Velloza Ata de Julgamento

19/09/2018 em Velloza Ata de Julgamento

RESP 1744212/RS – M & I COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Transferência de créditos decorrentes do benefício do “não estorno”, originados em operações sujeitas ao regime de isenção
A 2ª Turma julgou, nesta terça-feira, conforme divulgado no Velloza Em Pauta de 04/09/2018, processo em que a Recorrente visava a aproveitar crédito decorrente do benefício do não-estorno com o débito gerado nas saídas de outras mercadorias vendidas com tributação pelo ICMS.
Por unanimidade de votos, foi negado seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o tema foi dirimido pelo Tribunal local atraindo, portanto, o óbice da Súmula 280/STF.
Apesar de não ter havido julgamento de mérito, a turma ainda consignou que a alegação da Recorrente não se amolda ao entendimento firmado pela Turma. Para os Ministros, o direito ao “não estorno” dos créditos de ICMS não encontra amparo no art. 20, §6º, da LC 87/1996, mas sim, corresponde a mera liberalidade do Fisco Estadual, concedido na forma do art. 35, IV, do RICMS/RS, inexistindo óbice à sua restrição, revisão ou revogação.
É importante salientar que, diferentemente do que era esperado, a Turma rechaçou a aplicação do quanto decidido no REsp 897.513/RS, por entender que trata de situação diversa. Assim, os Ministros não aplicaram a tese do citado precedente no sentido de que o benefício fiscal estabelecido pela lei complementar não pode ser indevidamente restringido pela legislação estadual.


RESP 1757553/SP  – FAZENDA NACIONAL X M TEC MODELOS TÉCNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios/diretores em caso encerramento regular da empresa
Em julgamento perante a 2ª Turma do STJ, os ministros entenderam por conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, dar provimento a fim de devolver os autos ao Tribunal de origem para que este prossiga na análise de eventual preenchimento dos demais requisitos para redirecionamento, ou seja, se, após o registro do distrato, foram executadas as demais etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial.
Conforme divulgamos no Velloza Em Pauta – Ed. Setembro, o acórdão recorrido impediu o redirecionamento da Execução Fiscal, descaracterizando a dissolução irregular em razão de haver registro do distrato social na Junta Comercial.  Entretanto, no entendimento da Segunda Turma acerca da controvérsia, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial, sendo necessário também, a arrecadação de bens, bem como a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Assim, somente após tais providencias é que seria possível decretar a extinção da personalidade jurídica e não apenas o registro do distrato social.
Cabe ressaltar que, sobre o tema, há recurso repetitivo afetado – tema 981, o qual aguarda julgamento. Porém, a discussão não contempla a questão de pagamento do passivo e consequente liquidação.

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