O Velloza em Pauta do mês de setembro destaca a cobrança de PIS e COFINS sobre vendas financiadas e o possível destaque das receitas financeiras auferidas na transação para fins de incidência apartada das receitas de vendas em si. No período específico do julgamento, que poderá ser realizado pelo STJ no dia 12/09, havia previsão de alíquota zero da COFINS sobre receitas financeiras, nos termos do Decreto n. 5.442/2005, mas a decisão será importante também para o período atual, pois as receitas financeiras sofrem a incidência do tributo com alíquota inferior às demais receitas (4,65% contra 9,25%).
A propósito do tema acima, está prevista para o mesmo dia a retomada do julgamento do recurso da rede varejista Zaffari que questiona justamente a legalidade do restabelecimento da exigência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras por meio do Decreto 8.426/15.
O STF também retoma julgamentos iniciados em maio, referentes a contribuições sociais de instituições financeiras, a partir da apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. O STF analisa ainda a repercussão geral da discussão envolvendo a incidência do imposto de renda e contribuição social sobre lucro sobre valores recebidos pela pessoa jurídica a título de juros e correção monetária na repetição do indébito tributário.
Esses e outros assuntos no Velloza em Pauta do mês de setembro.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal
14/09 – Pleno
RE nº 656.089 – Mercantil do Brasil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos x União – Min. Dias Toffoli
Tema: Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%.
RE nº 599.309 – Lloyds Bank PLC X União – Min. Ricardo Lewandowski
Tema: constitucionalidade da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da EC 20/98.
O STF deve retomar, na sessão plenária de 14/09, o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 656.089 e 599.309 que foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio em 24/05/2017.
Tendo em vista que já há uma maioria formada no sentido de inexistir inconstitucionalidade no estabelecimento de alíquotas maiores para as instituições financeiras em relação a contribuições destinadas à Seguridade Social, o voto vista do Ministro Marco Aurélio não deve alterar o desfecho desfavorável aos contribuintes, conforme análise que fizemos no Velloza Ata de Julgamento de 24/05/2017.
RE nº 578.846 – Santos Corretora de Câmbio e Valores x União – Min. Dias Toffoli
Tema: exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do art. 72 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Também está pautado para o dia 14/09, o julgamento do RE nº 578.846, igualmente suspenso pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
O referido recurso extraordinário discute a validade da exigência da contribuição ao PIS das instituições financeiras e equiparadas com base na receita bruta operacional, conforme definido na legislação do imposto de renda (artigo 72, V, do ADCT) pois, embora o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 definisse, à época, que a receita bruta operacional era composta pelas receitas oriundas das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, bem como das operações auferidas por conta alheia, a Fazenda Nacional entende que não apenas as referidas receitas eram base da contribuição ao PIS no período, mas também todas as demais receitas integrantes do lucro operacional (arts. 17 e 18, do Decreto-Lei 1598/77), o que envolve também o resultado das operações financeiras das instituições financeiras e as receitas de seguro das seguradoras, como é o caso da empresa recorrente no caso concreto.
Os Ministros que votaram na sessão do dia 24/05/17 negaram provimento aos recursos da União e da Corretora de Câmbio e Valores, formando maioria em torno da validade da exigência da contribuição ao PIS das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas na forma da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, respeitada a anterioridade em relação às duas últimas, bem como das Medidas Provisórias nº 517/94 e reedições até a Lei nº 9.701/98, ou seja, tomando por base de cálculo todas as receitas vinculadas ao exercício de suas atividades principais (leia aqui nossos comentários sobre o julgamento).
Também devem votar na assentada do dia 14/09, os Ministros Celso de Mello e Carmen Lúcia.
Plenário Virtual
RE 1063187 – União X Electro Aço Altona S/A – Min. Dias Toffoli
Tema: repercussão geral – Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
O Plenário virtual do STF deve concluir até o dia 14/09 a análise da existência de repercussão geral da matéria referente à incidência de IRPJ e da CSLL sobre o juros e correção monetária recebidos pelo contribuinte em repetição de indébito (Tema 962 ).
No caso concreto, a União se contrapôs ao acórdão do TRF4 que, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar a incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre o valor resultante da aplicação da taxa SELIC recebido pelo contribuinte na repetição de indébito.
A celeuma não é novidade para o STF que, em outras oportunidades (v.g RE 998589/RS e RE 934133/SC), concluiu pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcelas de juros moratórios.
No entanto, no caso concreto, o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade de normas federais reguladoras da tributação das pessoas jurídicas em geral, com impacto direto nas bases de cálculo da CSLL e do IRPJ. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de lei federal pelo acórdão recorrido demanda, necessariamente, a atuação do Supremo Tribunal Federal na análise final da questão posta pela União, nos termos do art. 102, III, b, da CF.
Superior Tribunal de Justiça
1ª Turma – 12/09
REsp nº 1.396.193/RS – Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas x Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes Mais Filho
Tese: Aplicação da alíquota zero do art. 1º. do Decreto n. 5.442/2005, relativa ao PIS e COFINS, sobre os juros provenientes de vendas financiadas, mediante recursos próprios, por entender a parte Recorrente que tais acréscimos caracterizam receitas financeiras.
A diferenciação entre vendas a prazos e vendas financiadas para fins de enquadramento das segundas como geradoras de receitas financeiras, sujeitas ao regime de alíquota zero do PIS e da COFINS no período em que vigorou o Decreto n. 5.442/2005, será tratada em julgamento perante a Primeira Turma.
Uma empresa varejista obteve, em um primeiro momento, decisão monocrática do relator pelo provimento do seu recurso, escorada nas posições manifestadas pelo STF na ADI nº 84 e da Primeira Seção do STJ no ERESP 421.781/SP (ambos trataram do ICMS).
A Fazenda Nacional requereu, contudo, o julgamento do recurso pela turma de ministros, argumentando que a questão relacionada especificamente ao PIS e a COFINS sobre as vendas financiadas não está pacificada a ponto de permitir o julgamento individual, o que foi atendido pelo relator que reconsiderou a sua decisão e pediu a inclusão do recurso especial na pauta de julgamentos da Primeira Turma.
Embora a Fazenda Nacional tenha citado uma suposta posição contrária de ambas das turmas da Primeira Seção sobre não aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS aos encargos adicionais cobrados na venda de mercadorias financiada com recursos próprios da vendedora, o caso a ser julgado parece apresentar uma peculiaridade que escapa à realidade dos precedentes mencionados.
Isso porque, a empresa varejista realiza duas operações distintas: a primeira de compra e venda com preço estabelecido; a segunda de financiamento; devidamente apontadas de forma segregada em nota fiscal.
Assim, diferentemente do adicional ao preço cobrado na venda a prazo em relação ao valor à vista, o qual evidentemente se subordina à operação de compra e venda, as receitas auferidas no caso concreto decorrem de um negócio jurídico autônomo, tendo por finalidade remunerar o capital e não de contraprestação pela aquisição de mercadorias.
Portanto, embora a prudente providência tomada pelo ministro Napoleão Nunes de submeter a questão a julgamento colegiado, nos parece que a decisão monocrática tomada anteriormente havia solucionado corretamente a questão pela aplicação da alíquota zero às receitas financeiras auferidas nas vendas financiadas com recursos da própria vendedora.
REsp nº 1.586.950/RS – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Partes: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA x Fazenda Nacional
Tese: Legalidade de cobrança de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, instituídas pelo Decreto 8.426/15.
Voltou para a pauta do STJ o REsp que discute o reconhecimento da ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4% do PIS e da COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras.
O julgamento será retomado pela Primeira Turma com o voto do ministro Benedito Gonçalves, que pediu vista dos autos.
É válido ressaltar que foram proferidos, três votos até o momento, dois pela ilegalidade (Ministros Napoleão Nunes e Regina Costa) e um pela validade do Decreto nº 8.426/2015 (Ministro Gurgel de Faria).
A Segunda Turma já se deparou com a questão e, conforme antecipamos no Velloza em Pauta de 02/06/17, acabou não conhecendo do recurso especial sob o fundamento que a matéria foi analisada sob o enfoque constitucional.
O STF, por sua, reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 986296, recentemente substituído pelo RE 1043313 em razão da abordagem mais ampla deste último, que explora também os princípios da isonomia e não cumulatividade.
2ª Turma – 19/09
REsp nº 1.602.290/PR – Flyways Linhas Aéreas LTDA x Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Revogação da alíquota zero da COFINS por conta de regulamentação procedida por decreto do Poder Executivo.
No possível julgamento meritório do recurso especial, o STJ poderá definir se a revogação de alíquota zero está sujeita à reserva legal ou se pode ser livremente suprimida por decreto do Poder Executivo.
Nos casos que serão analisados, duas empresas aéreas questionam a legalidade do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012, que regulamentou a Lei nº 12.715/12, passando a prever um adicional de 1% a título de COFINS-Importação sobre determinadas aeronaves.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, julgou válida a exigência do adicional, sustentando que, embora o resultado prático da alíquota zero e da isenção seja o mesmo, são institutos conceitualmente distintos, ao passo que a primeira pode ser objeto de regulamentação por ato infralegal, no caso prevendo a aplicação do adicional que incide independentemente de revogação da alíquota zero prevista na lei.
Conquanto a questão seja importante para este e outros casos envolvendo a supressão do benefício da alíquota zero por meio de decreto, considerando a posição mais restritiva que vem sendo seguida pela Segunda Turma, especialmente nos casos envolvendo o reestabelecimento, por decreto, das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 – avaliamos como baixa a probabilidade de um julgamento meritório do aludido recurso especial.
2ª Turma – 21/09
REsp 1.676.146/SP – Elektro Redes S/A x Fazenda do Estado de São Paulo – Min. Herman Benjamim
Tese: Possibilidade de limitação dos juros moratórios estipulados pela legislação tributária estadual em patamares superiores à SELIC.
O Estado de São Paulo contesta acórdão que concedeu mandado de segurança para garantir a não sujeição de determinado contribuinte a juros moratórios sobre débito de ICMS em patamares superiores à SELIC, índice incidente sobre débitos federais.
Não sabemos até que ponto a matéria poderá ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que envolve, a nosso ver, a interpretação de dispositivos constitucionais que outorgam apenas à União legislar sobre direito econômico e financeiro.
Não obstante, uma decisão favorável aos contribuintes constituirá importante precedente, porquanto é comum que Estados e Municípios prevejam a incidência de correção monetária e juros moratórios em patamares substancialmente superiores àquele estipulado para tributos federais.
REsp 1.679.311/RS – Supermercado Baklizi Ltda. x Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamim
Tese: incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço de férias, o auxílio-doença, férias gozadas e salário maternidade.
STJ deverá reafirmar que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, o terço de férias e o auxílio-doença, assim como a incidência do mesmo gravame sobre as férias gozadas e o salário maternidade.
Conforme alertamos em nosso V&G Jurisprudência n.º 367, apesar de o STF ter firmado a tese de repercussão geral segundo a qual a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade dos valores pagos com habitualidade em razão do vínculo de emprego, o referido precedente não deve interferir na manutenção da jurisprudência firmada pelo STJ no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas em razão de seu caráter eventual e/ou indenizatório.
Isso ficou ainda mais claro a partir da recente publicação do acórdão do julgamento do STF, pois alguns ministros não leram a íntegra de seus votos na sessão em que o recurso foi julgado.
Em vários votos que acompanharam o voto do ministro relator ficou claro que não compete ao STF definir se determinadas verbas, por sua natureza eventualmente indenizatória e/ou eventual, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Segundo a Corte Suprema, trata-se de questão infraconstitucional, a ser solucionada, portanto, em última análise, pelo STJ.
A referida postura se confirma pelo fato de o Plenário virtual do STF ter recusado a repercussão geral das discussões envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença (posição que pode ser revertida) e o aviso prévio indenizado.
Portanto, ratificamos a nossa opinião pela manutenção da jurisprudência favorável do STJ sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas verbas, como o aviso prévio indenizado, o terço de férias e o auxílio doença.
Um cenário menos animador, por ora, se desenha em relação às férias gozadas e ao salário maternidade, sobre os quais há posição firme do STJ sobre a incidência da contribuição previdenciária, sem prejuízo de o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão envolvendo a segunda verba.
REsp 1.679.332/RS – Sistemac S/A x Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamim
Tese: Possibilidade de compensação de acordo com a lei vigente no momento do encontro de contas a despeito da coisa julgada em sentido mais restrito.
Um choque entre a coisa julgada e o direito de efetuar a compensação do indébito de acordo com a lei vigente no momento do encontro de contas será objeto de julgamento pela Segunda Turma.
O TRF4 vetou a compensação de indébito de FINSOCIAL com outros tributos que não a COFINS, estribando-se na coisa julgada formada em torno de decisão que autorizou a compensação apenas com o segundo tributo acima mencionado.
Embora a controvérsia seja aparentemente singela, alguns esclarecimentos são pertinentes sobre o tema. Primeiro, o STJ firmou que não compete ao Poder Judiciário julgar a lide envolvendo pedido de compensação com base na legislação superveniente, pois isso implicaria inovação na causa de pedir formada, além de ser vedada, em recurso especial, em razão da ausência de debate prévio pelas instâncias ordinárias (prequestionamento).
Mais tarde, porém, o saudoso Ministro Teori Zavascki, na condição de relator de recurso especial voltado à não aplicação do artigo 170-A do CTN a pedidos de compensação realizados judicialmente antes da Lei Complementar n. 104/2001, esclareceu que o entendimento firmado no EREsp n.º 488.452 (DJ de 07.06.04) se refere somente à impossibilidade de consideração da legislação superveniente pelo Poder Judiciário, em momento nenhum mudando a jurisprudência que entende que a compensação rege-se pela lei vigente no momento do encontro de contas.
Aliás, a própria Secretaria da Receita Federal esposou o referido entendimento ao publicar a Solução de Consulta Cosit nº 119, de 07 de fevereiro de 2017.
A novidade, portanto, deste julgamento, é um requisito adicional à consideração da legislação superveniente ampliativa do direito à compensação, relacionado à ausência de previsão específica na decisão transitada em julgado de restrição da compensação a alguns tributos específicos.
A solução de consulta citada até prevê requisito semelhante, mais coerente a nosso ver, porque apenas obsta o exercício da compensação com base na legislação superveniente quando esta última tenha sido considerada na decisão transitada em julgado que mandou observar a lei anterior mais restritiva.
REsp nº 1.679.780/RS – Fazenda Nacional x Círculo S. A. Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda. – Min Herman Benjamim
Tese: Momento da ocorrência do fato gerador a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina e seu efeito com relação à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta cobrada no curso do exercício.
A definição do fato gerador da contribuição previdenciária sobre a folha de salários será objeto de discussão na Segunda Turma, em julgamento de recurso fazendário visando à reforma de acórdão que entendeu que a sobrevinda da Lei nº 12.715/2012, que instituiu a contribuição sobre a receita bruta para algumas pessoas jurídicas, faz com que a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina não possa ser exigida proporcionalmente aos meses decorridos anteriormente à entrada em vigor da referida lei, que criou a contribuição substitutiva.
No caso, o acórdão do TRF4 julgou ilegal do Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 42/11, entendendo que ele pretendera estipular o fato gerador da contribuição natalina em momento diferente daquele previsto em lei.
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional defende que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário é complexo e ocorre ao longo do ano, sendo que o estabelecimento da obrigação de pagamento da contribuição previdenciária em dezembro de cada ano constitui mera técnica de arrecadação, não se confundido com o seu respectivo fato gerador.
É importante observar que a Primeira Turma do STJ já se manifestou pela ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 42/11 (Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 42/11), firmando posição de que o fato gerador da contribuição sobre o décimo terceiro salário ocorre uma única vez, no mês de dezembro, sendo irrelevante que a aquisição do direito à gratificação pelos empregados se dê ao longo do ano, a cada mês.
Acontece que o referido posicionamento, que citou precedentes das duas turmas de Direito Público, se deu em relação ao período de 2011, antes, portando, da entrada em vigor da Lei nº 12.715/2012, que incluiu o § 3º ao artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, prevendo que: “Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
REsp 1.683.030/SP – Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil x Fazenda do Estado de São Paulo – Min. Herman Benjamim
REsp 1.684.531/SP – Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil x Fazenda do Estado de São Paulo – Min. Herman Benjamim
Tese: Possibilidade de continuidade de execução fiscal contra empresa incorporadora quanto ajuizada após a incorporação em face da sucedida (incorporada)
Ao se deparar com o ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança do IPVA de empresa de leasing extinta em decorrência de incorporação, o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, discordou da referida interpretação, afirmando que a incorporação acarreta a transferência de responsabilidade tributária para a empresa incorporadora, sendo possível a continuidade da execução fiscal em face dela.
Ocorre que o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.045.472/BA, firmou o entendimento de que a substituição da CDA pela Fazenda Pública, conquanto possível até a prolação de sentença, somente pode ocorrer para sanar erros materiais e/ou formais, não podendo implicar a modificação de elementos essenciais ao lançamento, como a sujeição passiva, por exemplo.
O referido posicionamento foi seguido pela própria Segunda Turma, que julgará o recurso da empresa de leasing, em relação à possibilidade de redirecionamento, ao o espólio, da execução fiscal ajuizada contra o falecido (AgRg no AREsp 729600 / MG), tendo sido mantido o decreto de extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva.
Um segundo recurso, também interposto pelo particular, trata da mesma questão acima, com o adicional de o acórdão recorrido ter mantido a responsabilidade da incorporadora pautado também no descumprimento do dever de comunicar a transferência de titularidade do veículo ao DETRAN.
2ª Turma – 26/09
REsp nº 1.650.783 – Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais x União – Min. Herman Benjamim
Tema: Contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros atribuída aos diretores/administradores das sociedades por ações.
O Recuso Especial nº 1.650.783 voltou à pauta de julgamento da Segunda Turma, sendo grande a expectativa do início do julgamento.
Relembrando, o referido recuso discute a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros atribuída aos diretores/administradores das sociedades por ações, o qual havia sido incluído na pauta de julgamento do dia 02/05/17, mas acabou adiado por indicação do Min. Herman.
Naquela oportunidade, fizemos nossas considerações sobre o caso no Velloza Pauta de Julgamento divulgado em 02/05/2017, ressaltando a importância da matéria que será analisada pela primeira vez no âmbito do STJ.
1ª Seção – 27/09
ERESP nº 1.210.941/RS – Fazenda Nacional x Copesul – Companhia Petroquímica do Sul – Min. Og Fernandes
Tese: Possibilidade de inclusão do crédito presumido de IPI (benefício fiscal tendente a ressarcimento de PIS/COFINS incidentes sobe os insumos empregados na industrialização de produtos exportados, conforme disposições da Lei n. 9.363/96) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso específico dos autos, no regime de apuração do lucro real.
A Primeira Seção retoma o julgamento de embargos de divergência que pretende uniformizar a posição do STJ sobre a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL calculados no regime do lucro real.
Convém ressaltar que o Relator, o min. Og Fernandes, proferiu voto em junho pelo provimento do recurso fazendário, sustentando a tese acolhida pela Segunda Turma de que o referido crédito ficto, ao representar redução de custo para o exportador, deve compor o lucro real tributável.
A Min. Regina Costa pediu vista do processo e deverá abrir a divergência, posto que proferiu voto de desempate perante a Primeira Turma no acórdão que gerou os embargos de divergência ora em exame.
Em pronunciamentos mais recentes, a Primeira Turma vem seguindo a tese da não inclusão do crédito presumido de IPI às bases de cálculo do IRPJ e da CSL, o que pode indicar um placar apertado na definição do tema pela Primeira Seção.
ERESP nº 1.517.492/PR – Fazenda Nacional x Cotriguaçu Cooperativa Central – Min. Og Fernandes
Tese: possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS (benefício fiscal concedido mediante Lei Estadual) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso específico dos autos, no regime de apuração do lucro real.
Da mesma forma do ocorrido no caso anterior, a Primeira Seção também deverá uniformizar o entendimento acerca da inclusão de crédito presumido de ICMS nas base de cálculo do IRPJ e da CSL calculados sobre o lucro real.
Mais uma vez a Primeira Turma adotou a tese favorável à não tributação do benefício concedido pelos fiscos estaduais, ao passo que a Segunda firmou posição alinhada à tese da Fazenda Nacional.
A expectativa é também de um quórum dividido, a partir da provável divergência a ser aberta pela ministra Regina Costa ao voto do relator, apresentado em 28/06/2017.
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