedido de exercer seu direito à restituição.

A Fazenda Nacional, no entanto, discorda dessa interpretação. Segundo o Fisco, a decisão desconsidera que o procedimento de consulta não integra o processo de restituição tributária, tampouco se confunde com ele. Por essa razão, argumenta que não há justificativa legal para aplicar, nesse contexto, as normas que tratam da interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Na visão da União, o contribuinte deveria simplesmente apresentar o pedido de restituição e aguardar a manifestação da Receita, sem necessidade de protocolar uma consulta formal como condição para suspender o prazo.


2ª Turma
Tema: Incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre aportes extraordinários realizados em plano de previdência complementar (“Pé-de-meia”), participado por empregados.

REsp 2167007/RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará se os aportes extraordinários realizados por empregadores em planos de previdência complementar, dos quais participam seus empregados, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

No caso em questão, o contribuinte sustenta que tais aportes não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Argumenta que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 expressamente exclui da definição de remuneração os valores indicados na alínea “p” do § 9º do art. 28 da mesma lei. Também cita o inciso VI do § 2º do art. 458 da CLT e o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta o § 2º do art. 202 da Constituição Federal, os quais afastam expressamente a natureza remuneratória das contribuições destinadas a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. Assim, defende que, independentemente de serem planos abertos ou fechados, as contribuições patronais não configuram remuneração para fins previdenciários.

O contribuinte alega ainda que, mesmo que se entenda de forma diversa, os valores aportados não estariam sujeitos à incidência de contribuições por serem pagos de forma eventual. Explica que o plano de previdência por ele instituído se estrutura com base em duas contas: a do participante, alimentada pelas contribuições dos próprios empregados, e a da instituidora, composta pelos aportes realizados pela empresa. Tais aportes são investidos exclusivamente na conta da instituidora, que mantém a titularidade dos recursos até que o participante adquira direito aos benefícios, de forma integral ou proporcional, conforme previsto no regulamento do plano, especialmente em casos de rescisão contratual ou quando o empregado completa mais de dez anos de vínculo.

Apesar desses argumentos, o tribunal de origem decidiu em desfavor do contribuinte. Concluiu que o plano de previdência não atendia ao requisito legal de ser acessível à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme exige a alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Segundo a corte, como o plano beneficiava apenas 501 empregados em cargos executivos, não se caracterizaria a universalidade exigida pela norma, o que afasta a aplicação da isenção legal pretendida.


Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.

AREsp 2863081/RS – BRF S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça irão julgar recurso que discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo.

O contribuinte defende a aplicação do entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP. Naquela oportunidade, conforme já noticiamos, a Corte reconheceu o direito ao creditamento de materiais empregados no processo produtivo, mesmo quando consumidos ou desgastados de forma gradual, desde que comprovada a sua essencialidade para a realização do objeto social da empresa, afastando, inclusive, a limitação temporal imposta pelo artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.

No caso concreto, contudo, o tribunal de origem concluiu que, embora os itens glosados sejam utilizados diretamente na atividade-fim da empresa e na produção dos bens comercializados, a inclusão de quaisquer bens que apenas entrem em contato com o produto final extrapola o conceito legal de insumo e desvirtua tanto a noção de incorporação ao produto quanto a intenção do legislador ao disciplinar o direito ao crédito.

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