RESP 1758873/SP – FAZENDA NACIONAL x KIDELICIA SUPERMERCADOS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo em caso de averbação do distrato social depois de constituído definitivamente o crédito tributário
A 2ª Turma do STJ reconheceu, nesta terça-feira, que o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial sendo necessária, portanto, a análise posterior quanto à realização do ativo e pagamento do passivo para que, somente após tais providências, seja possível a decretação formal da extinção da personalidade jurídica.
Com isso, no caso levado a julgamento nesta assentada, a Turma resolveu, por unanimidade, prover o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que este prossiga na análise de eventual preenchimento dos demais requisitos para redirecionamento, ou seja, se, após o registro do distrato, foram executadas as demais etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial.
Destaca-se que este posicionamento da Turma não é novo e, conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento do dia 19/09/2018, o mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do RESP 1757553/SP, cujo acórdão ainda aguarda publicação.